Literatura legal

Literatura brasileira traz preciosas informações sobre a Justiça do país

Autor

  • Vicente de Paula Ataide Junior

    é juiz federal em Curitiba professor da Faculdade de Direito da UFPR nos cursos de graduação mestrado e doutorado professor colaborador do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da UFPB doutor e mestre em Direito pela UFPR pós-doutorado em Direito pela UFBA e coordenador do Zoopolis - Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD-UFPR.

23 de setembro de 2004, 20h02

Literatura, em essência, é a arte de expressar a imaginação pela palavra escrita. A imaginação, no entanto, apesar de seus contornos infinitos, é produto do indivíduo e não pode dele ser dissociada. Imaginar pressupõe um pensar, uma atividade intelectual que frutifica a partir de um substrato pessoal.

Assim, a imaginação também pressupõe um viver e com isso a experiência individual passa a refletir na atividade imaginativa e, portanto, na literária.

Num romance, por exemplo, apesar da trama representar uma ficção, quase sempre as situações e as circunstâncias do enredo envolvem percepções pessoais do autor sobre o mundo a sua volta.

Por isso a importante conclusão de Massaud Moisés (2002, p. 19) de que “assim como a análise textual funciona de suporte para a historiografia literária, assim a história interna da Psicologia, da Sociologia, etc., pode beneficiar-se do texto literário”. O autor é incisivo nessa utilidade da literatura, culminando por esclarecer e perguntar: “evidentemente, são documentos indiretos, nos quais a experiência surge filtrada pela imaginação, mas que documentos melhores que os artísticos para reconstruir, por dentro, uma época ou um temperamento?” (2002, p. 19).

A Literatura como suporte investigativo nas Ciências Sociais pode ser exemplificado na tese de doutoramento de Maria Cristina Teixeira Machado, intitulada “Lima Barreto: um pensador social na Primeira República”, apresentada à Universidade Nacional de Brasília, transformada em livro com o mesmo nome (2002).

Nas Ciências Jurídicas essa riqueza investigativa proporcionada pela Literatura ainda não foi devidamente descoberta.

Os Juristas, sobretudo os mais contemporâneos, ainda não se aperceberam da gama de informações históricas, sociológicas e políticas vinculadas a instituições jurídicas que permeiam uma infinidade de textos literários.

É possível através de uma análise literária específica e sistematizada remontar as características de diversas instituições do direito através da história, com o requinte de se poder estabelecer o sentimento social que vigorava a cada época, em função do contexto literário inserido pelo autor.

No âmbito do direito de família e no das sucessões, por exemplo, a Literatura Brasileira é profícua em relevar comportamentos e relações envolvendo institutos jurídicos concernentes a esses dois ramos do direito privado.

Veja-se a hipótese de Helena (1876), ambientado em meados no Segundo Império, no qual Machado de Assis centra a problemática existencial da protagonista a partir de um evento jurídico: o reconhecimento voluntário da filha ilegítima por meio de testamento. Notem-se as circunstâncias e características do evento, através das próprias palavras de Machado:

“No dia seguinte, foi aberto o testamento com todas as formalidades legais. O conselheiro nomeava testamenteiros Estácio, o Dr. Camargo e o padre Melchior. As disposições gerais nada tinham que fosse notável: eram legados pios e beneficentes, lembranças a amigos, dotes a afilhados, missas por sua alma e pela de seus parentes.

Uma disposição havia, porém, verdadeiramente importante. O conselheiro declarava reconhecer uma filha natural, de nome Helena, havida com D. Ângela da Soledade. Essa menina estava sendo educada em um colégio de Botafogo. Era declarada herdeira da parte que lhe tocasse de seus bens, e devia ir viver com a família a quem o conselheiro instantemente pedia que a tratasse com desvelo e carinho, como se de seu matrimônio fosse” (pp. 19-20).

O mais interessante é a narração das reações e conseqüências que o ato do reconhecimento provoca. Poderia se deduzir hoje, voltando os olhos para o passado conservador e elitista da sociedade imperial brasileira, que Helena, como produto de uma relação extraconjugal, poderia ser de pronto desprezada pela família do Conselheiro Vale, o testador e, por conseguinte, pela sociedade em geral.

