Fundo do Judiciário

Lei que cria fundo da Justiça do CE é inconstitucional, afirma PGR.

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27 de setembro de 2004, 21h45

Os incisos IV e V do artigo 3º da lei que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju), no Ceará, são inconstitucionais. A opinião é do procurador-geral da República em parecer de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Assembléia Legislativa cearense.

Os dispositivos destinam ao Fermoju as taxas por eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura e de inscrição em concurso público promovido pelo Poder Judiciário.

O Conselho Federal da OAB alega que a Lei 11.891/91, em especial o artigo 3º (incisos I a V), viola a Constituição Federal, pois vincula a receita tributária proveniente de impostos ao Fundo. “É certo que sem a receita dos incisos mencionados o fundo sequer seria instituído”, diz a OAB.

Para Fonteles, os tributos em questão possuem a natureza de taxa, e não de impostos. Daí não se aplicar, no caso, a regra constitucional (artigo 167, inciso IV) que veda a utilização de impostos em, por exemplo, fundos como o Fermoju.

Com relação aos outros dispositivos questionados, Fonteles sustenta que não são inconstitucionais, já que tratam de matéria “plenamente compatível com as normas e princípios da Constituição da República”. Ou seja, nesses casos a atividade exercida pelo Fundo está relacionada com a instituição das taxas a ele vinculadas (taxas judiciárias, custas judiciais e emolumentos).

O parecer de Fonteles será analisado no Supremo Tribunal Federal pelo ministro Sepúlveda Pertence.

ADI 3.086

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