Precatório alimentar

Advogados querem cassação de direitos políticos de Marta

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23 de setembro de 2004, 17h17

O Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público formalizou, nesta quinta-feira (23/9), acusação de crime de responsabilidade contra a prefeita de São Paulo, Marta Suplicy. Ela é acusada de “fraudar os direitos, mediante manipulação do orçamento municipal” de 100 mil credores de precatórios alimentares.

O documento foi entregue à chefia de gabinete do procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho. O advogado signatário é Evelcor Fortes Salzano. Ele pede que a prefeita perca seus direitos políticos por cinco anos.

Leia trechos da denúncia:

b>EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EVELCOR FORTES SALZANO, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/SP sob n.º 16.157, com escritório à Av. da Liberdade n.º 65 – 15º andar – Conj. 1.502, portador do Titulo Eleitoral n.º 785223401-08 da 246 Zona eleitoral – Seção 0221 em São Paulo – Capital com domicilio desde 18/09/86, quites com suas obrigações de cidadania – (doc. n.º___ ), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência REPRESENTAR a EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – MARTA SUPLICY por crime de RESPONSABILIDADE pelos motivos de fato e razões de direito a seguir assinalados.

DOS FATOS

“NUNCA FOI PRIORIDADE DA GESTÃO PÚBLICA PAGAR PRECATÓRIOS”.

(Afirmação do Secretario dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de São Paulo – Luiz Tarcisio Ferreira “in” São Paulo Agora – pág. A9 de 01/09/04 – doc. n.º ____ – grifei)

A Constituição Federal – artigo 100 – instituiu critério específico para pagamento de condenações judiciais em que figura, no polo passivo da relação processual pessoas JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias), através de PRECATÓRIOS.

Por eles, os entes públicos condenados a obrigação de pagar com transito em julgado, o juízo do feito requer ao Presidente do Tribunal que requisite ao executivo competente a quantia liquida e certa apurada.

Constitucionalmente – artigo 100 da Lei Maior – o devedor tem prazo certo para quitar seu débito.

Com efeito, o § 1º do artigo 100 determina que os valores requisitados até 1º de julho deverão ser pagos até o último dia do exercício fiscal do ano seguinte, ensejando possam os executivos inserir seus valores no próximo orçamento.

Conferido pelo Departamento de Precatório do Tribunal de Justiça, escorreito, recebe número na Ordem Cronológica que deverá ser obedecida – § 1º do referido preceito constitucional:

“Artigo 100. À exceção dos créditos de natureza ALIMENTÍCIA, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para este fim.

§ 1º É OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO, no orçamento das entidades de direito público, de verba NECESSÁRIA ao pagamento de seus débitos oriundos de SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO, constantes de PRECATÓRIOS JUDICIAIS, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE, quando terão seus valores ATUALIZADOS monetariamente”.

(Artigo100 da Constituição Federal – grifei)

Infelizmente, nem sempre os executivos cumprem a determinação constitucional.

É o que ocorre, na administração da Senhora Prefeita Marta Suplicy, desde o início de seu mandato, no que pertine aos pagamentos dos PRECATÓRIOS JUDICIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR.

Eles, constitucionalmente, tem preferência absoluta no pagamento.

Entendem alguns hermeneutas, inclusive, ser despicienda sua inserção na ordem cronológica, pois, deve ser pago de imediato, a requisição.

Decorrem de salários, vencimentos, proventos e pensões, portanto, de natureza alimentar com decisão transitada em julgado em favor do empregado público, tendo, portanto, a mesma conotação de dividas trabalhistas.

A Prefeita Marta Suplicy, ao tomar posse em janeiro de 2.001, encontrou estoque de 185 milhões de reais de débitos de precatórios alimentares, referentes aos exercícios fiscais de 1997, 1998, 1999 e 2000, já que a administração anterior, do Prefeito Celso Pita, não pagara centavo – (docs. ns.º__ ).

Aguardavam que a recém empossada administração honrasse os saldos devedores e os novos precatórios viessem a atender as Normas Constitucionais : inseridos na peça orçamentária e pagos conforme.

Não foi o que ocorreu.

Com efeito, a Senhora Prefeita Municipal, contrariando, sistematicamente preceito da Lei Maior ABSTEVE-SE de inserir nas peças orçamentárias a totalidade dos valores requisitados pela Presidência do Tribunal, não pagando, SEQUER os pingues valores deles constantes.


Incide, a Senhora Prefeita, portanto em DUPLA ilegalidade:

1- NÃO inclusão nos orçamentos dos totais requisitados;

2- NÃO pagar, nem mesmo os valores neles inseridos.

Assim, no exercício fiscal de 2.001 pagou, em parte débito de 1.997.

Em 2.002 quitou o saldo em aberto de 1.997. Iniciou o pagamento de 1.998. Despendeu 53 Milhões.

Em 2.003 pagou alguns casos do exercício fiscal de 1.998, até o n.º 41/98 da ordem cronológica.

No curso do ano presente, de 2.004, honrou dois casos, em continuação à Ordem Cronológica de 1.998, da qual remanesce grande parte.

