Feras feridas

Juízes querem de volta direitos previdenciários reformados

Autor

23 de setembro de 2004, 16h31

As reforma da Previdência feita em 1998 está imbuída de um vício regimental. Por esse motivo, a magistratura nacional deve voltar à situação que tinha anteriormente: valor da aposentadoria correspondente ao último salário integral e regras previdenciárias disciplinadas, exclusivamente, pelo Estatuto da Magistratura.

Este é o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada ao Supremo Tribunal Federal pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), na quarta-feira (22/9), — veja a íntegra abaixo. O vício regimental ocorreu quando o Senado Federal aprovou o texto da Emenda Constitucional 20/98, modificando-o em apenas um turno de votação, segundo a Anamatra.

No primeiro turno, o texto estabelecia que os magistrados estariam sujeitos às regras do regime geral da Previdência dos servidores públicos “no que coubesse”. No segundo turno, esta expressão foi retirada do texto e os magistrados, desse modo, foram automaticamente transferidos do regime público para o regime geral.

Grijalbo Coutinho, presidente da Anamatra, lembra, no entanto, que as emendas devem ser aprovadas em dois turnos de votação, por maioria qualificada de 3/5 dos integrantes de ambas as casas: Senado e Câmara dos Deputados. Além disso, o segundo turno não comporta modificações de mérito, o que acabou ocorrendo com o dispositivo em questão.

A equiparação dos magistrados aos servidores, no regime geral e não mais no regime público da Previdência, acabaria por reduzir-lhes também o valor dos benefícios de aposentadoria. Com a Emenda Constitucional 41/03, aprovada no ano passado, eles passaram a ter o direito ao teto previdenciário na aposentadoria, algo entorno de R$ 2,5 mil atualmente, em lugar do último salário integral.

Isto explica o fato de a Anamatra denunciar a inconstitucionalidade da Emenda 20/98, seis anos depois. A ADI também aponta que a emenda feriu o artigo 93 da Constituição. Era bem claro ao determinar que, tal matéria, apenas poderia ser disciplinada pelo Estatuto da Magistratura, a partir de lei complementar de iniciativa exclusiva do STF. Desse modo, segundo a petição, a emenda interferiu na separação dos Poderes, que é cláusula pétrea da Constituição.

Leia a íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, associação representativa dos interesses dos magistrados da Justiça do Trabalho, com sede no SCS Q. 7, bloco A, Edifício Executive Tower, salas 825/827, Brasília-DF, CEP.: 70.311-911, vem, respeitosamente, por seus advogados (doc. 1), propor a presente ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a), com pedido de medida cautelar (CF., art. 102, I, “p”, e Lei nº 9.868/99, art. 10º), contra o art. 1º, da EC nº 20/98, na parte em que alterou a redação do art. 93, VI, da Constituição, e contra os §§ 2º e 3º, do art. 2º, da EC nº 41/2003, nos termos e pelos motivos que passa a expor.

I – O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: EMENDA CONSTITUCIONAL QUE, ALÉM DE NÃO ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS DO ART. 60, § 2º, DA CF, AINDA VIOLA A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E DOS SEUS MEMBROS

1. A presente ação direta de inconstitucionalidade tem a finalidade principal de impugnar o art. 1º, da EC nº 20/98 (doc. 3), na parte em que alterou o art. 93, VI, da Constituição, cuja redação original era a seguinte:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observado o seguinte princípio:

VI – a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.”

2. Com a EC nº 20/98, o inciso VI, do referido art. 93, da Constituição, passou a dispor que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no art. 40.” Conseqüentemente, a magistratura foi submetida ao