Prova dispensável

Palavra de menor dispensa prova em atentado violento ao pudor

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28 de setembro de 2004, 13h19

Palavra de vítima menor de idade vale como prova em acusação de atentado violento ao pudor e dispensa, inclusive, a prova pericial. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores rejeitaram Apelação Criminal interposta por Natan de Morais Mata contra sentença de primeira instância, que o condenou a seis meses de reclusão em regime semi-aberto. Ainda cabe recurso.

O relator, desembargador Geraldo Salvador de Moura, considerou que a palavra da vítima é prova suficiente para condenar o réu. Ainda mais se é apoiada no testemunho da irmã mais nova, que presenciou algumas vezes a prática libidinosa de Natan contra a irmã.

Consta dos autos que Natan vivia com a mãe da vítima e aproveitava a ausência da mulher (que trabalhava como camareira) para exigir que a enteada mais velha o masturbasse. Por várias vezes, Natan mandava que a criança mais nova saísse para comprar cigarros ou balas, o que não impediu que ela o flagrasse na prática do atentado violento ao pudor, segundo o TJ-GO.

Leia a ementa do acórdão

“Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Absolvição. Impossibilidade. Condenação com suporte na palavra da vítima associada às declarações prestadas pela irmã menor.

1. Nos crimes praticados contra a liberdade sexual, que são executados quase sempre às escondidas, palavra da vítima tem valor probante suficiente para respaldar preceito condenatório, especialmente quando robustecida pelas declarações prestadas por sua irmã menor, que presenciou algumas das condutas criminosas praticadas pelo réu.

2. Prova pericial. Desnecessidade. No crime de atentado violento ao pudor, o conteúdo da prova pericial eventualmente produzida, que atesta a integridade corporal da vítima, não possui caráter decisivo, uma vez que esta espécie de delito, no ato de sua consumação, nem sempre deixa vestígios, podendo restar configurado sem que ocorra qualquer dano físico na ofendida. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade de votos.

Apelação Criminal nº.25.197-0/213

Processo nº 2004.00050166

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