De início a idéia parece se confirmar quando o escritor narra a reação da irmã do Conselheiro, D. Úrsula:

“D. Úrsula reprovou de todo o ato do conselheiro. Parecia-lhe que, a despeito dos impulsos naturais naturais e das licenças jurídicas, o reconhecimento de Helena era um ato de usurpação e um péssimo exemplo. A nova filha era, no seu entender, uma intrusa, sem nenhum direito ao amor dos parentes; quando muito, concordaria em que lhe devia dar o quinhão da herança e deixá-la à porta. Recebê-la, porém, no seio da família e de seus castos afetos, legitimá-la aos olhos da sociedade, como ela estava aos da lei, não o entendia D. Úrsula, nem lhe parecia que alguém pudesse entendê-lo” (capítulo II).

Claramente se percebe o vácuo entre as “licenças jurídicas”, representadas pela possibilidade de reconhecimento da filiação extramatrimonial através de testamento, originando direito hereditário, e a aceitação social do fato jurídico, com a negação do direito não patrimonial, o “direito ao amor dos parentes”.

O surpreendente é que Helena consegue ser legitimada “aos olhos da lei e da sociedade” e impõe, sem maiores dificuldades, o seu novo status social. O respeito à disposição de última vontade demonstra-se mais forte que o eventual preconceito de origem.

Mas Machado não deixa de apontar a repulsa social ao reconhecimento pos-mortem pela ótica patrimonial-capitalista: é a tarefa do personagem Dr. Camargo, médico amigo do Conselheiro falecido, que vê na morte deste a possibilidade de fortuna e projeção social com o casamento de sua filha, Eugênia, com o filho do testador, Estácio.

Desde cedo, Dr. Camargo já demonstrava a sua apreensão com a existência e o conteúdo do testamento, pois sabia da possibilidade do reconhecimento de Helena: “talvez uma lacuna ou um grande excesso” (capítulo I).

Com a revelação da disposição testamentária, Dr. Camargo constata:

“- Aconteceu o que eu previa, um erro, disse ele. Não houve lacuna, mas excesso. O reconhecimento dessa filha é um excesso de ternura, muito bonito, mas pouco prático. Um legado era suficiente; nada mais.

A estrita justiça é vontade de meu pai, redargüiu Estácio. Seu pai foi generoso, disse Camargo; resta saber se podia sê-lo à custa de direitos alheios” (capítulo II)

Os “direitos alheios” que preocupam Dr. Camargo não se referem, a toda evidência, os da família do Conselheiro Vale, senão os seus próprios, tendo em vista o planejado casamento entre Estácio e Eugênia:

“Não era fácil dar a Eugênia a felicidade que pai ambicionava e a que mais lhe apetecia a ela. Posto não fosse perdulário, eram poucos os haveres do médico, de modo que à filha não podia caber pecúlio suficiente a satisfazer todas as veleidades. Ele espreitou durante longo tempo um noivo, armando com algum tempo um noivo, armando com algum dispêndio a gaiola em que o pássaro devia cair. No dia em que percebeu a inclinação de Estácio, fez quanto pôde para prendê-lo de vez. Esperou muitos meses a iniciativa de Estácio; e quando ela lhe entrou a fugir para a região das cousas problemáticas, suspeitou a influência de Helena. Já era muito que esta moça diminuísse a herança do futuro genro; arrancar-lhe o genro era demais. Camargo não hesitou um instante, foi direto ao fim. O resultado confirmou-lhe a suspeita.

O casamento era muito, mas não bastava. Camargo cuidara na carreira política de Estácio, com um meio de dar certo relevo público ao da filha, e, por um efeito retroativo, a ele próprio, cuja vida fora tanto ou quanto obscura. Se o marido de Eugênia se confinasse no repouso doméstico, entre a horta e a álgebra, a ambição de Camargo padeceria imenso.Vimo-lo apresentar a Estácio a maçã política; recusada a princípio, foi-lhe de novo apresentada, e finalmente aceita com a noiva. Esta dupla vitória foi o momento máximo da vida do médico. Ele ouvia já o rumor público – antegostava as delícias da notoriedade – via-se como que sogro do Estado e pai das instituições” (capítulo XIV).

Diante da postura assumida pelo Dr. Camargo, vê-se, durante toda a trama, a sua firme oposição às influências de Helena sobre o espírito de Estácio, chegando a ponto de chantagear a protagonista, como forma de forçar a sua adesão ao plano de casamento entre Eugênia e Estácio (capítulo XII).

