Relógio alterado

TST valida redução de carga horária de professor sem diferença

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13 de setembro de 2004, 12h38

A redução da carga horária do professor em função da diminuição do número de alunos de um ano para o outro não constitui alteração contratual ilícita. O que a lei veda é a redução do valor da hora-aula, ou seja, a base da remuneração do professor, e não a redução do número de horas-aula.

O entendimento unânime é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo).

A fundação foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em de São Paulo, a pagar diferenças salariais ao professor por ter reduzido o seu número de horas-aula. A decisão do TRT-SP que condenou a Fundação se baseou no artigo da Constituição que trata da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI). O tribunal rejeitou a justificativa patronal de que a redução do número de horas-aula foi necessária porque houve queda no número de alunos matriculados.

O advogado da fundação, Domingos Sávio Zainaghi, argumentou que ao contrariar a decisão do TRT, o Tribunal Superior do Trabalho evitou uma situação grave, pois engessaria as instituições de ensino, se elas tivessem que manter o mesmo pagamento com um número menor de aulas. O advogado afirmou que a jurisprudência do TST aponta que a redução da carga horária decorrente de queda no número de alunos é contratualmente lícita, e por isso o Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade a favor da escola.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso no TST, explicou que o artigo 320 da CLT dispõe que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. A jurisprudência do TST aponta que a redução da carga horária decorrente de queda no número de alunos é contratualmente lícita, desde que não haja redução no valor da hora-aula.

Ao reformar a decisão de segunda instância e restabelecer a sentença que rejeitou a ação trabalhista do professor, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que a variação da carga horária é da própria essência da remuneração dos professores.

A relatora lembrou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma legal que assegure aos professores o direito à manutenção da mesma carga horária trabalhada no ano anterior.

RR 785.300/2001.7

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