Pode-se conferir no quadro abaixo:

(…)

Quando a atual alcaidessa assumiu a Prefeitura os valores devidos aos credores alimentares, atinentes aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000 eram de, aproximadamente, 185 milhões de reais. Corrigidos, hoje, importam em 310 milhões de reais (quadro abaixo):

(…)

A chefe do executivo NUNCA inseriu na peça orçamentária a totalidade dos valores requisitados pelo Tribunal de Justiça, consignando números aleatórios, injustificados para os exercícios de 2.001, 2.002, 2.003 e 2.004 que corresponde a 30,38%, 17,91%, 19,69% e 20,19% dos montantes devidos.

Ao saldo em aberto, há que se acrescer os orçamentos de 2.001, 2.002, 2.003, e 2.004, requisitados em sua administração, do que decorre ser devido aos servidores, na data de hoje, a impressionante quantia de R$ 1.693.528.510,69 (Hum Bilhão Seiscentos e Noventa e Três Milhões Quinhentos e Vinte e Oito Mil Quinhentos de Dez Reais e Sessenta e Nove Centavos) conforme quadro abaixo para mais fácil visualização:

(…)

(Docs. ns.º ___ )

Em resumo, a administração Municipal, em decorrência da desobediência às Normas Constitucionais QUINTUPLICOU o débito referente aos precatórios alimentares.

Acresça-se que JAMAIS houve descalabro similar. A Senhora Prefeita suplantou a administração anterior de Celso Pita.

Deixou, ele, de quitar quatro orçamentos. Hoje o débito é de SEIS, vez que, NÃO há esperança de pagamento do exercício fiscal de 2.004.

Ressalte-se haver sido a Senhora Prefeita, reiteradamente, advertida pelo Tribunal de Contas de sua contumaz desobediência ao preceito constitucional.

De fato, informada aquela Côrte pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo sobre o ilegal e inconstitucional portar da representada, foi-lhe recomendado:

“A fiel observância do artigo 100, § 1º da Constituição Federal, no tocante ao pagamento dos PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA”.

(Voto do conselheiro Relator Eurípides Sales “in” pagina 72 do DOM em 04/07/03)

Da citada decisão constou, ainda, o voto do Conselheiro Edson Simões – página 72:

“NÃO foram pagos os PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA relativos aos exercícios de 1.998 a 2.002 a que se refere o artigo 33 do ato das disposições constitucionais transitórias, tendo consignado, ainda, no orçamento, para pagamento de precatórios, VALOR MENOR que os da EXIGIBILIDADES, fatos que caracterizam inobservância ao disposto no § 1º, do artigo 100, da Constituição Federal’.

(Voto do Conselheiro Edson Simões – Página 72)

(Doc. n.º ___ )

No ano subseqüente, em setembro de 2.003, nova representação ao Tribunal de Contas do Município que solicitou informações ao executivo – processo 743/03, que se manteve inerte – (doc. n.º ___ ).

Em fevereiro transato, a OAB/SP voltou a representar ao Tribunal de Contas que, não obstante a gravidade das imputações, aprovou o orçamento com observação:

“Artigo 100, § 1º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 30/00, devido ao NÃO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA relativos ao exercícios de 1.998 a 2.003, bem como à inclusão de valor NO ORÇAMENTO INFERIOR AS EXIGIBILIDADES”.

(DOM, 16/07/04 pagina 75 – grifei)

Consignou, outrossim:

“…a respeito da questão “Precatórios Judiciais”, pela sua relevância e considerando as informações prestadas pela administração, em atenção a solicitação deste Tribunal, de que o pagamento dos precatórios esta sendo retomado levando em conta a satisfação das demais despesas vinculadas obrigatórias, bem como daquelas relacionadas à infra-estrutura da cidade, determinar à Secretaria de Fiscalização e Controle desta Côrte que apresente relatórios ATUALIZADOS a cada 90 dias, ao relator, sobre as providencias levadas a efeito pela Municipalidade”.

(DOM – pagina 75 de 16/07/04 – os grifos são nossos)

(Docs. ns.º ___ )

A assertiva de haver sido retomado os pagamentos é mendaz, pois, no corrente ano foi pago APENAS R$ 8.000.000,00 (Oito Milhões de Reais), quando a importância requisitada pelo Tribunal de Justiça é de R$169.331.059,04, (CENTO E SESSENTA E NOVE MILHÕES TREZENTOS E TRINTA E UM MIL CINQÜENTA E NOVE REAIS E QUATRO CENTAVOS) correspondente a 8,46% do requisitado, no nono mês do exercício financeiro.


O DIREITO

CRIME DE RESPONSABILIDADE

HISTÓRICO NACIONAL DO INSTITUTO

A constituição brasileira de 1.946 previa o CRIME DE RESPONSABILIDADE em que incidiria o Senhor Presidente da República, os Senhores Ministros do Estado, do Supremo Tribunal Federal e Procurador Geral da República.

O referido preceito só veio a ser regulamentado, em 10 de abril de 1.950 pela Lei 1.079.

Define quais são os CRIMES DE RESPONSABILIDADE das autoridades referidas, apenando-os com PERDA DO CARGO e INABILITAÇÃO política por CINCO ANOS:

“Art. 01 São crimes de RESPONSABILIDADE o que esta lei ESPECIFICA.

II – Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são PASSÍVEIS da pena de PERDA DO CARGO, com INABILITAÇÃO, até cinco anos, para o exercício de QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministro do Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República

IV – São crimes de RESPONSABILIDADE os atos do Presidente da República que ATENTAREM contra a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e, especialmente, contra:

V – A PROBIDADE na administração;

VI – A LEI ORÇAMENTÁRIA ;

VIII- O CUMPRIMENTO DA DECISÕES JUDICIAIS (Constituição, art 89)”.

(Arts. 1º/2º e 4º da Lei 1.079 de 10 de abril de 1.950 – grifei)

no capitulo VI – art. 10 – define o que consubstancia o CRIME DE RESPONSABILIDADE contra a Lei Orçamentária:

“Art. 10 – São CRIMES DE RESPONSABILIDADE contra a LEI ORÇAMENTÁRIA.

II- Exceder ou TRANSPORTAR, SEM autorização legal, as VERBAS DO ORÇAMENTO;

Art. 04 – INFRINGIR, patentemente, e de QUALQUER MODO, DISPOSITIVO DA LEI ORÇAMENTÁRIA”.

(Incisos II e IV do art. 10º da Lei 1.079 de 19 de abril de 1.950 – grifei

No Capítulo VIII define o que consubstancia crime contra o CUMPRIMENTO das DECISÕES JUDICIÁRIAS:

“Art. 12 – São CRIMES contra o CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIARIAS:

IMPEDIR, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO;

RECUSAR o CUMPRIMENTO das decisões do Poder Judiciário no que DEPENDER do exercício das FUNÇÕES do Poder Executivo;

IMPEDIR ou FRUSTAR pagamento determinado por SENTENÇA JUDICIÁRIA”.

(Art. 12 do Capitulo VIII da Lei 1.079 de 10 de abril de 1.950 – grifei)

Define, ainda, quem poderá efetuar a DENUNCIA:

“Art. 14 – É permitido a QUALQUER CIDADÃO DENUNCIAR O Presidente da República ou Ministro de Estado, por CRIME DE RESPONSABILIDADE, perante a Câmara dos Deputados

(Art. 14 da Lei 1.079 de 10 de abril de 1.950 – grifei)

que deverá ser formulada com FIRMA RECONHECIDA e documentos que a embasam:

“A DENUNCIA assinada pelo denunciante e com a FIRMA RECONHECIDA, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresenta-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, nos crime de que haja prova testemunhal, a denuncia deverá conter o rol das testemunhas em numero de cinco no mínimo”.

(Art. 16 dos mesmos dispositivos – grifei)

Ratifica esse entendimento, JORGE MARMELSTEIN LIMA, Juiz Federal substituto no Ceará em seu PARECER NÃO INCLUSÃO DE PRECATÓRIOS NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE TEORIA DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL , “in” em JUS navegandi www.jus.com.br quando assinala:

“Em verdade, o ENTENDIMENTO DOMINANTE é no sentido de que continua em vigor a DENUNCIA popular, prevista na lei 1.079/50. A regra da DENUNCIA popular vale tanto para o Presidente da República e Ministro de Estado (art. 14), quanto para os Governadores e Secretários de Estado (art. 75). Vale citar este dispositivo:

“Artigo 75” É permitido a todo cidadão DENUNCIAR o Governador perante a assembléia Legislativa, por CRIME DE RESPONSABILIDADE”

Analisando a validade do “princípio da denunciabilidade popular”, na hipótese de CRIME DE RESPONSABILIDADE cometido por Min. de Estado, o Eminente Min. Celso de Mello do Supremo TRIBUNAL perfilhou o entendimento de que permanecem validos os dispositivos da Lei 1079/50 . Veja-se:

“Essa questão – que consiste no reconhecimento da legitimidade ativa de QUALQUER CIDADÃO (vale dizer, de qualquer eleitor) para fazer instaurar perante o Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de IMPEACHMENT contra Ministro de ESTADO – ASSUME indiscutível relevo – Jurídico.

É irrecusável, no entanto, que, em termo de ativação da jurisdição constitucional pertinente ao processo de IMPEACHMENT, PREVALECE, em nosso sistema jurídico, enquanto diretriz básica, o PRINCIPIO DA DENUNCIABILIDADE POPULAR” (PONTES DE MIRANDA, “comentários a Constituição de 1.967 com a Emenda n.º 01, de 1.969”, tomo III/355, 2ª edição, 1970, RT).

Essa circunstância justifica o reconhecimento em favor dos oras denunciantes – ambos – CIDADÃOS no pleno exercício de seus direitos políticos – da legitimidade ativa ad causam necessária à instauração do processo da RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA de Ministro de Estado perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I c. da Constituição”.

(Inquérito 1350-DF, DJU de 15/02/2.000)

“Assim, somente o cidadão, NESSA QUALIDADE, possui legitimidade ativa para DENUNCIAR as autoridades indicadas pela lei 1.079/50 por CRIME DE RESPONSABILIDADE.

Quanto a esse ponto, o Professor ALEXANDRE DE MORAIS é enfático.

“Todo cidadão, E APENAS ELE, no gozo de seus direitos políticos é parte LEGÍTIMA para oferecer acusação a Câmara dos Deputados. A acusação da pratica de CRIME DE RESPONSABILIDADE diz respeito as prerrogativas da CIDADANIA do brasileiro que tem o direito de participar dos negócios políticos”.

