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Vale do Rio Doce está dispensada de depositar mais de R$ 1 bi

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28 de setembro de 2004, 15h51

A Companhia Vale do Rio Doce não está obrigada a depositar em juízo mais de R$ 1 bi referente ao fundo destinado ao desenvolvimento da bacia do Rio Doce. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo o TRF-2, o valor corresponderia ao percentual de 8% do lucro líquido da Companhia acumulado entre maio de 1997, quando a Vale foi privatizada, até junho de 2003, período em que foi ajuizada a Medida Cautelar.

A Ação Popular foi ajuizada pelo advogado Eloá dos Santos Cruz. Ele alegou que, por lei, a Vale deveria depositar anualmente 8% de seu lucro líquido em um fundo social. Por conta disso, ajuizou também Medida Cautelar que pedia o depósito imediato de R$ 1.016.160.000 na Caixa Econômica Federal. O valor deveria ficar retido até o julgamento do mérito da ação principal pela primeira instância da Justiça Federal fluminense.

Para a 4ª Turma, não há o risco de ocorrer dano irreparável, que é um dos pressupostos legais para a concessão de qualquer medida cautelar. Se no mérito a causa for julgada procedente, será possível cobrar os valores da empresa em favor dos cofres públicos, de acordo com a Turma.

O relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Rogério Vieira de Carvalho, lembrou que a situação financeira da Vale é estável — como, aliás, afirma, em sua petição, o próprio autor da causa — e que os fatos alegados, por sua própria complexidade, precisam ser cuidadosamente analisados e comprovados através de perícia contábil no juízo de primeiro grau onde tramita a ação popular. O magistrado considera que, somente a partir daí será possível para a Justiça adotar uma posição segura sobre o caso.

“A questão controvertida demanda ampla dilação probatória e o escopo da discussão envolve eventual produção de prova técnica contábil, bem como minuciosa análise dos diplomas legais e a extensão de sua interpretação. Por outro lado, nenhum indício há de que a empresa-ré esteja atravessando percalços financeiros que evidenciem a imperiosa necessidade de depósito judicial dos valores questionados. Pelo contrário, a imobilização destes recursos pode, isto sim, representar especial ônus na condução da vida econômica da empresa, sem que se tenha ab initio sequer a presença da fumaça do bom direito”, considerou o desembargador.

Histórico

Na ação contra a Companhia Vale do Rio Doce, a União Federal e o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o advogado Eloá Cruz sustenta que o Decreto-Lei nº 4.352, de 1942, que criou a mineradora, estabeleceu que o dividendo máximo a ser distribuído entre os acionistas não poderia ultrapassar 15%.

Todo o resto do lucro líquido deveria constituir um “fundo de melhoramentos e desenvolvimento do Vale do Rio Doce, executados conforme projeto elaborado por acordo entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, aprovados pelo Presidente da República”.

Conforme a própria Vale, antes mesmo da privatização, esse percentual teria sido alterado pelo seu Conselho de Administração, que o definiu em 8%. Já no edital de venda da companhia foi incluída uma cláusula prevendo a doação única de R$ 85 milhões, em substituição a obrigação de recolher os valores anuais para o fundo público.

O autor da ação alega que nenhuma medida administrativa poderia ter alterado o Decreto-Lei. Além disso, ele afirma que mesmo o percentual fixado pelos administradores da antiga estatal teria sido descumprido e que, segundo dados do Tribunal de Contas da União, teriam sido recolhidos valores a menor de R$ 26 bilhões, entre 1970 e 1997.

Processo 2003.51.01.020660-6

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