Aval necessário

Sindicato não pode pôr fim a processo contra vontade de trabalhador

Autor

24 de setembro de 2004, 19h51

O instituto da substituição processual, que autoriza sindicatos a propor ações para a defesa do direito de seus representados, não pode pôr fim a processo por acordo sem autorização expressa do trabalhador. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O entendimento é dos juízes da Sessão Especializada em Dissídios Individuais no julgamento de Ação Rescisória que questiona acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Santo André (SP) e a Proquigel Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.

O acordo encerrou reclamação trabalhista que tramitava na 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, em São Paulo, ajuizada pelo próprio sindicato em 1998.

Na ação, o sindicato pedia, em nome dos trabalhadores da Proquigel, entre outras coisas, pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, com os respectivos reflexos. A 3ª Vara julgou a ação parcialmente procedente em 1994, condenando a empresa a pagar aos químicos as verbas devidas.

Em 2001, já na fase de execução, o sindicato e a empresa fecharam acordo e pediram à 3ª Vara a sua homologação. Contra esse acordo, trabalhadores representados pelo sindicato recorreram ao TRT-SP.

O relator do recurso, juiz João Carlos de Araújo, disse em seu voto que “como titular do direito de ação, o substituto pode praticar atos processuais que são próprios das partes, porém, encontra limites, uma vez que lhe é defeso praticar atos de disposição do direito material do substituído, sem a sua expressa autorização”.

O juiz ressaltou que o sindicato não pode dispor de um direito que não lhe pertence. “A defesa de um direito não se confunde com atos de disposição tais como transação ou renúncia”, acrescentou o magistrado. Araújo decidiu pela rescisão da sentença da 3ª Vara e determinou o prosseguimento da execução.

Leia o voto do relator

PROCESSO TRT/SP N.º 869/2002-1

AÇÃO RESCISÓRIA

AUTORES: ANTÔNIO APARECIDO PULGROSSI, ARNALDO SCATIGNO, DAMIÃO MARCOLINO ALVES, ROBERTO LUCENA NÓBREGA, VALTO FOGAÇA DE SOUZA

RÉU: SIND. TRABS NAS INDS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SANTO ANDRÉ/SP E PROGUIGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES.

A Substituição Processual constitui hipótese excepcional de legitimação para a causa, pela qual se atribui ao substituto o direito de ação para a defesa de direito material alheio. Como titular do direito de ação pode praticar atos processuais que são próprios das partes. No entanto, encontra limites, uma vez que lhe é defeso praticar atos de disposição do direito material, sem a expressa autorização de seu titular. A defesa de um direito não se confunde com atos de disposição, tais como transação ou renúncia.

Os autores ajuizaram a presente ação rescisória em face dos réus, com fundamento nos artigos 485, inciso V e VIII do CPC, objetivando a rescisão da r. acordo (fls. 43/51) homologado (fls. 231), nos autos da Reclamação Trabalhista – Processo n.º 762/89, pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, o qual, alegam, feriu frontalmente os ditames legais pertinentes, notadamente aqueles relativos aos pré-requisitos intrínsecos à substituição processual das partes pelo sindicato e os poderes dela decorrentes.

Sustentam os Autores, em síntese, que o Sindicato, na condição de substituto processual, não possuía poderes para transigir. Entendem, assim, que ao homologar o acordo, o d. Magistrado deixou de observar o contido nos artigos 6º, 38º do CPC e Súmula 310 do C. TST, uma vez que inexistia mandato expresso com poderes especiais para o Sindicato entabular acordo, tornando-o, dessa maneira, nulo. Ressaltam que os valores acordados, relativos aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, ficaram muito abaixo do que deveriam receber.

Propugnam pela procedência desta ação, para que seja rescindido o acordo homologado, com o prosseguimento da reclamação trabalhista, com relação aos autores desta rescisória, para que possam apresentar os cálculos de liquidação dos valores que entendem corretos. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Juntaram procurações, às fl. 21, 23, 25, 27, 29, declarações às fls. 22, 24, 26, 28 e 30, e documentos às fls. 31/201, 203/330.

A ré, empresa Proquigel, apresentou contestação, às fls. 336/342, propugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, à fl. 343, substabelecimento, à 344, e documentos às fls. 345/376.

O réu, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Petroquímicas, Farmacêuticas, Tintas e Vernizes, Plásticos, Resinas Sintéticas, Explosivos e Similares do ABCD, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, apresentou contestação, às fls. 378/389, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, à fl. 390, e documentos às fls. 391/445 e 447/538.

Réplica às fls. 541/550.

