Na berlinda

Marta é notificada por falta de pagamento de precatórios

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28 de setembro de 2004, 13h42

A prefeita de São Paulo Marta Suplicy foi notificada para incluir os precatórios devidos pelo município no orçamento de 2005, que deve ser enviado neste mês à Câmara Municipal. A representação é assinada pelo presidente da Comissão Especial de Assuntos Relativos aos Precatórios Judiciais da OAB-SP, Flávio José de Souza Brando.

Segundo ele, a administração petista não vem cumprindo o previsto no artigo 100 da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo (parágrafo 1) é “obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

Na notificação, Brando apresenta números equivalentes aos valores requisitados pelo presidente do Tribunal de Justiça paulista, aos valores incluídos no orçamento e ao montante efetivamente pago nos anos de 2001 a 2004. Em 2004, por exemplo, a Justiça entendeu que o governo estadual devia R$ 169.331.059,04 em precatórios. A proposta orçamentária anual, no entanto, previu somente R$ 34.184.067,00, dos quais apenas R$ 8 milhões foram pagos. Segundo Brando, as ações de natureza alimentar que devem ser quitadas em 2005 somam R$ 299.306.416,46.

Leia íntegra da notificação

EXMA. SRA. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MARTA SUPLICY

NOTIFICAÇÃO

Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo – OAB/SP, por sua Comissão Especial de Assuntos Relativos aos Precatórios Judiciais, vem, perante V. Excia. a fim de NOTIFICÁ-LA para que cumpra o mandamento constitucional do art. 100, da Lei Magna, o que vem sendo reiteradamente inobservado pela sua administração, consoante os termos a seguir articulados:

1 – O Art. 100 da Constituição da República assim dispõe:

“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente” (grifamos).

2 – Na gestão de V. Excia., infelizmente, isso não tem ocorrido, pois todas as propostas orçamentárias desrespeitaram completamente o comando obrigatório constitucional, já que restaram ignoradas as requisições anuais do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme comprova quadro abaixo:

3 – Em relação ao valor requisitado, pois, sua administração não cumpriu o que lhe competia. Melhor dizendo, nunca incluiu, no orçamento, aquilo que havia sido requisitado pelo Tribunal de Justiça, consignando ao seu arbítrio a previsão de pagamento, com valores totalmente diferenciados.

4 – V. Excia. tem sido advertida pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo sobre tal descumprimento da regra constitucional. No ano de 2003, no julgamento das contas do exercício anterior, a Corte de Contas alertou a Municipalidade sobre “a fiel observância” do “art. 100, § 1º, da Constituição Federal, no tocante ao pagamento dos precatórios de natureza alimentícia” (voto do Relator Eurípedes Salles, D.O.M. de 04.07.03, pág. 72). Constou da decisão da Corte de Contas, na oportunidade, que: “não foram pagos os precatórios de natureza alimentícia relativos aos exercícios de 1998 a 2002 a que se refere o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo consignado, ainda, no Orçamento, para pagamento de precatórios, valor menor que o das exigibilidades, fatos que caracterizam inobservância ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 100, da Constituição Federal” (voto do Conselheiro Edson Simões, pág. 72). Em relação às contas de 2003, a mesma Corte, por unanimidade, recomendou novamente o atendimento ao “Artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, devido ao não-pagamento dos precatórios de natureza alimentícia relativos aos exercícios de 1998 a 2003, bem como à inclusão de valor no orçamento inferior às exigibilidades” (D.O.M., 16.07.04, pág. 75).

5 – A simples leitura do art. 100 da Constituição não deixa margem a dúvidas: é obrigatória a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento das requisições determinadas pelo Judiciário, sendo que o pagamento deve ser feito até o fim da execução orçamentária. Todavia, V. Excia. tem ignorado ambos os comandos constitucionais.

6 – Sobre a exigência do administrador em observar a norma constitucional, nesse mesmo sentir, o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, examinando as contas da administração estadual, recomendou:

“Ainda à guisa de exemplo, recorde-se que a própria Constituição prescreve que o gestor de recursos públicos deve orientar sua atuação global de modo a garantir que sejam observados determinados limites de despesa, máximos ou mínimos, que a própria Carta Magna considera fundamentais para que a Administração cumpra sua finalidade social. Aliás, isso explica porque esses limites estão anunciados na própria Constituição ou em legislação a ela complementar, como ocorre, entre outros casos, em relação ao ensino, ao ensino fundamental, à saúde, e aos gastos com pessoal e reflexos (Constituição, artigos 34, VII; 35, III; 169; 212; ADCT, artigos 60, caput, e 77).

Lembre-se, como exemplo derradeiro, que não podem ser consideradas regulares contas que desatendam integralmente a sistemas normativos explícitos na Constituição. É o caso, a meu sentir, da absoluta e imotivada desconsideração das previsões constitucionais que disciplinam sistema, específico e exclusivo, pelo qual a Administração Pública é compelida a cumprir as obrigações pecuniárias que lhe foram impostas pelo Poder Judiciário, assunto disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal” (D.O.E. de 18.06.04, disponível em http://www.tce.sp.gov.br/contagov.shtm – grifamos)

7 – Ocorre que, conforme o Mapa Orçamentário de 2005 do Tribunal de Justiça, o valor relativo às ações de natureza alimentar é de R$ 299.306.416,46, valor que foi requisitado pelo Poder Judiciário paulista.

8 – Destarte, é a presente para NOTIFICÁ-LA para que cumpra o art. 100, da Constituição, consignando na peça orçamentária de 2005, que deverá ser enviada no presente mês à Câmara Municipal, o valor requisitado pelo Poder Judiciário, para que não seja uma vez mais caracterizada a desobediência ao Texto Magno por parte de sua administração, com as conseqüências legais e constitucionais que lhe poderão advir.

São Paulo, 27 de Setembro de 2004.

Flávio José de Souza Brando

Presidente da Comissão Especial de Assuntos Relativos aos Precatórios Judiciais da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo

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