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Prova obtida ilicitamente faz Justiça absolver acusado de tráfico

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27 de setembro de 2004, 15h56

Vanderlei Vieira, acusado pelo Ministério Público por tráfico de drogas no Distrito Federal, foi absolvido por causa de prova obtida ilicitamente. A decisão unânime é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça.

De acordo com os desembargadores, a prova levantada pelos policiais da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes foi obtida de forma ilícita. Eles entenderam que violação de domicílio sem mandado de busca e apreensão viciou a prova do crime.

Para a 1ª Turma Criminal, a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio está acima da prisão em flagrante. Isso porque a invasão da casa sem mandado vicia toda a ação dos policiais, contaminando também a prova. No caso, a prova passa a ser considerada ilícita segundo o ordenamento jurídico vigente.

Conforme informações do processo, os agentes invadiram a casa da sogra de Vieira em busca da droga que não foi encontrada com ele. O detalhe é que a polícia não tinha mandado para entrar no domicílio.

Segundo o TJ-DF, a Delegacia recebeu denúncia anônima de que Vieira era traficante. Os agentes da DP decidiram fazer campana para prender o suspeito e, encontrando substância tóxica, prendê-lo em flagrante. Ao contrário do que esperavam, nada foi encontrado com o suspeito. Frustrados na primeira tentativa, os policiais resolveram, então, ir até a casa da sogra do rapaz a fim de procurar o entorpecente.

Sem qualquer mandado de busca e apreensão, os agentes invadiram o local. Mandaram todos que estavam na casa a deitarem no chão para que a casa fosse revirada. Testemunharam nos autos nesse sentido Vieira, a sogra dele e um cunhado. Como lavrado em auto de prisão flagrante, foi encontrado 2.775 gramas de maconha. Duas testemunhas da apreensão foram arroladas nos autos, mas nenhuma das duas esteve presente no momento dos fatos.

Os desembargadores também consideraram ilegal o fato de as testemunhas terem sido chamadas depois da apreensão da droga e a confissão de Vieira obtida mediante ameaça policial.

A Turma explicou que mesmo em se tratando de um crime tão grave quanto a comercialização de substâncias proibidas, não há razão justificável para a invasão de residência sem autorização judicial.

“Não há dúvida de que o tráfico de entorpecente se trata de crime permanente. No entanto, a colheita de prova acerca de sua ocorrência fica subordinada aos preceitos constitucionais que assegura, como regra, a inviolabilidade do domicílio”, afirmaram os desembargadores.

Processo nº 2001.01.107.760-87

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