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Comerciantes são condenados por fraudes no Porto de Itajaí

23 de setembro de 2004, 17h46

Por Redação ConJur

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Quatro dos sete denunciados por fraudes na importação de mercadorias, cometidas contra a Receita Federal no Porto de Itajaí, em Santa Catarina, foram condenados pelo juiz substituto da 1ª Vara Federal de Itajaí, Zenildo Bodnar. A sentença é desta quinta-feira (23/9). Os condenados podem recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De acordo com a decisão, a fraude consistia na importação de mercadorias para revenda no Brasil, com emissão de duas faturas, uma verdadeira e outra falsa. A verdadeira apresentava a quantidade ou peso da mercadoria e o valor efetivamente pago.

Na falsa, que servia para instruir a declaração de importação, as quantidades ou valores eram alterados, resultando em recolhimento a menor dos tributos devidos. Segundo a Receita Federal em Itajaí, cerca de R$ 2.216.826,36 em mercadorias foram descaminhados.

O comerciante Gerri Luis da Rosa, proprietário da empresa de importação, foi condenado a três anos e quatro meses de prisão, convertidos em prestação de serviços por igual período e pagamento de contribuição de 50 salários mínimos para entidade assistencial, além de multa de R$ 72 mil.

Os comerciantes G.I.V. e R.P.C. receberam penas de dois anos e seis meses de prisão, transformados em prestação de serviços e contribuição de dez salários mínimos. G.I.V. deverá pagar multa de R$ 6 mil e Coelho de R$ 3.750.

O despachante aduaneiro Marco Antônio de Freitas Almaraz foi condenado a dois anos e seis meses de prisão, convertidos em prestação de serviços por igual período e contribuição de dez salários mínimos para entidade assistencial, além de multa de R$ 3.750. Bodnar decretou, ainda, o descredenciamento de Almaraz da função de despachante aduaneiro.

Segundo a Justiça Federal de Santa Catarina, o Ministério Público Federal também tinha denunciado os servidores Roberto Jacob Nicolau Mussi e Lícia Costa de Toledo Rocha e a funcionária terceirizada Rosângela Hingst Baião de facilitação do crime.

Bodnar entendeu, porém, que não há no processo provas para justificar a condenação. Para o magistrado, as provas da acusação foram insuficientes para comprovar a participação dos três, não se podendo confundir negligência no exercício das funções públicas com facilitação dolosa (intencional).

Processo 99.50.04001-9

*Texto alterado às 13h09 do dia 20 de fevereiro de 2014 para supressão de nomes.