Direitos e deveres

Consulados não têm imunidade trabalhista, reafirma TST.

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27 de setembro de 2004, 9h48

A Justiça do Trabalho tem competência para o exame de causas envolvendo a relação de emprego nos organismos estrangeiros sediados no país. A prerrogativa foi confirmada, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma rejeitou questão preliminar em recurso de revista interposto no TST pelo Consulado Geral do Japão. O relator foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

O objetivo da representação diplomática japonesa era o de extinguir um processo trabalhista que resultou em sua condenação nas duas instâncias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. Para tanto, alegou possuir imunidade de jurisdição conforme o artigo 31 da Convenção de Viena de 1961. O dispositivo estabelece aos agentes diplomáticos a imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa no estado estrangeiro signatário.

A exemplo da 36ª Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho fluminense, o órgão do TST também afastou a alegação do Consulado. A decisão foi tomada com base no posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há imunidade judiciária para o estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista.

“Também o Tribunal Superior do Trabalho vem julgando no mesmo sentido, de que os Estados e os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição e que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores envolvendo entes de direito público externo, ante o disposto no art. 114 da Constituição Federal”, acrescentou Aloysio Veiga.

Ultrapassada a questão preliminar, foram examinadas as demais alegações formuladas pelo Consulado nipônico, diretamente voltadas contra o julgamento efetuado pelo TRT fluminense. Diante de uma relação de emprego superior a 23 anos, não regularizada, entre um escriturário (já morto) e o órgão diplomático, o Tribunal Regional confirmou a condenação do empregador ao pagamento de férias, 13º salário e FGTS, em favor dos herdeiros do trabalhador.

Após o exame dos argumentos, o relator do recurso verificou que o TRT não se pronunciou, durante julgamento de Embargos Declaratórios, de forma explícita sobre uma série de questionamentos formulada pelo Consulado.

Dentre os temas não examinados devidamente, segundo o TST, estava a alegação de que teria sido pago aos herdeiros do escriturário o valor de US$ 27 mil a título de quitação das verbas trabalhistas.

Diante das lacunas no pronunciamento de segunda instância, a Primeira Turma do TST decidiu pela remessa dos autos ao TRT a fim de que os questionamentos sejam efetivamente julgados em uma nova apreciação dos Embargos Declaratórios do Consulado.

RR 580087/99.0

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