Cargo mantido

Não é preciso provar escolaridade na hora de inscrição em concurso

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22 de setembro de 2004, 18h14

Em concurso público, a comprovação de escolaridade deve ser exigida no momento da posse e não na inscrição. A decisão é do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. Ele negou recurso do estado de Roraima e garantiu a posse de uma candidata no Tribunal de Contas do estado.

Ela entrou com Mandado de Segurança e pedido de liminar contra ato do presidente do Tribunal de Contas, que havia indeferido sua posse no cargo por falta de comprovação da escolaridade exigida dentro do prazo estipulado no edital do concurso.

A liminar foi deferida. “A escolaridade, por ser inerente às funções do cargo oferecido, deve ser exigida no momento da posse e não no da inscrição do concurso”, decidiu o Tribunal de Justiça de Roraima. A liminar reconheceu o perigo de dano irreparável, “para garantir à impetrante o direito à posse no cargo pretendido com prioridade sobre os candidatos que lhe sucedem na lista classificatória”.

O estado de Roraima protestou, requerendo, com fundamento na Lei 4.348/64, artigo 4º, a suspensão da liminar pelo STJ. Alegou que a concessão do pedido causa prejuízo à ordem jurídica, administrativa e à economia pública do estado. Segundo afirmou, a candidata não possui condições de ser lotada na capital do estado, não cumpriu as condições fixadas no edital para a investidura no cargo e a liminar está sobrepondo o interesse particular sobre o público.

“A nomeação de servidores no âmbito da administração estadual é juízo de mérito e privativo da Administração Pública, sob pena de comprometer de forma insofismável o princípio constitucional da separação dos poderes”, sustentou. Para o estado, a lesão à economia pública estaria caracterizada pelo potencial risco de proliferação de ações iguais de candidatos ao mesmo cargo em situações semelhantes.

O pedido de suspensão da liminar foi negado no STJ. O ministro Vidigal considerou que “as alegações apresentadas pelo requerente são insuficientes para viabilizar a concessão da contracautela, que exige, além da plausibilidade do direito sustentado, a inequívoca demonstração do risco de grave lesão a um dos bens públicos tutelados pela Lei 4.348/64, art. 4º: ordem saúde, segurança e economia públicas”.

Segundo o STJ, a nomeação de uma candidata não se apresenta bastante para demonstrar lesão à ordem administrativa ou ao erário. Edson Vidigal observou, ainda, que as questões referentes ao mérito da controvérsia desenvolvidas pelo requerente não têm espaço para debate na via escolhida.

“A suspensão de liminar ou de segurança não possui natureza jurídica de recurso, não propiciando a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma, devendo sua análise se restringir à verificação de seus pressupostos, sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa principal, cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias”, concluiu o ministro.

SS 1.414

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