As regras do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas nas relações entre instituições financeiras e clientes. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça consta da Súmula nº 297, publicada no Diário de Justiça no dia 9 de setembro. A Corte tem diversas decisões nesse sentido.
Para os ministros do STJ, as operações bancárias e de crédito que se formam entre bancos e clientes são relações de consumo, portanto estão protegidas pelo CDC.
A orientação segue o que é estabelecido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. Segundo o artigo 3º, parágrafo 2º, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Relação de consumo
Entram na lista de configuração de relações de consumo operações financeiras como: movimentações em cadernetas de poupança, depósitos bancários, cartões de crédito e contratos de seguro, entre outras. Os bancos podem sofrer punições de acordo com o estabelecido no CDC de 1990.
O Código prevê direitos especiais aos consumidores como o de não aguardar demasiadamente em filas e outros que ensejem reclamações semelhantes. Porém, de acordo com o STJ, nem tudo está legalmente amparado. É o caso dos contratos de crédito educativo, por exemplo. Por se tratar de um programa governamental de assistência ao estudante carente, e não de um serviço bancário, eles não se enquadram entre aqueles protegidos pela lei. A jurisprudência do STJ é pacífica apenas nos casos em que há expressa relação de consumo entre a instituição financeira e o cliente.
Ponto de vista
De acordo com o advogado Charles Isidoro Gruenberg, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, especializado em Direito Bancário, o grande problema quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está na maneira pela qual os tribunais e advogados vêm tratando a questão. “O CDC, como o próprio nome sugere, destina-se fundamentalmente à regulamentação das relações de consumo, ou seja, aquelas verificadas entre consumidores finais e fornecedores de produtos ou serviços. Portanto, para que se possa dizer se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ou não a uma determinada relação jurídica, é preciso que se analise, caso a caso, os detalhes destas relações”, afirma.
O advogado diz ainda que não se pode, e não se deve admitir, a generalização do fato. “Dizer que o CDC é aplicável para todas as operações celebradas pelos bancos é no mínimo falta de zelo. Imagine-se, por exemplo, os Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio (ACC), em que não existe o fornecimento de nenhum produto ou serviço, e menos ainda poderia se cogitar que alguma empresa pudesse vir a ser destinatária final nesta relação. Com todo o respeito, sabe-se que o ACC é um contrato de compra e venda de divisas externas, e que, portanto, não envolve a prestação de qualquer serviço”, lembra o advogado.
Ele ressalta que, “da mesma maneira, questionável é a posição do chamado ‘consumidor final’ destas relações, já que em muitos casos, a exemplo dos empréstimos tomados por empresas para fomento de sua atividade industrial, não estarão eles consumindo coisa alguma, mas unicamente fomentando a sua atividade”. E questiona: “Ora, que consumidor é este que não consome, mas transforma?”