Serviços domésticos

Doméstica não tem vínculo de emprego sem jornada fixa de trabalho

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14 de setembro de 2004, 19h24

A trabalhadora que presta serviços domésticos não pode ter reconhecido seu vínculo de emprego quando fica por sua conta a escolha dos dias em que deve trabalhar, sem se sujeitar ao cumprimento de jornada de trabalho ou à fiscalização de quem contrata os serviços.

Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul rejeitou recurso interposto por uma trabalhadora que pretendia ver reconhecido seu vínculo empregatício como doméstica. Ainda cabe recurso.

De acordo com o TRT-MS, por um ano, a trabalhadora prestou serviços a dois sargentos do exército, que moravam no mesmo apartamento, em Coxim-MS. Sua função era limpar a residência, lavar e passar as roupas dos militares.

Quando foi dispensada, ela entrou com reclamação na Vara do Trabalho de Coxim. Alegou que trabalhava das 13 às 17h, dois dias na semana, recebendo remuneração de R$ 90. Assim, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, com a devida anotação em sua carteira de trabalho e recolhimento da Previdência Social, além da diferença dos valores, já que recebia menos de um salário mínimo, mais aviso prévio, férias e 13º salário.

Na sentença, o juiz Rivan Duarte entendeu que ficou demonstrado que nunca houve a intenção dos militares em contratar a autora como empregada. Para ele, houve mera relação de trabalho. Em decorrência disso, não havia pagamento de salários, e sim contra-prestação pelos serviços feitos.

O magistrado considerou que a própria trabalhadora reconheceu que prestava serviços também a outras pessoas durante a semana e que ficava a seu critério a escolha do trabalho. Dessa forma, negou o reconhecimento do vínculo, julgando improcedente os demais pedidos da trabalhadora.

A trabalhadora recorreu. O relator da matéria, juiz Amauri Rodrigues Pinto Junior, ao examinar o caso, ponderou que a prestação de serviços acontecia uma vez na semana, e não duas, como alegou a reclamante. Observou que a trabalhadora confessou, no seu depoimento, que as roupas eram lavadas e passadas em sua própria residência, e depois recolhidas por eles.

O relator chamou a atenção para o fato da ausência dos requisitos da subordinação e da pessoalidade (necessidade de que o serviço seja prestado pela pessoa contratada), indispensáveis, conforme determina a legislação trabalhista, para caracterização do vínculo de emprego.

“Ademais, resta evidenciado que aos réus, dois militares solteiros, interessava apenas a realização do serviço contratado, pouco importando quem os realizava ou o tempo consumido na atividade”, concluiu.

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