Efeito dominó

Juiz de MS determina volta de cobrança de contribuição de inativo

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10 de setembro de 2004, 17h21

O Poder Judiciário não pode voltar a apreciar matérias sobre a contribuição de inativos depois de o Supremo Tribunal Federal ter julgado o pagamento constitucional. O entendimento é do juiz Sergio Henrique Bonachela, da 1ª Vara Federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, que suspendeu a liminar que ele próprio havia concedido no mandado de segurança impetrado pelo policial rodoviário federal aposentado Hélio Rodrigues Ferreira. Ele reivindica o direito adquirido de não contribuir com 11% dos seus rendimentos para a Previdência Social.

O julgamento atendeu pedido da Advocacia-Geral da União, em Mato Grosso do Sul, que requereu a revogação da liminar e o indeferimento da segurança com o argumento de que o STF já decidiu que a contribuição previdenciária dos inativos é constitucional.

Bonachela concluiu que deve ser considerada constitucional a Emenda Constitucional 41/2003, que impõe o recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e pensionistas.

O servidor alegou no mandado de segurança que se aposentou antes da Emenda Constitucional 41/2003. Por isso, teria direito adquirido ao não recolhimento da contribuição previdenciária. Além disso, considerou o desconto dos 11% uma modalidade de confisco.

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