Decisão do Supremo Tribunal Federal, que indefere pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, não tem efeito vinculante. Ou seja, tribunais de outras instâncias não ficam impedidos de avaliar a constitucionalidade da lei questionada.
A afirmação do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, foi feita em parecer dado na Reclamação proposta por Manoelito Argolo dos Santos e Manoelito Argolo dos Santos Júnior, prefeitos dos municípios de Entre Rios e Cardeal da Silva, na Bahia. Acusados de improbidade administrativa, eles alegam ser irregular decisão da juíza titular de Entre Rios, que reconheceu o juízo de primeira instância competente para julgá-los.
Os prefeitos afirmam que houve desrespeito à decisão do STF que negou o pedido de liminar na ADI ajuizada contra a Lei 10.628/02, que estabelece foro para julgar autoridades e ex-autoridades do governo acusadas de improbidade. Dizem que, pela decisão, a norma ganhou a garantia de presunção de constitucionalidade. Pela lei, eles teriam direito a ser julgados pelo Tribunal de Justiça baiano.
Fonteles observa que o indeferimento da liminar pelo ministro aposentado do STF Ilmar Galvão restringiu-se à falta de demonstração de que havia necessidade emergencial para suspender a lei: o chamado periculum in mora (perigo na demora da decisão).
“Não posso concluir que a Suprema Corte tenha dado um norte a ser seguido pelos demais tribunais, de forma cogente e vinculada”, escreve Fonteles em seu parecer. Para ele, a Reclamação dos prefeitos deve ser julgada improcedente. O ministro Gilmar Mendes, do STF, já recebeu o parecer do procurador-geral.