Chama reacendida

Maluf e Pitta responderão processo por lesão ao erário

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24 de setembro de 2004, 11h35

O ex-prefeito e atual candidato à prefeitura de São Paulo, Paulo Maluf, o ex-secretário de Finanças, também ex-prefeito paulistano Celso Pitta, além do próprio município de São Paulo, vão ter de responder a processo considerado extinto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu a posição do relator, ministro Francisco Falcão. A Tuma afastou a extinção do processo por lesão ao erário público e ofensa ao princípio da moralidade. Além disso, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria.

O MP alega a responsabilidade de Paulo Maluf e Celso Pitta por utilizaram gastos não relacionados à educação, como se fossem destinados a esse fim. O Ministério Público Federal, segundo o STJ, se manifestou pelo provimento do recurso.

A ação popular, de autoria de Maurício Faria Pinto, foi impetrada com base na reportagem do Jornal da Tarde. Consta da matéria que a municipalidade teria incluído como gastos reservados à área de educação despesas realizadas com outros setores — como cultura, saúde, saneamento, policiamento nas escolas. O fato teria ocorrido em 1994. A Lei Orgânica Municipal dispõe que, no mínimo, 30% da receita tributária municipal deve ser utilizada na manutenção do ensino fundamental e educação infantil.

O MP recorreu ao STJ contra o acórdão proferido pelo TJ-SP, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Para o TJ estavam ausentes, na petição inicial, documentos pré-existentes citados em reportagem publicada pelo Jornal da Tarde.

Quando um autor popular deixa de requerer perante os órgãos oficiais os documentos essenciais para se propor uma ação, juntando-os à inicial, não pode o Judiciário ser substituto nessa tarefa, considerou o TJ paulista. Assegura ser somente possível a interferência do juiz quando houver prova da recusa do fornecimento de informações.

Depois de ter recurso rejeitado no Tribunal de Justiça, o Ministério Público recorreu ao STJ. Afirmou que existe violação de vários artigos do Código de Processo Civil e da Lei nº 4.717/64, reguladora da ação popular. Assim, pediu o afastamento da extinção do processo, pois foram juntados documentos aos autos por determinação do juiz da causa, sanando a falta delas na petição inicial.

Para o relator, com base em artigos da lei de ação popular, o fato de os documentos essenciais não serem apresentados no momento em que foi proposta a ação não é suficiente para que a petição inicial seja considerada inepta. “Na ação popular — por se tratar de ação em defesa do patrimônio público, do erário, da moralidade administrativa e do meio ambiente, onde o autor está representando a sociedade como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse público — está o juiz autorizado a requisitar provas às entidades públicas, mesmo que de ofício”, explica.

Resp 439.180

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