Prestação de serviço

Segurado pode escolher oficina para conserto de carro

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23 de setembro de 2004, 12h38

Consumidor tem o direito de escolher a oficina mecânica para o conserto de seu veículo, independentemente da opção da seguradora. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com a decisão, a Sul América está obrigada a ressarcir R$ 1,8 mil a um segurado. Cabe recuso.

O carro Mercedes Benz, de propriedade de Jumar Negócios e Participações Ltda, foi encaminhado para conserto na Oficina Savarauto, credenciada pela montadora. A Sul América se negou a autorizar o reparo junto ao local escolhido pelo consumidor.

A seguradora determinou que o automóvel fosse consertado em uma terceira oficina, definida pela empresa, mas totalmente desconhecida pelo autor da ação. A oficina tinha orçamento menor, segundo o site Espaço Vital.

Insatisfeito por desconhecer a qualidade dos serviços da oficina escolhida pela Sul América, o segurado preferiu arcar com a diferença de orçamentos, equivalente a R$ 1.837,00. Entrou, então, na Justiça, para ser ressarcido do valor gasto. A ação foi julgada procedente em primeira instância.

A Sul América recorreu. Afirmou que “o conserto deveria ser realizado em oficina conveniada, já que, ante a falta de previsão contratual, caberia à ela optar pelo local que melhor lhe aprouvesse economicamente”. Sustentou que, por se tratar de reparo na lataria, não haveria necessidade de que o serviço fosse feito na revenda autorizada. De acordo com a seguradora, a execução deve se dar da maneira menos gravosa para o devedor.

O relator, juiz-convocado Ney Wiedemann Neto, ao considerar “as cláusulas contratuais contraditórias e ambíguas”, entendeu que elas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. “Por derradeiro, ante a falta de previsão contratual expressa nesse sentido, razão assiste ao autor”.

Para o juiz, “a obrigatoriedade da mecânica ser credenciada junto à seguradora é restrita aos casos de danos causados a terceiros”. Ele rejeitou o argumento de que não haveria necessidade do serviço ser feito por revenda autorizada. E concluiu. “Um veículo importado requer a prestação de serviços de elevada qualidade, os quais seguramente são oferecidos pelas revendas autorizadas”.

O relator manteve a conclusão da sentença. A Sul América foi condenada a pagar ao autor R$ 1.837,00, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros legais, além de custas processuais e honorários de 15% do valor da causa.

Processo nº 70006772552

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