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Contribuições confederativa e assistencial são facultativas

24 de setembro de 2004, 16h04

Por Redação ConJur

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Os trabalhadores não sindicalizados não podem ter as contribuições confederativa e assistencial descontadas em seus salários, a não ser que autorizem previamente a dedução. A decisão é da 21ª Vara da Justiça Federal em Brasília, que concedeu liminar favorável ao pedido de Ação Civil Pública proposta pelo procurador da República Lauro Pinto Cardoso Neto.

Na ação, o MPF pede a suspensão da Portaria nº 180, de 30 de abril de 2004, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Requer também que sejam mantidas as determinações da Portaria n° 160, de 13 de abril de 2004.

Com a vigência da Portaria, os trabalhadores não sindicalizados continuavam obrigados ao pagamento dessas contribuições compulsoriamente. Os descontos vinham sendo feitos sem autorização em seus salários pelos empregadores. As contribuições eram repassadas aos sindicatos, agindo assim, segundo o MPF, contrariamente às disposições constitucionais.

Segundo o juiz Hamilton de Sá Dantas, a contribuição confederativa e assistencial são facultativas, conforme já pacificado no Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho.

A dedução “atingiu a todos os trabalhadores brasileiros e feriu o sentimento de confiança que os cidadãos mantêm e devem manter com o Estado, tendo em suas folhas de salário, que possuem natureza alimentar, descontos indevidos”, disse Dantas.