(Direito constitucional 5ª Ed. Atlas, São Paulo , 1.999 p. 393)

E mais à frente arremata o mestre:

“A legitimidade ativa ad causam, portanto, NÃO se estende a qualquer um, mas somente às pessoas investidas no status civitatis , EXCUINDO, portanto, pessoas físicas NÃO alistadas eleitoralmente, ou que foram SUSPENSAS ou PERDERAM seus direitos políticos (C.f. , art. 15) e, ainda as pessoas jurídicas, os estrangeiros e os apatritatas “.

O constitucionalista e parlamentar Michel Temer é igualmente claro ao explicitar que, no caso de Presidente da República:

“Todo cidadão no gozo de seus DIREITOS POLÍTICOS é parte legitima para oferecer à acusação à Câmara dos Deputados. Somente os CIDADÃO, isto é, aqueles que a constituição define como brasileiros (art. 12) e DEVEM estar no gozo de seus DIREITOS POLITÍCOS. SÓ quem deles goza pode exerce-los. A acusação da pratica do CRIME DE RESPONSABILIDADE diz respeito às prerrogativas da cidadania, do brasileiro que tem o DIREITO DE PARTICIPAR DOS NEGÓCIOS POLÍTICOS” .

(Elementos de Direito Constitucional 10ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1.994, p. 157/158)


No Brasil, recentemente, tivemos o acolhimento da legitimidade do cidadão “ad causam”, no impeachment do Presidente Collor de Melo, em que foram DENUNCIANTES o Jornalista BARBOSA LIMA SOBRINHO, como Presidente da A.B.I. e o advogado MARCELO LAVENER – Presidente da OAB/FEDERAL.

NÃO cuidou, entretanto do CRIME DE RESPONSABILIDADE dos Senhores Prefeitos Municipais.

Em 03 de janeiro de 1.959, veio a luz a Lei n.º 3.528 que estendeu a aplicação, no que coubesse, da Lei 1.079:

“Art. 1º – São CRIMES DE RESPONSABILIDADE dos Prefeitos Municipais:

ATENTAR contra a constituição da República ou a do respectivo estado;

NEGAR execução às Leis Federais, Estaduais ou Municipais

IMPEDIR, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou DECISÕES DO PODER JUDICIARIO ou NEGAR-LHES CUMPRIMENTO no que DEPENDER do exercício de suas funções

14- Exceder ou TRANSPORTAR, SEM autorização da Câmara dos Vereadores, as verbas do ORÇAMENTO, bem como realizar o seu estorno ou INFRINGIR disposição da mesma lei”.

(Incisos do art. 1º da Lei 3.528 de 03 de janeiro de 1.959 que determinou a aplicação da Lei 1.079 aos Senhores Prefeitos Municipais por CRIME DE RESPONSABILIDADE)

O art. 2º consigna que os crimes insertos no art. 1º ensejarão, concomitantemente, a INABILITAÇÃO para o exercício do cargo ou função pública por até cinco anos:

“Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passiveis da PENA DE PERDA DO CARGO, com INABILITAÇÃO até cinco anos, para o exercício de qualquer função”.

(Art. 2º caput da Lei 3.528 de 03 de janeiro de 1.959 – grifei)

O processamento deverá ser – art. 3º – o determinado na Constituição Estadual ou Leis Estaduais:

“Os PREFEITOS MUNICIPAIS serão processados e julgados, nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE, pelo modo previsto na constituição e nas Leis Estaduais”.

(Art. 3º – grifei)

Não sendo previsto nas Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas do Município “sic et in quantum” perdurar a omissão deverá ser usada a Lei Federal 1.079 de 10 de abril de 1950:

“Nos estados, onde as Constituições ou as Leis Orgânicas NÃO determinarem o processo nos crimes de RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS, observar-se-ão, para os respectivos atos, no que lhe for APLICÁVEL e enquanto PERDURAR a omissão do legislativo competente, as normas estabelecidas na Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1.950”.

(Art. 4º da Lei 3.528 de 03 de janeiro de 1.959 – grifei)

Essa Legislação vigeu até 27 de fevereiro de 1.967, ou seja, até a publicação do Decreto Lei n.º 201 que a revogou – art. 9:

“O presente Decreto Lei entrará em vigor na data de sua publicação REVOGADAS as leis ns.º 211, de 07 de janeiro de 1.948 e 3.528, de 03 de janeiro de 1.959, e demais disposições em contrário”.

(Art. 9º do Decreto Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1.967 – grifei)

Essa é a atual legislação.

E o que diz ela?

Define, em seu art. 1º, quais os CRIMES DE RESPONSABILIDADE dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao JULGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

“São CRIMES DE RESPONSABILIDADE do Prefeitos Municipais, sujeitos ao JULGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE do pronunciamento da Câmara dos Vereadores :

III – DESVIAR, ou aplicar INDEVIDAMENTE, rendas ou VERBAS PÚBLICAS;

XIV- NEGAR execução a Lei Federal, Estadual ou Municipal, ou DEIXAR DE CUMPRIR ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, a autoridade competente;

§ 2º- A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a PERDA DO CARGO e a INABILITAÇÃO, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, ELETIVO ou de NOMEAÇÃO, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular”.

