Decisão mantida

Hauer Brasil pode importar pneus usados e reformados

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13 de setembro de 2004, 12h10

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que permite a empresa Pneus Hauer Brasil Ltda, do Paraná, continuar importando pneumáticos usados e reformados. O ministro Edson Vidigal rejeitou o pedido do Ibama — Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — para suspender a liberação.

A empresa ajuizou Ação Ordinária contra o Ibama para que o órgão fosse obrigado a deferir os pedidos de licenciamento para importação de pneumáticos. Isso, na medida em que fosse comprovado o cumprimento das exigências ambientais impostas na resolução Conama e enquanto estivesse vigente decisão favorável em Mandado de Segurança julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitia a importação.

Inicialmente, a Tutela Antecipada foi indeferida. Segundo o STJ, a empresa recorreu e o TRF-4 acatou o pedido. “Eventual intervenção da agravante da retirada e transporte do produto, impediria o cumprimento integral do direito assegurado na ação anteriormente proposta pela empresa importadora”, afirmou o TRF-4. No STJ, o Ibama alegou, entre outras coisas, grave lesão à saúde pública, pelo impacto ambiental negativo que seria causado pela importação de pneumáticos usados e reformados.

“Não me parecem presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida drástica”, afirmou o ministro Edson Vidigal. “Tome-se, por parâmetro, o recente Decreto 4.492/03, que permite a importação de pneumáticos reformados originários dos países do Mercosul, fazendo presumir a inexistência de grave dano ambiental daí resultante”.

O ministro observou, ainda, que a empresa pleiteou o deferimento dos pedidos de licenciamento respaldada por decisão do TRF-4 favorável à importação, desde que obedecidas as demais exigências legais.

“Verifico, por oportuno, que as carcaças de pneus constituem matéria-prima imprescindível ao regular seguimento da atividade industrial da empresa e à preservação dos empregos de tantos quantos ali trabalhem, caracterizando, pois, “periculum in mora” inverso, a favorecer os interesses da mesma em prosseguir funcionando”, concluiu Edson Vidigal.

SLS 11

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