A conclusão trágica do romance demonstra que as conquistas que Helena alcançou, a partir da sua própria força, no sentido de elevar-se em dignidade no seio da nova família, não foi suficiente para fazê-la vitoriosa. Os personagens que a apoiaram durante a saga revelaram-se fracos, na medida que não adotavam decisões mais incisivas quanto à situação que se instalara. Ao contrário, Dr. Camargo, sempre resoluto no seu projeto, não se incomodava em praticar todos os atos necessários à consecução do seu objetivo, o qual, ao final, parece ter sido alcançado, no simbolismo do “terceiro beijo”.

Essas críticas e informações não podem ser ignoradas pelos Juristas.

É claro que se deve perceber Helena como um romance ainda não inserido na fase efetivamente realista do escritor, quando a crítica social se torna mais contundente.

Porém, não é possível concluir que o mesmo autor de Memórias Póstumas de Brás Cubas e Dom Casmurro pudesse criar uma realidade social que não correspondesse a que efetivamente se verificava à época: seria imputar a ele a absurda pecha de mistificador, o que não corresponde à sua trajetória literária.

Nesse sentido, merece ser transcrita a judiciosa opinião de Plauto Faraco de Azevedo (2000, p. 80):

“Ninguém se apropria do idioma sem ler os grandes escritores, a começar, entre nós, por Machado de Assis, sobretudo sua trilogia – Dom Casmurro, Quincas Borba e Memórias Póstumas de Braz Cubas. Em Machado de Assis não se aprende só a língua, despojada, transparente e gramaticalmente correta. Nele sente-se a mensagem de sua época, ao mesmo tempo em que sua prosa transmite significados que a transcendem de muito por dizerem respeito aos homens de todos os tempos. O leitor de Machado de Assis abebera-se da psicologia ao mesmo tempo em que aprende a perscrutar filosoficamente o mundo, percebendo que a ironia sutilmente destilada por um escritor de gênio não é forma de negar o mundo ou de menosprezar os homens, mas de sabiamente aceitá-los na sua humana condição.”

Numa segunda hipótese, os professores de Direito de Família ficariam boquiabertos se lessem Livro de uma Sogra (1895), de Aluísio Azevedo, com suas contundentes críticas ao casamento, à família e aos costumes do final do século XIX, que lhe renderam severas oposições, tachando seu texto de imoral, irreal e “parente do concubinato” (cf. Introdução de Homero Silveira).

Livro de uma Sogra deveria ser colocado em posição de destaque na obra do discípulo de Zola e introdutor do Naturalismo no Brasil, não somente porque desenvolve uma aguda crítica da sociedade da época, mas porque propõe novos modelos, mais baseados na realidade do que nas convenções sociais. Pode-se dizer que algumas propostas avançadas de Azevedo ainda hoje encontrariam resistência e crítica, como a das hoje chamadas de “férias conjugais”, idéia central defendida no romance como condição para subsistência do casamento.

Essas são duas pequenas amostras do que se pode colher das obras literárias para o estudo das instituições jurídicas. A riqueza que se pode extrair não só dos textos clássicos, mas também dos mais modernos, para fins de investigação do Direito em suas dimensões histórica, política e social, é bastante considerável.

À guisa de conclusão, parecem perfeitas as palavras de Faraco de Azevedo (2000, p. 90), para quem se evidencia “a importância da formação literária na formação do jurista. Além da apropriação da língua, imprescindível ao falar e ao escrever e, logo, ao argumentar, constitui a literatura um dos veículos mais eficientes ao cultivo da sensibilidade e da percepção psicológica, ambas fundamentais ao jurista e indispensáveis ao autêntico juiz. Não pode ser bom julgador o insensível ou o psicologicamente embotado, por não poder colocar-se na situação do jurisdicionado, sentindo-a e avaliando-a, revivendo-a, para emitir a decisão.”

Referências Bibliográficas

ASSIS, Machado de. Helena. São Paulo: Martin Claret, 2002.

AZEVEDO, Aluísio. Livro de uma sogra. 12 ed. São Paulo: Martins; Brasília: INL, 1973.

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicação do direito e contexto social. 2 ed., 2 tir. São Paulo: RT, 2000.

MACHADO, Maria Cristina Teixeira. Lima Barreto: um pensador social na primeira república. Goiânia: Ed. da UFG; São Paulo: Edusp, 2002.

MOISÉS, Massaud. A análise literária. 13 ed. São Paulo: Cultrix, 2002.

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