(Art. 1º e seus incisos do Decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1.967 – grifei)

o inciso 4 consigna, LITERALMENTE, quais as infrações político-administrativas que ensejam a CASSAÇÃO DO MANDATO:

“São infrações POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a CASSAÇÃO DO MANDATO:

VI – DESCUMPRIR o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII – Praticar CONTRA EXPRESSA disposição de lei, ato de sua competência ou OMITIR-SE na sua pratica”.

(Incisos VI e VII do art. 4º do Decreto Lei n.º 201 de 27 de fevereiro de 1.967)

consignando – art. 5º a quem caberá o direito de efetuar DENUNCIA junto ao PODER JUDICIÁRIO

“A DENUNCIA escrita da infração poderá ser feita por QUALQUER ELEITOR, com a exposição dos fatos e a indicação das provas…”.


(Inciso 1º do art. 5º do Decreto Lei n.º 201 de 27 de fevereiro de 1.967 – grifei)

Objetivando pudessem os Senhores Prefeitos valer-se de alicantinas para levar o julgamento às calendas, o inciso VII do art. 5º determina que o processamento DEVE estar concluído em NOVENTA DIAS tendo por termo “a quo” a notificação do acusado:

“O processo, a que se refere este artigo, DEVERÁ estar concluído dentro em NOVENTA DIAS, contados da data em que se EFETIVAR a NOTIFICAÇÃO do acusado, transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, SEM prejuízo de NOVA denuncia ainda que sobre os mesmos fatos”.

(Inciso VII do art. 5º do Decreto Lei n.º 201 de 27 de fevereiro de 1.967)

A Lei Orgânica do Município de São Paulo, coerente com a Legislação Federal, a que se adaptou, prevê o CRIME DE RESPONSABILIDADE do Prefeito Municipal, rezando ser COMPETENTE para julgamento o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“O PREFEITO e o VICE-PREFEITO serão PROCESSADOS e JULGADOS:

I- Pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO nos crimes comuns e nos de RESPONSABILIDADE, nos termos da LEGISLAÇÃO FEDERAL aplicável;”

(Inciso I do art. 72 da Lei Orgânica do Município de São Paulo)

O art. 73 insere, outrossim, quais os ilícitos que ensejarão a perda do mandato por CASSAÇÃO:

“O Prefeito perdera o mandato, por CASSAÇÃO, nos termos do inciso II e dos §§ do art. anterior quando:

IV – Atentar contra:

d) A probidade na administração;

e) A Lei Orçamentária;

f) O CUMPRIMENTO DAS LEIS E DAS DECISÕES JUDICIAIS”.

(Art. 73 – Inciso IV – letras “d” “e” “f” da Lei Orgânica do Município de São Paulo – grifei)

O ENSINAMENTO DOS DOUTOS

O Professor Paulo Brossard, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal em sua monográfica “O Impeachment” – Saraiva – 3ª edição – 1.992, comentando o Decreto Lei n.º 201, no inciso 82 A – fls. 124 assinalou:

“O Decreto Lei 201 de 27 de fevereiro de 1.967, DISTINGUIU os CRIMES FUNCIONAIS das infrações político-administrativas. Aqueles, denominados CRIMES DE RESPONSABILIDADE, são sujeitos ao julgamento do PODER JUDICIÁRIO, independentemente do PRONUNCIAMENTO da Câmara de Vereadores”; São crimes de ação pública puníveis com a pena de reclusão de dois a doze anos e de detenção de três meses a três anos; admite a prisão preventiva e estabelece que o processo “é o comum do juízo singular, estabelecido no Código de Processo Penal”, com as modificações que enuncia, arts. 1º e 2º. A matéria é regulada exaustivamente e com exclusividade pelo legislador federal. As infrações político-administrativas, porem, estão “sujeitas ao julgamento da Câmara dos vereadores e sancionadas com a perda do mandato”, só aplicável pelo voto de 2/3 da casa, arts. 04 e 05. Dessa forma, o diploma primou por estremar dois tipos de ilícitos, dando-lhes tratamento diferenciado quanto ao processo, julgamento e sanções.

Ao definir os CRIMES FUNCIONAIS, regula o respectivo processo criminal e comina as penas de igual natureza, reclusão e detenção, enquanto que ao dispor a cerca das infrações político-administrativa estabelece sanção de natureza puramente política e disciplina com adequado processo político-disciplinar. Significativamente, porém, contem este enunciado: “O processo de Cassação do mandato do Prefeito pela Câmara por infrações definidas no art. anterior obedecera ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pelo Estado respectivo”.

É tão rigorosa a força que emana da natureza das coisas que o legislador federal, depois de arrolar as infrações político-administrativas, reconhece ser LOCAL a competência para disciplinar seu processamento. Fez o que fizera na Lei n.º 1.079, no tocante aos governadores, arts. 74, 78, § 3º, e 79 e na Lei 3.528, arts. 3º e 4º. Fosse penal a matéria e só a união poderia regula-la. No entanto, a própria Lei Federal se confessa supletiva”.

