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TST reconhece vínculo de emprego entre juiz de futebol e federação

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21 de setembro de 2004, 11h56

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um árbitro e a Federação Paulista de Futebol. Os ministros mantiveram decisão que concedeu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida pelo juiz.

A federação foi condenada a pagar salários do período entre setembro e dezembro de 1997 e demais verbas trabalhistas desde 1992. A reclamação foi movida pelo árbitro, que deixou de ser escalado pela federação sob a alegação de que estaria fora de forma. Ao pedir a rescisão indireta, o árbitro argumentou que a entidade incorria em falta grave ao lhe negar serviço.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao julgar recurso da federação, observou que “uma das obrigações do empregador no contrato de trabalho é fornecer serviço aos empregados. Em sendo o reclamante empregado da reclamada, deveria ela fornecer tais serviços. Contudo, se ele estava impossibilitado de prestá-los, em razão de sua condição física, deveria a federação tê-lo comprovado. Ou seja, ela não estaria escalando o árbitro porque este não se encontrava em boa forma física. Este fato é impeditivo do direito do árbitro, e, por conseguinte, seria ônus da federação prová-lo”.

Segundo o TST, como não houve a comprovação, a segunda instância entendeu que o contrato de emprego mantido entre as partes “deixou de vigorar por falta da federação, devendo ser reconhecida a rescisão indireta”.

Os juízes registraram também que, de acordo com os autos, a inscrição anual do árbitro na entidade era condição para que ele fosse escalado. Como ele prestou serviço durante vários meses em 1997, concluiu-se que a inscrição teria sido feita.

O Agravo de Instrumento impetrado no TST pela Federação Paulista foi rejeitado. O juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, relator da questão, afirmou que a segunda instância “com base no conjunto fático-probatório, entendeu que existia o vínculo empregatício entre as partes”.

“O que se verifica é o inconformismo da Federação, que pretende nada mais que o reexame dos fatos e da prova produzida, qual seja, análise do ônus da prova e sua conseqüente valoração, o que é incabível nesta fase recursal, dada a natureza extraordinária do recurso de revista”, concluiu o juiz.

AIRR 797.285/2001.6

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