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Militar reformado pode acumular aposentadoria, opina PGR.

29 de setembro de 2004, 15h43

Por Redação ConJur

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Militares reformados pelo regime constitucional de 1967 podem acumular aposentadoria em quatro situações: se, após a reforma, exercerem mandato seletivo, função de magistério, cargo em comissão ou prestação de serviço técnico e especializado. A opinião é do procurador-geral da república, Claudio Fonteles.

Fonteles opinou em favor de Mandado de Segurança impetrado por um militar reformado que foi obrigado pelo Tribunal de Contas da União a optar entre a aposentadoria das Forças Armadas e a civil. No caso, o militar, após a sua reforma, passou a trabalhar como técnico no extinto Serviço Nacional de Informação, atual Agência Brasileira de Inteligência, pelo qual também se aposentou.

No parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, Fonteles explica que o parágrafo 9º do artigo 93 da Constituição Federal de 1967 previa situações excepcionais para acúmulo de aposentadoria por militares e que, portanto, o ato do TCU é ilegal. Ele cita decisão recente do STF, que permitiu à viúva de um coronel da aeronáutica receber as pensões militar e civil deixadas pelo marido.

“No caso dos autos, o impetrante [o militar] encontra-se na mesma excepcional situação, visto que, aposentado como militar em 30 de julho de 1979, veio a retornar ao serviço ativo ainda no mesmo ano, desta feita como civil, em serviço técnico e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no extinto Serviço Nacional de Informação”, sustenta Fonteles em seu parecer.

O TCU recusou o acúmulo sob os argumentos de “impossibilidade de acumulação de proventos decorrentes de cargos inacumuláveis em atividade desde a vigência da Constituição anterior, mesmo daqueles que se aposentaram e voltaram ao serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98”, que modificou o sistema de previdência social.

MS 24.958