Ação improcedente

Itaú Seguros se livra de multa por litigância de má-fé

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21 de setembro de 2004, 10h44

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação indenizatória por lucros cessantes contra a Itaú Seguros Ltda. O processo foi ajuizado pela Polimaster Indústria e Comércio de Fibras Ltda. A decisão também cancelou a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal estadual.

A empresa afirmou que mantinha contrato de seguro com a Itaú destinado a cobrir danos patrimoniais que ocorressem em suas instalações. Afirmou que, em 3 de agosto de 1992, houve incêndio no local provocando a interrupção total de sua produção. Alegou que, apesar de ter contatado a seguradora para receber a indenização e ter sua atividade produtiva reestruturada, ela se recusou a efetuar o pagamento, tomando uma série de medidas protelatórias.

A Polimaster propôs ação de indenização na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Santa Catarina. “Mas somente depois de cinco anos é que a empresa teve a quantia paga. A seguradora, por sua omissão, causou danos à Polimaster, correspondentes ao que deixou de ganhar naquele período por encontrar-se a fábrica paralisada”, afirmou.

A primeira instância julgou procedente a ação para condenar a empresa ao pagamento dos lucros cessantes conforme o pedido na inicial. Inconformada, a Itaú Seguros apelou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao apelo.

A seguradora, então, recorreu ao STJ sustentando a ocorrência da prescrição. A ação foi ajuizada em 19 de janeiro de 1998 — já haviam decorrido mais de cinco anos do sinistro. Ressaltou também que não se pode antever em sua conduta nenhuma ilicitude que justificasse a demanda com base no artigo 159 do antigo Código Civil e que, em se tratando de obrigação de pagar quantia em dinheiro, a indenização por perdas e danos limita-se aos juros de mora e às custas.

O relator do processo, ministro Barros Monteiro, lembrou que, além do pagamento de R$ 91.744,65, referente à primeira ação de indenização, a seguradora, na fase de liquidação de sentença, celebrou um acordo com a empresa e com o dono do prédio em que se encontravam as instalações da fábrica.

“Assim, somente pode-se entender, em face da transação, que as partes, incluindo-se a ora recorrida, pretenderam, mediante concessões recíprocas, pôr fim às disputas que envolviam as partes, incluindo-se na composição feita até mesmo os eventuais lucros cessantes decorrentes da demora na solução da dívida”, decidiu o ministro.

Ele ressaltou que a composição feita entre as partes na primeira ação indenizatória compreendeu também os eventuais ganhos que a segurada deixou de apurar.

RESP 248.304

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