Os autores requereram, às fls. 552/554, a produção de prova pericial contábil, para verificação dos valores efetivamente devido e o réu, Sindicato dos Trabalhadores, às fls. 553/554, requer a produção de prova testemunhal.

Pelo despacho de fls. 561, as produções de prova foram indeferidas.

Razões finais, pelos autores, às fls. 565/575, e pela ré, Proquigel Indústria, às fls. 576/577.

Parecer da d. Procuradoria, à fl. 580, pela procedência da ação.

É o relatório.

V O T O

Pretendem os Autores, através da presente ação, a rescisão da r. acordo (fls. 43/51) homologado (fls. 231), nos autos da Reclamação Trabalhista – Processo n.º 762/89, pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, o qual, alegam, feriu frontalmente os ditames legais pertinentes, notadamente aqueles relativos aos pré-requisitos intrínsecos à substituição processual das partes pelo sindicato e os poderes dela decorrentes.

Sustentam os Autores, em síntese, que o Sindicato, na condição de substituto processual, não possuía poderes para transigir. Entendem, assim, que ao homologar o acordo, o d. Magistrado deixou de observar o contido nos artigos 6º, 38º do CPC e Súmula 310 do C. TST, uma vez que inexistia mandato expresso com poderes especiais para o Sindicato entabular acordo, tornando-o, dessa maneira, nulo. Ressaltam que os valores acordados, relativos aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, ficaram muito abaixo do que deveriam receber.

Razão assiste aos Autores.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Santo André-SP, na qualidade de substituto processual, ajuizou Reclamação Trabalhista (fls. 52/71), em 09/06/1989, em face da empresa PROQUIGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, na qual pleiteava, entre outras coisas, a condenação da reclamada no pagamento dos adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, com os respectivos reflexos.

A sentença (fls. 184/190) foi proferida, em 07/02/94, sendo a ação julgada parcialmente procedente, para condenar a empresa a pagar aos substituídos as verbas devidas a título de adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos. Diante da exclusão de alguns substituídos, o Sindicato interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado provimento.

Os autos retornaram à Vara, que proferiu decisão (fls. 213/219), em 15/05/98, para incluir na condenação da reclamada todos os substituídos relacionados às fls. 07/21 dos autos de origem.

Em 11/01/2001, já na fase de execução, o Sindicato e a então reclamada protocolizaram petição de acordo (fls. 43/45), requerendo, no ensejo, a sua homologação, que ocorreu através da decisão de fls. 231, cuja rescisão é perseguida no presente feito.

Como é consabido, a substituição processual, que constitui hipótese excepcional de legitimação para a causa, é o fenômeno pelo qual se atribui ao substituto o direito de ação para a defesa de direito material alheio.

Como titular do direito de ação, o substituto pode praticar atos processuais que são próprios das partes, porém, encontra limites, uma vez que lhe é defeso praticar atos de disposição do direito material do substituído, sem a sua expressa autorização. Isto porque não pode dispor de um direito que não lhe pertence. A defesa de um direito não se confunde com atos de disposição tais como transação ou renúncia.

A transação, por envolver concessões recíprocas, constitui ato de disposição de direito. Assim, sua prática não é permitida ao substituto processual, ressalvada a hipótese citada de anuência expressa do seu titular. Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer comprovação da anuência dos autores da presente ação.

Vale lembrar que até mesmo na ação coletiva, onde se discute direito difuso, há necessidade da assembléia para deliberar quanto a qualquer proposta de conciliação. Quando o direito não é difuso, há necessidade da anuência de cada empregado envolvido na ação.

O inciso III, do artigo 8º, da Magna Carta, é de clareza meridiana ao dispor que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.” (grifei). O § 2º do artigo 195 da CLT, por sua vez, dispõe que “Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados (…).” (grifei).

Verifica-se, de plano, que os dispositivos citados aludem apenas à defesa de direito alheio. Não há qualquer menção a atos que impliquem na sua disposição. Conclui-se, assim, de forma irrefutável, que inexiste autorização legal para que o Sindicato transacione direito de seus substituídos. Entender de forma diversa, constitui violação dos artigos 6º, do CPC e 8º, III, da CF/88. Assim, a rescisão da r. decisão que homologou o acordo de fls. 43/51 se impõe.

Pelo exposto, julgo procedente a presente ação rescisória, para rescindir a r. sentença que homologou o acordo de fls. 43/51 e dar prosseguimento à execução, nos termos da fundamentação do voto.

Custas, pelos Réus, sobre o valor atribuído à causa.

JOÃO CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!