Crédito IPI

É importante distinguir alíquota zero de isenção na questão do IPI

Autor

  • Hugo de Brito Machado

    é professor titular de Direito Tributário da Universidade Federal do Ceará (UFC) desembargador federal aposentado do TRF-5 e membro da Academia Brasileira de Direito Tributário da Associação Brasileira de Direito Financeiro da Academia Internacional de Direito e Economia do Instituto Ibero-Americano de Direito Público e da International Fiscal Association.

27 de setembro de 2004, 15h42

Em breve o Supremo Tribunal Federal decidirá a importante questão de saber se a aquisição de produtos não tributados e com alíquota zero enseja crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Os que defendem a tese afirmativa do direito ao crédito invocam o princípio constitucional da não cumulatividade. Como a Constituição Federal não estabelece, relativamente ao IPI, as restrições que formula relativamente ao ICMS, seria induvidoso o direito ao crédito de IPI relativo às aquisições de insumos, ainda que estes não sejam tributados.

Sustentamos que, na hipótese de aquisição de insumos isentos, especialmente quando à isenção consubstancia incentivo ao desenvolvimento econômico-regional, o industrial adquirente tem direito ao crédito do IPI respectivo. O Supremo Tribunal Federal, aliás, decidiu acolhendo essa tese, precisamente em caso no qual o industrial adquiria insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e que saiam da fábrica com isenção. Na aquisição de insumos não tributados, ou com alíquota zero, porém, o industrial não tem direito ao crédito.

Para entendermos a distinção, é importante observarmos que a Constituição Federal alberga dois princípios relativos ao IPI, o da não cumulatividade e o da seletividade, que o intérprete da lei tributária há de conciliar de sorte que um não anule o outro. Nessa tarefa há de valer-se da distinção que existe entre isenção, de um lado, e não incidência ou alíquota zero, do outro. E utilizar as alíquotas para realizar o princípio da seletividade, reduzindo-as até zero, em razão da essencialidade do produto. Ou colocando o produto na TIPI com a indicação NT, isto é, não tributado. Já a isenção deve ser utilizada para alcançar outros objetivos, como é o caso do incentivo ao desenvolvimento regional, sem qualquer pertinência com a seletividade.

O princípio da não cumulatividade existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada operação — se incidiu sobre o insumo não se deve reproduzir esse ônus no produto final. Por isto existe o crédito, com o qual se impede, a acumulação das duas incidências do imposto. Pelo princípio da seletividade, porém, o ônus do IPI deve ser diferente em razão da essencialidade do produto. Para os mais essenciais a alíquota deve ser menor, podendo ir até zero. E para os menos essenciais a alíquota deve ser maior, indo até o limite fixado em lei para cada produto.

Pode ocorrer que um produto seja não tributado, ou submetido à alíquota zero, por ser essencial. Esse produto presta-se como insumo para fabricação de produtos diversos. Muitos deles de grande essencialidade, como remédios. Outros menos essenciais, ou até supérfluos, como perfumes. A única forma de preservar o princípio da seletividade, fazendo com que o ônus do IPI sobre cada produto seja o efetivamente resultante da aplicação da alíquota respectiva, é restringir os créditos do imposto às entradas efetivamente oneradas. Assim, as aquisições de insumos não tributados, ou com alíquota zero, não devem ensejar os créditos porque estes viriam amesquinhar o principio da seletividade. O direito ao crédito, quando se trata de aquisição de produto isento somente se justifica, então, para a preservação da eficácia da norma jurídica que concedeu a isenção.

Conhecendo o assunto desde os tempos em que exerci a atividade de contabilista, na qual aprendi a calcular os ônus que de cada imposto decorre para a empresa, tenho a impressão que garantir o direito ao credito na aquisição de produtos não tributados, ou com alíquota zero, é conceder um verdadeiro prêmio aos industriais, que a tanto não têm direito, seja em face das leis ou em face dos princípios constitucionais. E por outro lado reduzir a quase nada a arrecadação do IPI, com imenso prejuízo o não apenas para a União Federal, mas igualmente para os Estados e para os Municípios, que dessa arrecadação participam.

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