Sem autorização

Justiça condena médico que retirou útero de paciente sem autorização

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9 de setembro de 2004, 12h18

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o médico Carlos Grimaldi a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais a uma paciente. Ela teve o útero retirado, sem autorização, numa cirurgia de períneo e ligadura de trompas. Cabe recurso.

A cirurgia foi feita no Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, em 1992. Depois da intervenção, ela começou a sentir dores e sofreu de amenorréia (falta de menstruação). Após seis anos de consultas a diversos médicos, uma ultra-sonografia constatou “ausência de corpo uterino”.

A paciente ajuizou a ação contra o médico, o Hospital Mater Dei e o Centro de Imagem e Diagnóstico, que não havia constatado a ausência do útero. Pediu indenização por danos morais, alegando que, com apenas 28 anos, foi-lhe retirado o útero sem sua autorização e sem necessidade.

Em primeira instância, a juíza da 23ª Vara Cível de BH condenou o hospital a indenizar a paciente, solidariamente com o médico e o Centro de Imagem e Diagnóstico.

Ao julgar o recurso, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada mantiveram a condenação do médico, mas isentaram o hospital e o laboratório do pagamento. Segundo o juiz Pedro Bernardes, relator do processo, o Mater Dei não pode ser responsabilizado porque o médico Carlos Grimaldi não integrava o seu quadro de médicos e também porque o hospital apenas cedeu seu espaço físico para a cirurgia.

Para o juiz, “toda pessoa, antes de se submeter a um tratamento médico que implique intervenção em seu corpo, seja através de ingestão de medicamentos, seja através de cirurgias, deve ser devidamente informado acerca do procedimento a ser adotado”.

O médico baseou toda a sua defesa na alegação de que a paciente tinha conhecimento de que seu útero seria retirado, o que foi veementemente negado por ela. Segundo o médico, nos documentos que foram entregues à paciente antes da cirurgia havia a aludida informação.

Contudo, o juiz Pedro Bernardes entendeu que mesmo com a posse dos documentos, “não seria possível à paciente, através da simples análise do código referente ao procedimento cirúrgico, ter conhecimento acerca da operação que seria realizada”.

Outro ponto que levou o relator à conclusão de que o médico não havia informado a paciente sobre a retirada do útero foram as informações escritas por ele próprio na receita que prescreveu a ela, depois do ato cirúrgico. Ele escreveu que tinham sido realizadas somente a ligadura de trompas e cirurgia de períneo.

O médico argumentou que só teria escrito aquelas informações em razão do fato de que, naquela oportunidade, não estava na posse da ficha médica da paciente. A alegação foi refutada. Os juízes Antônio de Pádua e Fernando Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível 439.049-0

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