Corrida ao STJ

União tenta garantir reserva de vagas para idosos em transporte

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9 de setembro de 2004, 8h45

A União quer suspender a segurança concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região à Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati). A União entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o STJ, a Abrati moveu uma ação contra a União e contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para que as empresas a ela associadas não precisem cumprir a exigência de reserva de vagas e descontos para os idosos carentes. O benefício é assegurado pelo Estatuto do Idoso (artigo 40 da Lei nº 10.741, de 2003) e passou a valer no dia primeiro de agosto último.

A ANTT já havia entrado com pedido de suspensão de liminar no STJ. Os dois recursos seguiram para a apreciação do Ministério Público e, somente depois, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, vai decidir sobre o assunto.

Segundo a Abrati, a concessão do benefício não tem regulamentação legal e “irá comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da permissão de serviço de transporte rodoviário coletivo de suas associadas, causando-lhes prejuízos financeiros”.

Histórico

O caso começou no dia 23 de julho, quando o juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal concedeu liminar à Abrati suspendendo a aplicação do Estatuto a seus associados. Depois, em 5 de agosto, a ANTT conseguiu suspender essa liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Essa decisão foi anulada no dia 25 de agosto por outro juiz do mesmo Tribunal, o que validou a liminar anteriormente concedida à Abrati. Na seqüência, a ANTT e a União recorreram ao STJ. A liminar confirmada pelo TRF-1 determina à ANTT e à União que as associadas da Abrati não sejam punidas por não destinarem vagas para idosos em seus veículos.

Em seu recurso ao STJ, a União argumenta a relevância e a gravidade da questão, que envolve os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso, segundo o qual “no sistema de transporte coletivo interestadual deve ser observada a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos; desconto de 50%, no mínimo, do valor das passagens para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos”.

O governo federal alega que a previsão de legislação específica não significa a necessidade de lei em sentido formal. Assim, o dispositivo legal descrito (Estatuto do Idoso, artigo 40, incisos I e II) “foi devidamente regulamentado pelos Decretos número 5.130/04 e 5.155/04, que disciplinaram a forma e as condições necessárias ao exercício do benefício previsto, possibilitando a execução da determinação legal”.

Diz, ainda, que as medidas têm caráter de benefício tarifário e não assistencial, “razão pela qual torna-se desnecessária a fonte de custeio pela seguridade social”. Por fim, assegura que a decisão proferida pelo TRF-1 “traduz-se em grave ameaça de lesão à ordem pública”, principalmente no que se refere à ordem administrativa e à jurídica.

Enquanto o MP não apresenta seu parecer e o presidente encontra-se impedido de decidir sobre a situação, a ANTT continua impossibilitada de fiscalizar as empresas associadas à Abrati quanto ao cumprimento das exigências do Estatuto do Idoso. O MP não tem prazo determinado para opinar, mas o presidente do STJ pede que o faça o mais rapidamente possível.

SS 1.411

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