(Obra citada – inciso 89 A, fls. 124/125 – grifei)

O sempre lembrado e saudoso mestre, Hely Lopes Meirelles, em sua monografia “Direito Municipal Brasileiro” – 6ª edição – 2ª tiragem – Malheiros Editores – fls. 571, com a clareza de sempre, prelecionou:

“CRIMES DE RESPONSABILIDADE – Os crimes de responsabilidade do Prefeito estão consignados no Dec. Lei 201/67 cujo projeto é integralmente de nossa autoria, e no qual tivemos a preocupação de definir os tipos mais danosos à administração municipal e de separar nitidamente as infrações penais das infrações político-administrativas, atribuindo o processo e julgamento daqueles EXCLUSIVAMENTE ao poder judiciário , e o destas à Câmara dos Vereadores. Assim, a justiça comum decide sobre os CRIMES DE RESPONSABILITDADE DO PREFEITO e a Câmara sobre a sua CONDUTA GOVERNAMENTAL, em processos autônomos e em instancias INDEPENDENTES.

O projeto do Dec. Lei 201/67, nos foi solicitado pelo então Ministro da Justiça Carlos Medeiros Silva, para SUBSTITUIR as Leis 21/148 e 3528/59, que regulavam a extinção e cassação dos mandatos de prefeitos e vereadores, DEFINIAM os CRIMES DE RESPONSABILIDADE e dispunham sobre o respectivo processo com aplicação supletiva da lei n.º 1.079/50, que ainda rege o impeachment de autoridades federais e estaduais.

Aquela inadequada e tumultuaria legislação gerou a IMPUNIDADE dos agentes políticos municipais, já porque as Câmaras de Vereadores NÃO autorizavam o judiciário a processa-los criminalmente, já porque os CRIMES DE RESPONSABILIDADE e a infrações político-administrativas estavam MAL DEFINIDAS e muitas vezes confundidas na conceituação legal. Diante dessa conjuntura , fomos levados a separar claramente a responsabilidade criminal da responsabilidade político-administrativa, REUNINDO e DEFENINDO todos os CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO na relação exaustiva do art. 1º, e as infrações político-administrativas no elenco do art. 4º. Com essa nova sistemática ficou ABOLIDO o impeachment do Prefeito, que era o afastamento político e provisório do cargo, pela Câmara, para que pudesse ser julgado pelo JUDICIÁRIO. Agora – pelo Dec. Lei 201/67 – ele é PROCESSADO e julgado, por QUALQUER CRIME DE RESPONSABILIDADE, pelo JUDICIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE de autorização da Câmara e de AFASTAMENTO de suas funções, e a PERDA DO CARGO resultará desta PENA ACESSORIA, juntamente com a de INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA, pelo prazo de cinco anos, se condenado a pena principal (Art. 1º § 2º). Por infração POLÍTICO-ADMINISTRATIVA o Prefeito será julgado pelo Plenário da Câmara, que poderá cassar-lhe o mandato estabelecidos nos mesmo decreto lei (arts. 4º e 5º), o que também não é impeachment por se tratar de sanção definitiva de perda do cargo”.

(Fls. 571/572 da obra citada – os grifos são nossos)

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

A questão tratada não integra o dia a dia do Poder Judiciário, mas, não obstante foi, por mais de uma vez, apreciada e decidida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA como, entre outros nos feitos abaixo colecionados :

1- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 12.211 do Amazonas – 2ª Turma, decisão unânime, Rel. Ministra Eliana Calmon:

EMENTA

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL- PREFEITO MUNICIPAL – SANÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – DL201/67, art. 4º – LEGALIDADE.

Doutrina e jurisprudência são UNISSONAS em afirmar a recepção do DL 201/67 pela CF/88 (precedentes dessa Côrte).

Na hipótese, há previsão EXPRESSA na Lei Orgânica do Município quanto à Sanções do art. 4º do DL 201/67.

Inexistência de norma indicadora do impedimento argüido.

Recurso Ordinário improvido”.

(Ementa do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 12.211-AM julgado em 08/04/02 – doc. n.º ____ – grifei)

2- Recurso Especial n.º 64.413-5/MG – 6ª Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, votação unânime Rel. Min. Vicente Leal:

EMENTA

“PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE – art. 1º DL 201/67.

Os crimes previstos no art. 1º do DL 201/67 configuram na melhor exegese, crimes funcionais, sujeitos a PROCESSO e JULGAMENTO pelo PODER JUDICIÁRIO, independentemente de autorização do Órgão Legislativo Municipal. Inexiste impedimento legal da instauração outro seguimento da ação penal após a extinção do mandato de prefeito. Precedentes do STF.

O art. 4º do DL 201/67 elenca as infrações político-administrativas, em que se prevê a perda do mandado, sendo julgadas pela Câmara Municipal. A cessação do exercício do cargo de Prefeito impede a instauração ou o prosseguimento do processo político-disciplinar, regulado no art. 5º do referido decreto Lei, em face da perda do objeto.

Recurso Provido”.

(Ementa do Recurso Especial n.º 64.413-5/MG 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça , votação unânime Rel. Min. Vicente Leal – “in” DJU De 14/08/95 – doc. n.º ___ – grifei)

3- Recurso Especial n.º 419.223-PE – 5ª Turma, votação unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca:

EMENTA

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. Aplicação indevida de verbas publicas. DELITO PREVISTO NO ART. 1º, III, DO DL 201/67.

