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Benefício do INSS não pode levar em conta renda de avó

27 de setembro de 2004, 19h38

Por Redação ConJur

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Os benefícios previdenciários recebidos pela avó não podem compor o cálculo da renda per capita da família com pai, mãe e três filhos, ainda que todos morem na mesma casa. O entendimento é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que determinou ao INSS o pagamento do benefício assistencial de um salário mínimo a um desempregado e sem condições de trabalhar.

Com a decisão, foi mantida a sentença do Juizado Especial Federal de Itajaí. De acordo com a relatora do recurso, Eliana Paggiarin Marinho, o INSS não contestou a incapacidade do aposentado para o trabalho, apenas a renda per capita da família, que seria superior a 25% do salário mínimo.

Segundo o INSS, a renda ultrapassou o limite porque o servidor, sua mulher e os três filhos do casal vivem com a mãe dele, que recebe dois salários mínimos, um de aposentadoria e outro de pensão. A autarquia previdenciária alegou que a lei de benefícios limita a concessão do auxílio para as pessoas cuja família vivam com menos de R$ 65, de acordo com a Justiça Federal catarinense.

A juíza entendeu, porém, que os rendimentos da mãe do aposentado não podem ser considerados na apuração da renda familiar. “Com efeito, ainda que todos os seis estejam vivendo sob o mesmo teto, o grupo familiar não é único”, ressalta Eliana. Para Eliana, o ex-servidor tem sua própria família, formada por mulher e filhos, não podendo ser considerado, legalmente, dependente de sua mãe. Os demais integrantes da Turma acompanharam a relatora.