Tentativa de acordo

TRT paulista convoca bancários para audiência de conciliação

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27 de setembro de 2004, 16h08

O juiz Pedro Paulo Teixeira Manus, vice-presidente judicial do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo convocou o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, além da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), para uma ‘Audiência de Instrução e Conciliação’ na próxima quarta-feira (29/9), às 14 horas.

Manus também rejeitou o pedido de liminar do Ministério Público do Trabalho que solicitava ao TRT-SP a manutenção mínima de 70% dos serviços da área operacional dos bancos no estado de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 200 mil. O pedido foi negado porque o Sindicato dos Bancários demonstrou no processo — reforçado da própria Fenaban– que a paralisação é inferior ao requerido pelo MPT.

Também em seu despacho, Manus rejeitou o entendimento da Fenaban de que o dissídio de greve deveria ser remetido ao Tribunal Superior do Trabalho. Para o juiz, o pedido de julgamento restringe-se aos efeitos da greve no estado de São Paulo e, por isso, a competência é do TRT-SP e não do Tribunal Superior do Trabalho.

A audiência de conciliação acontecerá na sala de audiências do edifício sede do TRT-SP, na rua da Consolação, 1.272, 1º andar.

Leia a determinação do juiz

Poder Judiciário

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Processo nº 20291200400002003 – Dissídio Coletivo

Rejeito a exceção de incompetência argüida pela Fenaban em relação a este E Tribunal (fls. 237/246), eis que o pedido inicial circunscreve-se aos efeitos da greve na jurisdição regional e assim evidencia-se a competência, “ad referendum” da E. SDCI.

Quanto à ilegitimidade da parte argüida pela FEBRABAN o tem será objeto de discussão pela E. SDCI.

Igualmente “as referendum” da E. SDCI rejeito a argüição de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos legais (CLT 856 e seguintes), conforme fls. 02/04.

Quanto à questão do pedido de liminar de manutenção dos 70% dos serviços, o Sindicato dos Bancários, às fls. 548 e seguintes demonstra que a paralisação não alcança os 30% admitidos pelo Ministério Público do Trabalho, como razoável no que é secundada pela manifestação da FENABAN, já referida.

Esta Justiça é de conciliação e julgamento por excelência, daí porque faz todo esforço para que a conciliação ocorra.

E neste sentido inicia pelo respeito indeclinável às garantias constitucionais, dentre as quais inclui-se de greve, do artigo 9º da Constituição Federal.

Como revelam os autos – e este é o limite para o juiz decidir – não há desrespeito ao mínimo de garantia dos serviços à população.

O exercício do direito de greve, que é direito coletivo, e não individual do sindicato, não pode ser obstado por expediente processual desde que exercido razoavelmente.

Os autos revelam, inclusive pelo compromisso assumido pelo sindicato profissional suscitado com esta Vice-Presidência (fls. 644), que já alcançado o limite pretendido inicialmente.

Indefiro, por hora, o pedido liminar requerido, pois até então satisfeito.

Designo audiência de conciliação para dia 29/09/2004, ass 14:00 horas.

Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho com urgência.

São Paulo, 27 de setembro de 2004

Juiz Pedro Paulo Teixeira Manus

Vice-Presidente Judicial

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