Tempo de corrida

STF define período para converter taxistas auxiliares em autônomos

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13 de setembro de 2004, 19h11

A transformação de taxistas auxiliares em autônomos (permissionários), julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em março deste ano, só é válida para aqueles que foram cadastrados e estavam em atividade até 30 de abril de 2000, ainda que desligados da função nos seis meses anteriores. A decisão é do próprio STF.

O entendimento foi fixado no julgamento de recurso da prefeitura do Rio de Janeiro, que alegava necessidade de o Supremo disciplinar os efeitos produzidos pelo tempo em que a Lei 3.123/00, que autorizou a transformação, ficou suspensa (de outubro de 2002 a maio de 2004).

Segundo a prefeitura, durante esse tempo foram cadastrados inúmeros motoristas auxiliares para preencher as vagas dos que haviam conseguido passar para o status de permissionários. O recurso pedia que o STF esclarecesse se os taxistas contratados nesse período deveriam ou não ser transformados em autônomos.

O voto que conduziu o resultado do julgamento foi o do relator, ministro Marco Aurélio. De acordo com ele, “o Tribunal não atuou como legislador positivo, não se pronunciou sobre a inclusão de motoristas auxiliares, na transformação prevista, contratados fora dos períodos mencionados no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 3.123”.

Histórico

O prefeito do Rio de Janeiro, César Maia, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 3.123/00, que autorizou a transformação de taxistas auxiliares em motoristas permissionários.

Como não obteve sucesso, apelou ao Supremo. Em outubro de 2002, interpôs um recurso extraordinário e um pedido de liminar para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, o que suspenderia a validade da lei.

No mesmo mês, o relator da ação, ministro Carlos Velloso, concedeu a liminar, decisão que foi referendada pelo plenário da Corte. Somente em março de 2004, com o julgamento do mérito do recurso extraordinário, é que essa decisão foi modificada.

Na ocasião, o Tribunal, ao negar provimento ao recurso, fixou a constitucionalidade da Lei 3.123/00. Contra essa decisão, a prefeitura opôs embargos de declaração, alegando necessidade de disciplinar os efeitos produzidos durante o período em que a lei ficou suspensa.

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