Decisão unânime

Planos de saúde são obrigados a atender pacientes com Aids

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20 de setembro de 2004, 8h45

Cláusulas de contratos de planos de saúde que excluem tratamento da Aids e de outras doenças infecto-contagiosas são abusivas. A decisão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu entendimento do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Ele destacou que a jurisprudência do Tribunal já havia estabelecido que as seguradoras são obrigadas a garantir o tratamento de portadores do vírus HIV. “Além disso, há outras circunstâncias no processo que são contrárias a seguradora”, explicou o ministro.

Em 1993, uma usuária do plano contratou a Bradesco Seguros e, cinco anos depois, foi internada com úlcera duodenal e infecção no trato urinário. A seguradora autorizou a internação e, com o agravamento do estado da paciente, o prolongamento da estadia no hospital por sete meses. Mas depois negou o ressarcimento dos custos. Alegou que o contrato não cobria a Aids. A Bradesco também argumentou que a usuária teria agido de má-fé, já que teria conhecimento prévio da doença na assinatura do contrato.

“Mas a prova apresentada pela seguradora para esse conhecimento prévio seria uma declaração da própria segurada que disse ao médico haver tido uma infecção por volta de 1993. Toda literatura médica sobre a aids aponta que essa síndrome tem um período de incubação de alguns meses, o que torna pouco provável o conhecimento prévio da doença pela usuária do plano”, destacou o ministro Menezes Direito. Segundo ele, além de não comprovar a má-fé da segurada, a empresa não pediu exames prévios, assumindo o ônus de qualquer doença contagiosa prévia.

Outro ponto que pesou no voto do ministro foi o fato de que a internação originalmente não era relacionada com a Aids, portanto deveria ser coberta até mesmo com as cláusulas abusivas do contrato. Além da própria jurisprudência do STJ, a Resolução nº 1.401, de 1993, do Conselho Federal de Medicina determina que os planos devem cobrir todas as doenças listadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (OMS). “A Terceira Turma é pioneira nessa matéria e é importante manter os precedentes jurídicos”, concluiu Menezes Direito.

Processo: Resp 617.239

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