De modo diverso ao que ocorre com o tipo do art. 315 do Código Penal, para a caracterização do delito previsto no DL 201/67 não é necessário que a aplicação seja diversa da estabelecida em lei, basta que a aplicação seja indevida: Recurso conhecido e provido”.

(Ementa do Recurso Especial 419.223-PE da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça- Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – doc. n.º ___ – grifei)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1- Apelação Civil n.º 275.927-2 da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça – decisão unânime – Rel. Luiz Sabbato – julgado em 18/03/96:

“PREFEITO MUNICIPAL – Infração Político-Administrativa- Inocorrência – Questão referente a desvio de renda pública em proveito alheio – Conduta que, em tese, configuraria CRIME DE RESPONSABILIDADE – ARTIGO 1º , INCISO I, DO DECRETO LEI FEDERAL N.º 201, DE 1967 – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e não da Câmara Municipal para apurar e julgar – artigo 29, inciso X da Constituição da Republica – segurança concedida – Recurso Provido.

EMENTA

COMPETÊNCIA – Prefeito Municipal – Conduta que, em tese, configuraria CRIME DE RESPONSABILIDADE – Apuração e julgamento pela Câmara Municipal – INADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 29, inciso X da Constituição da República – Segurança concedida”.

(Apelação Civil 275.927-2, decisão unânime da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça – Rel. Luiz Sabbato – julgado em 18/03/96 )

2- DENUNCIA N.º 221.088-3/3 da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Decisão unânime Rel. Des. Passos de Freitas – julgado em 03/11/98:

“Prefeito. Legitimidade passiva. Ainda que NÃO mais exerça a função por conclusão do mandato, CONTINUA sujeito a processo por Crime Previsto no ARTIGO 1º do Decreto – Lei nº 201/67. Inteligência da Sumula n.º 164 do STJ.

Prefeito. Pretendida rejeição da denuncia por ausência de dolo. Inadmissibilidade. A rejeição in limine da denuncia só deve ocorrer quando haja prova satisfatória da inexistência do crime ou improcedência da ação. Ponto controvertido que DEVERÁ ser dirimido na instrução.

Prefeito. Inépcia da denuncia. Inocorrência. Inicial que descreve SATISFATORIAMENTE o fato criminoso, praticado dolosamente.

Prefeito. Defesa preliminar que argumenta com a APROVAÇÃO DAS CONTAS DOS EXERCÍCIOS EM QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. Irrelevância. O julgamento por crime comum NÃO esta vinculado a QUALQUER pronunciamento do Tribunal de Contas .

Prefeito. Alegada superveniência de novo ordenamento legal legitimando a conduta do denunciado. Fatos ocorridos anteriormente às Leis ns.º 12.340/95 e 12.543/97, que, em principio, não teriam aplicação à hipótese dos autos.

DENUNCIA RECEBIDA.

Processo-Crime. Indiciamento. Instituto que não se confunde com a identificação. Suspensão do processo. Denunciado que responde a outro processo e que já foi beneficiado com a transação penal. Não cabimento. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95”.

(Ementa do Processo n.º 221.088-3/3 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Doc. n.º ___ – grifei)

3- Apelação Penal n.º 269.234-3/1 da 5ª Câmara – Rel. Des. Dante Busana julgado em 03/05/01 “in” RT – Volume 795 – Página 579/582:

“PREFEITO MUNICIPAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL – Caracterização – Chefe de Executivo Municipal que descumpre ordem judicial de apresentação de documentos dentro do prazo fixado pelo Juízo – Inteligência do art. 1º XIV, 2ª parte do Dec. Lei 201/67.

Ementa da Redação:

O Prefeito Municipal que, demandado em Decreto Condenatório a apresentar documentos em prazo certo, imprudente e injustificadamente interpõem apelo extemporâneo da decisão, incorre no CRIME DE RESPONSABILIDADE a ordem judicial, previsto no art. 1º, XIV,

2ª parte, do Decreto Lei 201/67, eis que a MORA no cumprimento da determinação se configura IMEDIATAMENTE após findo o prazo fixado pelo Juiz. Carecem de substancia, portanto, os argumentos erigidos com intuito de fazer crer involuntária a DESOBEDIÊNCIA a ordem, baseados quer na atribuição de culpa aos próprios advogados da Municipalidade, quer num suposto erro na inteligências das regras reguladoras nos prazo processuais”.

(Ementa da Apelação Penal 269.234-3/1 da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça, decisão unânime – Rel. Des. Dante Busana julgado em 03/05/01, “in” RT – Volume 795 – Paginas 579/583 – doc. n.º ____ – grifei)

COMPETÊNCIA

D O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Extreme de dúvidas, ter o cidadão brasileiro o direito de REPRESENTAR a Senhora Prefeita Municipal de São Paulo por DESCUMPRIMENTO do art. 100 e § único da Constituição Federal por ABSTER-SE de inserir na peça orçamentária os valores requisitados pelo Tribunal de Justiça e não pagar os valores menores, por ela insertos na Lei Orçamentária e incisos III e XIV do art. 1º do Decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1.967 por haver desviado verba orçamentária sem amparo legal e deixado de cumprir DETERMINAÇÃO judicial, DENEGANDO a Constituição Federal, Leis Federal, Estadual e Municipal.

