Dupla imperfeita

Alta velocidade e embriaguez fazem segurado perder direito

Autor

24 de setembro de 2004, 12h40

Dirigir embriagado e em alta velocidade pode ocasionar a perda de indenização por seguro. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou o apelo de uma empresa seguradora para não pagar o seguro por morte em acidente de trânsito.

A decisão foi unânime. O TJ gaúcho entendeu que o segurado agravou o risco de acidente por estar dirigindo bêbado e em alta velocidade e as cláusulas contratuais que excluem essa cobertura são válidas. Cabe recurso.

A autora da ação pleiteava receber o valor contratado com o seguro, em decorrência da morte de seu marido em acidente ferroviário. A seguradora Executivos S.A. Administração e Promoção de Seguros se recusou a pagar o seguro, sustentando o agravamento do risco pelo segurado, por causa do estado de embriaguez e de direção em alta velocidade. O exame de dosagem etílico acusou ter de 3,871 g/l.

Na primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil referente à indenização por morte acidental. Inconformada, recorreu ao TJ-RS. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, não aceitou a tentativa de descaracterização do exame, por parte da autora, com base em parecer técnico oral que apontava a alteração da dosagem de álcool em razão da decomposição no corpo.

O desembargador adotou parecer emitido pelo chefe de disciplina de Medicina Legal e Bioética da Universidade Federal de São Paulo e Escola Paulista de Medicina que descarta a interferência de produtos oxidantes pela decomposição, já que a necropsia foi feita menos de 6 horas depois da morte e a reação ocorre somente a partir de 20 horas de morte, produzindo um máximo de 0,5g/l de álcool por litro.

No entanto, atentou o desembargador, por si só a embriaguez não se revelaria suficiente para afastar o direito à indenização pleiteada, pois, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda seria necessária a demonstração da culpa do segurado no evento danoso.

O argumento de que o segurado dirigia em alta velocidade, o que determinou colisão com a traseira de dois veículos, em nenhum momento contestado pela autora, foi considerado de fundamental relevância para o deslinde da questão. “Tais as circunstâncias, entendo que o segurado agravou o risco e perdeu o direito ao seguro, de conformidade com o disposto no art. 1.460 do Código Civil de 1916, vigente à época”.

Processo nº 70008781965

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!