Sinal de alerta

Tribunal permite que bacharel faça defesa em recurso

Autor

22 de setembro de 2004, 17h54

O 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, não só acha válida como também elogiável a iniciativa de não advogados fazerem defesa e recurso de um funcionário que foi demitido.

Os juízes entenderam “que não é ato privativo de advogado a postulação materializada em peças de defesa de funcionário demitido, que intenta recurso”.

O advogado Orlando Maluf Haddad representou perante o presidente da OAB paulista pedindo providências de ordens administrativa e jurisdicional, no sentido de anular o processo, por expressa declaração de nulidade de todas as peças que, em nome do recorrente, não tenham sido assinadas por advogados regularmente inscritos na OAB.

Para ele, a decisão “assume óbvia gravidade quando, em detrimento dos direitos e prerrogativas inerentes à advocacia, o pleno do respeitável órgão judiciário ignora, em caso concreto, os preceitos constitucional (artigo 133 da Carta Magna) e legais (artigos 1º inciso I e 3º da Lei nº 8906/94 e artigos 1º e 4º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia)”.

Leia a íntegra da representação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO.

ORLANDO MALUF HADDAD, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 43.781, Conselheiro Federal Efetivo, respeitosamente vem pela presente REPRESENTAÇÃO, perante V.Excia., expor e requerer o quanto segue:

1- Em sessão pública realizada no dia 14 de setembro de 2004, o Plenário do Egr. Segundo Tribunal de Alçada Civil, no Recurso nº 1005-0/5, de natureza administrativa, por maioria de votos repeliu nulidade argüida por um dos juízes, consistente no fato de que a defesa e recurso do postulante Leandro de Jesus Camargo terem sido elaborados por bacharéis não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

2- A R. Decisão entendeu que não é ato privativo de advogado a postulação materializada em peças de defesa de funcionário demitido, que intenta recurso perante o plenário daquela Corte, aceitando até com elogios a atuação de não-advogados(as) neste mister.

3- Salvo melhor juízo, tal decisão assume óbvia gravidade quando, em detrimento dos direitos e prerrogativas inerentes à advocacia, o pleno do respeitável órgão judiciário ignora, em caso concreto, os preceitos constitucional (art. 133 da Carta Magna) e legais (arts. 1° inc. I e 3° da Lei nº 8906/94 e arts. 1° e 4° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia).

4- Observe-se que o Egr. Segundo Tribunal de Alçada Civil, segundo definição expressa do art. 1° de seu Regimento Interno, é “órgão de segunda instância do Poder Judiciário do Estado de São Paulo”, portanto inafastavelmente incluído na expressa menção do art. 1° inc. I da Lei nº 8906/94.

5- Em razão do exposto, requer-se imediatas providências de ordens administrativa e jurisdicional, no sentido de buscar a anulação do mencionado processo, por expressa declaração de nulidade de todas as peças que, em nome do recorrente, desde o início do feito, não tenham sido assinadas por advogado(a)(s) regularmente inscrito(a) (s) na O.A.B., destacando-se a U R G Ê N C I A recomendável na espécie.

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo, 15 de setembro de 2004.

________________________

ORLANDO MALUF HADDAD

OAB/SP Nº 43.781

Cons. Federal

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!