As exigências cadastrais que dificultavam processos de adoção no município de Araguari, em Minas Gerais, estão suspensas. A decisão é do Tribunal de Justiça, que concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, do Ministério Público Estadual.
Segundo o promotor, um ato administrativo do Juiz da Vara da Infância e Juventude do município criou um cadastro de adoções exigindo obrigações não previstas em lei, impondo dificuldades e trazendo irrecuperáveis prejuízos às crianças e adolescentes.
De acordo com o TJ mineiro, o artigo 3º da Portaria 01/02, por exemplo, não estipula prazos para os casais se manifestarem e possui redação confusa sobre adoção consensual. Já o artigo 10 torna o procedimento burocrático ao exigir cópia autenticada de documentos.
Para Melo, a exigência de documentos como comprovantes de rendimentos, certidões de distribuição de feitos, de cartórios de protestos, numa fase inicial, quando ainda nem se sabe ser haverá a adoção, causa transtorno para os interessados.
Outra dificuldade imposta, segundo o promotor, é a preferência para candidatos a pais adotivos que residam em Araguari. O promotor de Justiça explica que esta preferência é ilegal e lembra que, nessas situações, o tempo corre contra a criança que, após os quatros anos de idade, tem as chances de adoção reduzidas.
No Mandado de Segurança, o Ministério Público ressalta ainda que há casos de pedido para colocação em família substituta na comarca que tramitam por mais de dois anos, sem que a criança seja ouvida. “Fica-se meses discutindo questões processuais e esquece-se da tutela protetiva do adolescente e da criança”, afirmou o promotor.
Ele disse, ainda, que em Araguari não vem sendo cumprido o artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que facilita os procedimentos de adoções consensuais ou com destituição de poder familiar prévia. Nesses casos, de acordo com artigo 166, bastaria aos interessados apresentarem o pedido junto ao próprio balcão do cartório, independentemente da presença do advogado.
A Justiça acatou o pedido do Ministério Público e decidiu pela suspensão liminar dos artigos 3º e 10 (itens b,e,f,g,h) da Portaria ½ e pela supressão da exigência de autenticar cópias de documentos. Determinou ainda que o juiz da Vara da Infância e Juventude de Araguari providencie meios para o cumprimento do artigo 166 do ECA.