Rota alternativa

Arbitragem é o caminho para Justiça mais célere e efetiva

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21 de setembro de 2004, 17h15

Muito embora somente agora se tem falado na solução de litígios patrimoniais disponíveis por meios extrajudiciais, sabe-se que há tempos, antes mesmo do surgimento do Estado, os conflitos interpessoais eram solucionados através da autotutela, onde vigia a “lei do mais forte”, e a “justiça” era feita “com as próprias mãos”.

Com o surgimento do Estado e a tripartição do poder, passou-se da justiça “privada” para a justiça “pública”, onde o Estado, por meio do monopólio jurisdicional, passou a se impor sobre os particulares de forma a ditar as regras e solucionar seus conflitos de interesse.

Não datam de hoje as críticas voltadas ao poder judiciário face ao acúmulo de litígios levados a sua apreciação. Apenas no estado de São Paulo, eles chegam a aguardar mais de dez anos nas prateleiras judiciais, apontando para um crescente fortalecimento da “justiça privada”. O que também, muito embora pareça, não é novidade na história. À época do surgimento dos primeiros mercadores, as populações desejavam proceder a seus próprios julgamentos em seus tribunais.

Percebe que o povo da antiguidade já demonstrava total insatisfação às cortes feudais, que de forma muito lenta tratavam dos casos de maneira quase estática, e totalmente inadequada aos novos problemas que iam surgindo.

Como se pode observar, não são recentes como parecem ser as investidas de particulares e até mesmo de grupos econômicos na criação de órgãos e instrumentos alternativos para solução de seus conflitos.

Na verdade, as decisões provenientes da mais lídima justiça devem ser inerentes à própria sociedade, e o controle Estatal se fez surgir pelo desprestígio ao respeito às Leis vigentes em uma Nação.

Hoje, com a Edição da Lei 9.037 de 1996, existem em números consideráveis, Câmaras de Mediação e Arbitragem, que de uma forma legalmente prevista outorgam poderes de mediação e decisão a cidadãos não togados, porém investidos de um poder de mando, com força executiva, inclusive.

Muito embora ainda não se possa falar com tranqüilidade sobre decisões extrajudiciais dispondo de bens indisponíveis pela própria falta de maturidade jurídica da própria lei, é de suma valia a consolidação de soluções alternativas extrajudiciais de conflitos de natureza disponível.

Dentre elas está a mediação e a arbitragem. Metodologicamente podemos classificar a primeira como forma de autocomposição e a segunda como forma de heterocomposição, embora muito se tem discutido doutrinariamente a questão da inserção da mediação como forma autocompositiva de conflitos, devido à figura de terceiro suprapartes e alheio aos interesses individuais.

No entanto, entendo que há óbices a considerar a mediação como forma de autocomposição, vez que prevalecerá a autonomia das partes quanto à decisão que melhor satisfaça as ambas.

Na mediação o que temos é a figura de um mediador escolhido em comum acordo pelas partes vinculadas, cuja função é de servir de canal de comunicação, visando uma decisão onde prevalecerá sempre a vontade das partes, de forma justa, legal e imparcial, sem qualquer participação sugestiva.

Um terceiro intervém como agente provocador do acordo, conduzindo as partes desentendidas a uma composição de seus interesses e, finalmente a um acordo que elimina os aspectos agudos do conflito em si.

Já a arbitragem é uma forma de composição extrajudicial dos conflitos, considerado por alguns doutrinadores um “equivalente jurisdicional”, que na realidade é um instituto anterior à própria jurisdição estatal, cuja fase embrionária pode ser traduzida no instituto da autotutela, hoje já superada posto que as partes passam a socorrer-se à intervenção de um terceiro, um arbitro propriamente dito.

Hoje, em razão da crise do Judiciário Brasileiro, a sociedade tem a possibilidade de resgatar o instituto da arbitragem como meio heterocompositivo hábil à solução de seus conflitos de interesses, onde o árbitro pelas partes escolhido atuará de forma mais independente. Logo, este terceiro produzirá uma decisão, a qual as partes comprometem-se a cumpri-la. O resultado será a maior celeridade e efetividade na solução do litígio.

Dispõe o artigo 18 da Lei 9.307/96 que a decisão traduzida em Sentença Arbitral é irrecorrível fazendo coisa julgada entre as partes quanto à matéria decidida, não existindo qualquer mecanismo legal capaz de levar tal decisão a novo julgamento, com exceção do disposto no artigo 30 deste mesmo veículo normativo. Ele prevê um instituto que pode ser equiparado aos Embargos de Declaração, cujo objeto está apenas em sanar erros de natureza material ou esclarecer eventuais obscuridade, dúvidas, contradições ou omissões.

Importante também salientar, que o artigo 33 da Lei 9.307/96 prevê a possibilidade de ação anulatória judicial para anulação de sentença arbitral viciada nas formas previstas em numerus clausus no artigo 32 da Lei de Arbitragem.

Existente a ferramenta legal diante de um problema atual. O que se espera é que possamos fazer com que a jurisprudência possa dar validade a ferramenta existente através da Lei de Mediação e Arbitragem, de modo que, sem a dificuldade e os tramites burocráticos legislativos, possa-se dar a plena validade que tais institutos merecem, fazendo-os valer sempre que desnecessário, e solucionando, ainda que de forma paliativa, a problemática de todo o sistema judiciário brasileiro.

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