Idéias no papel

Petição não precisa ser redigida com primor, decide TJ-GO.

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13 de setembro de 2004, 9h54

O fato de a petição inicial não ter sido redigida com primor não a torna inepta. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O desembargador Leobino Valente Chaves acatou Apelação Cível da empresa Armazéns Gerais Novato Ltda contra sentença de primeira instância, que rejeitou a ação por causa da “confusão e má redação”. Cabe recurso.

O desembargador cassou a decisão de primeiro grau. Ele entendeu que “embora a empresa não tenha mencionado especificamente os pontos discordantes do contrato firmado com o banco, fazendo-o apenas de forma genérica, demonstrou insatisfação com a avença, pretendendo discutir a legalidade das cláusulas contratuais, a fim de adequá-las às taxas vigentes e efetuar o pagamento das prestações no valor devido”.

Além disso, segundo o TJ-GO, a petição inicial mostrou para a parte ré todos os elementos fáticos e jurídicos para que pudesse exercer com eficácia o seu direito de resposta, “sem suscitar da impossibilidade de contraditá-la por má redação ou confusão”.

O desembargador afirmou que a petição só pode ser considerada inepta se não constar o pedido e a causa, o que não ocorreu.

Leia a ementa do Acórdão

Apelação cível. Ação consignatória c/c revisional de cláusulas contratuais. Inépcia da inicial. Falta de depósito. Extinção do processo.

1. Ainda que não podendo a petição inicial ser apontada como um primor de forma, nem por isso deve ser considerada inepta, uma vez que o autor demonstrou sua insatisfação com o contrato firmado, pretendendo discutir a validade das cláusulas contratuais, a fim de adequá-las às taxas vigentes e efetuar o valor devido. Demais disso, conferiu à parte ré a possibilidade de exercer o seu direito de resposta.

2. As demandas postas ao exame do julgador, consignatória e revisional, são independentes entre si, sendo certo que cada pedido representa uma lide a ser composta pelo órgão jurisdicional. Deste modo, ocorrendo a extinção do processo em relação à consignação, o feito deverá prosseguir quanto ao pleito da ação revisional, inteiramente autônoma, não sendo, pois, o depósito daquela pressuposto para o deslinde desta. Apelação conhecida e provida.

Processo nº 78.587/188 – 200400977715

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