Escola garante exclusão da Serasa, apesar da greve do Judiciário.
20 de setembro de 2004, 15h17
A Business School São Paulo (BSP) garantiu a exclusão da inscrição na Serasa, onde constava por débito com a Telefônica. A determinação é do Primeiro Tribunal de Alçada Civil paulista.
O vice-presidente do Tribunal, juiz Oscarlino Moeller, concedeu Medida Cautelar contra a sentença de primeiro grau, que manteve a empresa negativa junto ao órgão, mesmo considerando 70% dos débitos inexistentes.
A decisão do TAC foi tomada apesar de não constar o despacho de recebimento do recurso de apelação. O juiz Moeller entendeu que a ausência se deve à greve dos servidores do Judiciário, que estão parados a quase 90 dias.
Moeller acolheu a alegação da advogada Carmen Patrícia Coelho Nogueira. Ela afirmou que a empresa foi submetida a sérias restrições em suas relações negociais, provocando-lhe transtornos, pela inclusão de seu nome na lista da Serasa.
Leia a íntegra da decisão
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO VIII
INTIMAÇÕES DE DESPACHOS
D.T.S. do Expediente da Div. Jud. I – sala 115
Medida Cautelar 1322314-0
Comarca: São Paulo
Ação Originária: 200100321711
Declaratória
Reqte: Business School São Paulo S/c Ltda
Advogado: Carmen Patricia Coelho Nogueira
Reqdo: Telesp Telecomunicações de São Paulo S/a.
Fls. 76/86: Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 71/73 que indeferiu a inicial de medida cautelar com fundamento nos arts. 267, VI e 295, III, do Código de Processo Civil.
Propugna pela possibilidade de prosseguimento da ação, uma vez que o MM.Juízo a quo não exarou despacho de recebimento do recurso de apelação pelo exíguo prazo entre sua apresentação e a interposição da presente demanda, bem como pela deflagração da greve dos funcionários do Poder Judiciário que resultou, até o momento, no fechamento dos cartórios das varas do fórum e a paralisação dos serviços e andamento dos feitos no Foro Central da Capital. A argumentação prospera.
Por proêmio, saliente-se que embora inexista nestes autos o despacho de recebimento do recurso de apelação protocolado no primeiro grau em 25.06.04 (fls.59/70), releva-se a ausência em razão da greve dos servidores do Poder Judiciário, passando desse modo à análise do pedido.
Alega a requerente estar sofrendo, em virtude da manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes da SERASA, restrições creditícias, nada obstante lhe tenha sido favorável em parte a r.sentença de fls. 51/52 e pugna pela expedição de ofício ao mencionado órgão a fim de promover a exclusão.
Com efeito, tendo a r. sentença julgado parcialmente procedente a ação para reconhecer a inexistência do débito originário das ligações de aparelhos celulares do Rio Grande do Sul, no período de abril a agosto de 2001, vislumbro a presença do fumus boni juris, já que persiste a inclusão conforme demonstrado às fls. 96/97.
Outrossim, o periculum in mora evidencia-se no caso vertente, eis que a manutenção da negativação submete a requerente a sérias restrições em suas relações negociais, provocando-lhe inúmeros transtornos. Nesse passo, o deferimento da liminar é de rigor. Por todo o exposto, defiro a liminar pretendida e determino seja expedido ofício a SERASA para que se proceda à exclusão do nome da requerente de seus cadastros, no tocante aos valores discutidos nos presentes autos.
Oficie-se. Int.
Processe-se a medida cautelar.
São Paulo, 02 de setembro de 2004.
Oscarlino Moeller
Vice-presidente
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