Atitude proibida

Justiça proíbe empresas de fazerem venda casada em SP

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9 de setembro de 2004, 16h21

A Justiça paulista concedeu liminar, em Ação Civil Pública, determinando que 32 empresas do Grupo Eurodata cessem, de imediato, a prática de venda casada — que condiciona o fornecimento de aulas de informática a aquisição de livros, apostilas ou material didático. O não cumprimento da liminar acarretará pena de multa diária de R$ 1 mil para cada réu.

Cabe recurso da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo. As 32 empresas são representadas Vicente Greco Filho e Maurício Alvarez Mateos.

A Eurodata surgiu em 1995 no Centro de Guarulhos (na Grande São Paulo) oferecendo cursos de informática. Hoje, a rede seria integrada por 42 unidades pelo sistema de franchising. As 32 empresas acusadas de prática abusiva são do estado de São Paulo.

A decisão cautelar é do juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 39ª Vara Cível Central da Capital, que atendeu pedido do Ministério Público Estadual. A ação foi proposta pela promotora de justiça do consumidor Parisina Lopes Zeigler.

No mérito, o Ministério Público paulista requer nulidade das cláusulas abusivas dos contratos já celebrados e em curso, a proibição de inserção das mesmas cláusulas nos contratos futuros e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente dos consumidores.

A promotora de justiça alega que algumas cláusulas contratuais colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Entre elas, multa moratória superior a 2%, cláusula penal compensatória fixada em percentual superior a 10% e incidente sobre valor total do contrato e restrição do direito do consumidor de solicitar a rescisão contratual.

O juiz da 39ª Vara Cível Central de São Paulo julgou extinto o processo em relação a Euro Sumaré Edições Culturais Ltda e concedeu a liminar contra os outros 32 acusados de prática abusiva.

Leia a liminar:

Autos nº 04.025663-4

Vistos. 1 – Em razão do requerimento de fls. 2.348/verso, com relação a co-ré Euro Sumaré Edições Culturais Ltda, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil. 2 – Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se. 3 – Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público pleiteia a concessão de medida liminar para que as rés cessem a denominada venda casada, abstendo-se de condicionar o fornecimento de aulas de informática a aquisição de livros, apostilas ou qualquer material didático e outras providências. 4 – Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 39, incisos I e IV do Código de Defesa do Consumidor, inviável exigir-se dos alunos a aquisição de livros, apostilas ou materiais didáticos para fornecimento das aulas de informática. 5 – Em assim sendo, na medida em que os módulos dos cursos forem se efetivando, deve-se possibilitar o aluno, no transcorrer do contrato de prestação de serviços educacionais, adquirir as apostilas e livros levando-se em conta a necessidade de cada módulo para fins de aprendizagem. 6 – Em função disso, para os contratos novos, concedo medida liminar para que todas os trinta e dois réus (entre pessoas jurídicas e físicas), de imediato, cessem a prática denominada venda casada, abstendo-se de condicionar o fornecimento de aulas de informática a aquisição de livros, apostilas ou qualquer material didático, devendo observar que a possibilidade de aquisição dos materiais didáticos deve ser enquadrado pela necessidade de cada um módulo, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 para cada um dos réus. 7 – No que pertine aos contratos já celebrados e em curso, como a eventual declaração de ineficácia das cláusulas contratuais por força de sentença judicial ensejará a ocorrência de efeitos ex tunc, indefiro o pedido de medida liminar. 8 – Pelo correio, citem-se os 32 réus. 9 – Deverá a serventia instruir as cartas de citação com cópia integral desse despacho. 10 – Ciência ao Ministério Público.

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