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Juiz tem de intimar autor antes de determinar extinção de processo

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23 de setembro de 2004, 17h39

Antes de determinar a extinção de processo por inércia do autor, o juiz deve intimá-lo. Não cumprir esse procedimento torna nula a extinção da ação. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

A relatora da questão, juíza convocada Sandra Regina Teodoro Reis, cassou a sentença de primeira instância que extinguiu ação de usucapião movida por Márcio Ferreira de Souza contra a empresa Olma Goiás Armazéns Gerais. Cabe recurso.

Na inicial, foi pedida a Márcio de Souza cópia do registro do imóvel adquirido, devidamente atualizado, mapa memorial descritivo do imóvel e cópia atualizada das certidões de registro dos imóveis confrontantes. Foi feita a intimação para juntada de documentos e, 30 dias depois, a ação foi extinta sem o julgamento do mérito.

Para a juíza, a decisão não atendeu a uma exigência legal prévia e indispensável de intimar pessoalmente a parte para dar andamento ao processo em 48 horas, como determina a lei. Por este motivo, segundo o TJ-GO, foi dado provimento à apelação interposta por Márcio de Souza, determinando a retomada da ação, com a prática regular dos atos processuais e observação dos preceitos legais.

Leia a ementa do acórdão

“Apelação Cível. Ação de Usucapião. Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito. Sentença Cassada. 1. A extinção do processo por inércia da parte autora pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas. 2. Cassa-se a sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 267, III, do CPC, quando a parte autora e seu advogado não foram intimados para dar andamento no processo. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.

A.C. 74.425-9/188 – 2003.024.402.70

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