Quatro paredes

Cônjuge ofendido tem direito de receber indenização por danos morais

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25 de setembro de 2004, 9h24

Alguns cidadãos sabem que o direito à honra é um dos que compõem o conjunto dos denominados direitos da personalidade, e está assegurado constitucionalmente. Quando se fala em honra, pensa-se logo em respeito aos atributos morais, físicos e intelectuais, merecedor que é de apreço no convívio social, devendo prevalecer como fundamento máximo, a dignidade da pessoa humana.

Nossa Constituição da República estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos valores máximos de todo ordenamento jurídico. Ou seja, todo ser humano é titular do direito à honra, principalmente nas relações de âmbito familiar.

Ocorre, porém, que o convívio íntimo entre duas pessoas por vezes leva a crer que este direito sagrado deva ou possa ser desrespeitado.

Sendo assim, nas relações amorosas e nos casamentos, a ofensa à honra praticada por um dos cônjuges (marido ou mulher) contra o outro pode ser fundamento para uma ação de separação, divórcio ou danos morais.

O cônjuge que agride o outro ou que acarreta danos psíquicos com sua conduta ao parceiro, pratica ato contrário à lei e pode ser condenado ao pagamento de dano moral ao outro.

Ratificando nossos entendimentos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estabeleceu que “é possível ao cônjuge (marido ou mulher) inocente postular indenização a ser prestada pelo cônjuge culpado, quando os motivos de uma separação conjugal são de modo a causar grave dano moral. A agressão física ou moral acarreta ao injustamente agredido um dano, aliás, muito mais relevante em se tratando de pessoas tão intimamente relacionadas como marido e mulher. E esse dano moral deve ser ressarcido”.

Cumpre salientar que dano moral, como é sabido, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, cujo conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.

Consideremos, ainda, a hipótese do cônjuge que difama o outro e a difamação reflita desastrosamente na reputação do parceiro em sua atividade profissional ou vida em sociedade. Tal atitude justifica não apenas o pedido de separação ou divórcio e, se for o caso, a pensão de alimentos, como ainda uma indenização do dano resultante da injúria (C.C, art. 1547).

Assim, considerando que a tutela da dignidade da pessoa humana é o fundamento máximo do ordenamento, não há como se negar o cabimento da indenização por ofensas sofridas por um dos cônjuges, feita pelo outro.

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