A competência para o julgamento dos delitos denunciados é do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso VIII do art. 29 da Constituição Federal:

“O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 02 turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovadas por 2/3 dos membros da Câmara municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta constituição, na constituição do RESPECTIVO estado e os seguintes preceitos:

VIII – Julgamento do PREFEITO perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA “.

(Inciso VIII do art. 29 da Constituição Federal)

combinado com o inciso I do art. 74 da Constituição Estadual:

“Compete ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA, alem das atribuições previstas nesta constituição, processar e julgar originariamente:

I- Nas infrações penais comuns, o vice-governador, os secretários de estados, os deputados estaduais, o procurador geral da justiça, o procurador geral do estado, o defensor público geral e os PREFEITOS MUNICIPAIS”.

(Inciso I do art 74 da constituição estadual – grifei)

e inciso I do art. 72 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

“O PREFEITO e o VICE-PREFEITO serão PROCESSADOS e JULGADOS:

I- Pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da LEGISLAÇÃO FEDERAL aplicável ‘.

(Inciso I do art. 72 da Lei Orgânica do Município de São Paulo – grifei)

PROVA DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA

Como foi assinalado, a denunciada descumpriu, acintosamente, o art. 100 e § único da Constituição Federal ao NÃO inserir na peça orçamentária os valores requisitados pelo Poder Judiciário e, posteriormente, NÃO pagou os menores ali inseridos.

Cabe, COMPROVAR a não aplicação da verba orçamentária e sua realocação indevida.

Em 23 de dezembro do ano transato, pelo Decreto n.º 44.274 – art. 2º a Senhora Prefeita ANULOU, parcialmente o inciso 28.21.28.062.000,015 das CONDENAÇÕES JUDICIAIS – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR – JUD no importe de R$ 22.100.000,00 (Vinte Dois Milhões e Cem Mil Reais), constantes do orçamento daquele exercício, como comprova o doc. n.º ___ em anexo – (xerox da publicação do Diário Oficial do Município de 24 de dezembro de 2.003).

Por óbvio, DENEGOU o inciso III do art. 1º do Decreto Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1.967 e DESCUMPRIU decisões judiciais para pagamento dos precatórios atinentes às OBRIGAÇÕES ALIMENTARES.

DESCALABRO ADMINISTRATIVO

DESOBEDIÊNCIA CIVIL

O afirmado, data vênia, consubstancia inequívoco e vergonhoso descalabro administrativo – a Senhora Prefeita julga-se acima dos preceitos constitucionais e legais.

Se, dúvidas pudessem sobrepairar, seriam dirimidas pela entrevista do Senhor Secretario dos Negócios Internos e Jurídicos da Municipalidade que, em 1º de setembro transato – Fls. A9 do vespertino São Paulo – Agora, em resposta a indagação da reportagem CONFESSOU:

“NUNCA FOI PRIORIDADE DA GESTÃO PÚBLICA PAGAR PRECATÓRIOS”.

(Afirmação do Secretario dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de São Paulo – Luiz Tarcisio Ferreira “in” São Paulo Agora – pág. A9 de 01/09/04 – doc. n.º ____ – grifei)

Óbvio, que a Pessoa Jurídica de Direito Público interno – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO não pode cometer crime de DESOBEDIÊNCIA CIVIL.

Certo, entretanto, have-lo feito a pessoa física da Senhora Prefeita Municipal de São Paulo na pessoa do Ilustre Secretario Municipal dos Negócios Jurídicos, a comprovar o desrespeito às Normas Constitucionais, Leis Federal, Estadual e Municipal, pela textual assertiva de NUNCA haver sido priorizado o pagamento dos PRECATÓRIOS ALIMENTARES JUDICIAIS…

DO PEDIDO

Face ao exposto, DENUNCIA a Vossa Excelência a SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – MARTA SUPLICY pelo DESCUMPRIMENTO do art. 100 e § 1º da Constituição Federal, combinado com os incisos III e XIV do art. 1º do Decreto Lei n.º 201 de 27 de fevereiro de 1.967 e inciso I do art. 74 da Constituição Estadual de São Paulo e inciso I do art. 72 combinado com as letras “d”, “e” e “f” do inciso IV do art. 73 da LeI Orgânica do Município de São Paulo, nos termos do inciso VIII do art. 29 da Constituição Federal, requerendo, “ex vi” do inciso I do art. 129 da Constituição Federal digne-se formalizar DENUNCIA CRIMINAL junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo por CRIME DE RESPONSABILIDADE, admitido o suplicante como ASSISTENTE para, ao final ser julgada PROCEDENTE, apenando-se a Senhora Prefeita com a perda do mandato e SUSPENSÃO dos direitos políticos por cinco anos para o exercício de qualquer função publica, eletiva ou não.

Termos em que

P. e E.

Deferimento

São Paulo,… de setembro de 2.004.

Evelcor Fortes Salzano

OAB/SP 16.157

Cidadão Paulistano portador do…

Título de Eleitor n.º 78.5223401-08…

Zona 246 – Sessão 022

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