Sem herança

SPTrans não é responsável por débito de empresa concessionária

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13 de setembro de 2004, 9h23

A empresa São Paulo Transporte S. A. (SPTrans) está isenta da responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas da massa falida da Masterbus Transportes Ltda. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que alterou acórdão da 4ª Turma da Corte. A Turma, na ocasião, restabeleceu sentença de primeiro grau reconhecendo a responsabilidade da SPTrans.

No julgamento do recurso de revista, a 4ª Turma considerou que a responsabilidade subsidiária da São Paulo Transporte tinha relação com sua função de concessionária estando, portanto, “associada à concepção de inobservância do dever da empresa concessionária de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independente da verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira”.

A empresa recorreu para a SDI-1. Sustentou que a relação entre a SPTrans e as empresas operadoras do transporte coletivo de passageiros “não acarreta proveito econômico para a SPTrans”, não ficando assim caracterizada a figura do tomador de serviço. Argumentou que a empresa não é beneficiária econômica do serviço prestado pela Masterbus, operadora de serviço de transporte. A empresa alegou, ainda, que não preenche os requisitos necessários para caracterizar o vínculo empregatício previsto no artigo 3º da CLT, pois apenas gerencia o sistema de transporte como um todo.

O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, votou no sentido de não haver contrariedade ao Enunciado nº 331 do TST. “O referido enunciado alude à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que não ocorre no processo”, afirmou em seu voto. O TRT de São Paulo (2ª Região), ao julgar o recurso ordinário da SPTrans, já havia entendido que o caso não tratava de terceirização, nem de intermediação de mão-de-obra, “uma vez que a São Paulo Transporte não é a tomadora dos serviços, mas apenas administra e fiscaliza o sistema de transporte do Município, não se enquadrando na hipótese, portanto, o Enunciado nº 331”, disse o relator.

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