Vínculo empregatício

Corretor de seguros que atua como vendedor tem vínculo reconhecido

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21 de setembro de 2004, 18h57

O fato de a lei proibir a contratação direta de corretores de seguros pela empresa seguradora não impede o reconhecimento do vínculo de emprego quando o trabalhador, apesar de rotulado de corretor, é vendedor de seguros.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul rejeitou recurso interposto da empresa seguradora contra sentença do juiz da 3ª Vara do Trabalho da capital, Ademar de Souza Freitas.

Segundo o processo, o empregado trabalhou na empresa de setembro de 2001 até janeiro de 2003. Demitido, ingressou com ação reclamatória na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego.

De seu lado, a empresa admitiu a prestação de serviços, mas como trabalhador autônomo, na qualidade de corretor de seguros, profissão que, conforme a legislação, impede o profissional de ser vinculado a empresas seguradoras.

Na sentença, o juiz de primeira instância decidiu que, mesmo estando o trabalhador devidamente habilitado na Superintendência de Seguros Privados (Susep) e tendo constituído uma corretora de seguros, ficou comprovado que todos os requisitos que caracterizam a relação de emprego existiam, principalmente o da subordinação jurídica.

Ao analisar recurso da seguradora, o relator do processo, André Luís Moraes de Oliveira, entendeu que a sentença não deveria ser reformada. No voto que conduziu o entendimento do pleno do TRT-MS, ele ressaltou que as provas foram unânimes no sentido de que o empregado cumpria jornada de trabalho estabelecida pela empresa, participava de reuniões, possuía metas de vendas e prestava contas por escrito, mediante relatórios, o que deixa claro a existência do vínculo.

Oliveira explicou que a norma legal que proíbe o corretor de seguros de manter vínculo de emprego com empresa seguradora tem como objetivo evitar prejuízos de clientes que esperam obter o melhor do seguro, seja quanto ao valor do prêmio, seja quanto aos benefícios oferecidos, razão pela qual o corretor deve ser isento.

“Verificando-se, entretanto, que o trabalhador, apesar de rotulado formalmente de corretor, na prática não desenvolve tal atividade, sendo apenas vendedor de seguros, subordinado à empresa seguradora, é de se invocar o princípio da primazia da realidade”, finalizou.

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