Energia elétrica

TJ goiano decide que hotel não precisa pagar sobretaxa para Celg

Autor

27 de setembro de 2004, 12h09

O Tribunal de Justiça de Goiás proibiu a Companhia Energética de Goiás (Celg) de cortar o fornecimento de luz e de cobrar sobretaxa da empresa Chateuabriand Hotel Ltda. A 3ª Câmara Cível do TJ goiano manteve decisão de primeira instância. Ainda cabe recurso.

As ações foram ajuizadas pelo hotel em função do programa emergencial de racionamento de energia elétrica adotado em todo o país em 2001.

A relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, entendeu que a Celg deve estudar e adequar a aplicação do plano de racionamento para a situação da empresa, levando em consideração a atividade econômica exercida por ela. “A norma contida no artigo 5º, § 1º, da resolução nº 16, imputou às concessionárias o dever de rever as metas de consumo atípicas, ou seja, casos extraordinários de consumidores, mediante pedido dos mesmos”.

Para a magistrada, ficou comprovado nos autos que a empresa procurou a concessionária para revisão das metas de consumo, “o que implica dizer que a concessionária teria se furtado a cumprir seu dever legal”.

A Celg, por sua vez, alegou que não é legítima para figurar no pólo passivo da ação, segundo o TJ goiano. O argumento foi rechaçado pela desembargadora. Ela se apoiou em decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia do artigo 24 da Medida Provisória que determinava a citação da União e da Anaeel.

Leia a ementa do acórdão

“Apelação cível. Energia elétrica. Legitimidade passiva ad causam. Foro competente para processar e julgar o pedido. Racionamento de energia. Meta de consumo. Revisão. Recusa pela concessionária. Ilegalidade.

1. A concessionária de serviço público é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, já que é responsável pelo estabelecimento individual das metas, assim como sua revisão, como previsto na Medida provisória 2.152-2/01, e, tratando a questão de pedido de revisão de metas, patente é a legitimidade da apelante.

2. O foro competente para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, diante da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal da eficácia do artigo 24, da Medida provisória nº. 2.152-2/01, que determinava a citação da União e da Anaeel como litisconsortes passivos.

3. Devidamente comprovada nos autos que a concessionária foi procurada para a revisão das metas, recusando-se do mister, implica dizer que esta teria se furtado de cumprir seu dever legal, conforme as disposições do artigo 14, § 1º e artigo 15, § 5º, da Medida Provisória 2.152-2/01, já que cabia à Celg estudar e adequar à aplicação do plano de racionamento a situação excepcional da apelada, haja vista a natureza da atividade econômica por ela exercida.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida”.

Apelações Cíveis nº. 69.324-9/188 — 2003.00522457 — e — 69.323-9/188 – 2003.00595896.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!