Mão-de-obra

Advogado deve pagar perito contratado sem autorização do cliente

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22 de setembro de 2004, 18h47

Se o advogado precisa da assistência de técnico especializado em outra área para a elaboração de peças processuais, antes de contratar o profissional, ele deve ter a autorização de seu cliente. Caso contrário, será ele, e não o cliente, que responderá pelo pagamento dos honorários desse profissional. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão do STJ foi tomada no julgamento de processo movido por Carlos Alberto Chaves e outros advogados contra a filial Nordeste da Companhia Cervejaria Brahma. Os advogados alegaram que o juiz da primeira instância havia determinado que a despesa gasta com um perito fosse discutida em outro processo, de liquidação de artigos, entendendo que eles teriam direito ao ressarcimento das despesas que tiveram com o técnico contratado.

Segundo o STJ, eles afirmaram que a contratação do profissional especializado se deu com a prévia ciência e autorização verbal da Cervejaria Brahma. O Tribunal de Justiça do Pernambuco acolheu o recurso da empresa e afastou o pagamento dessa verba por considerá-la indevida.

Os ministro confirmaram decisão da segunda instância. O relator do processo, ministro Castro Filho, argumentou que o advogado necessita, antes de contratar o profissional especialista de outra área, de autorização expressa de seu cliente. Para o ministro, no caso de não haver essa autorização, que não pode ser verbal, mas explícita e clara, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários profissionais desse perito contratado é sua, e não de seu cliente.

REsp 594.372

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