Mãos ao alto

Banco paga por danos psicológicos de vítima de assalto em agência

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8 de setembro de 2004, 14h16

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Bemge, incorporado pelo Itaú, a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil ao ex-empregado Gilberto Mendes Cunha. O bancário aposentado processou o banco com o argumento de que, em razão de um assalto à agência onde trabalhava, sofreu danos psicológicos que se estendem até hoje. Cabe recurso.

Segundo o Tribunal mineiro, a decisão baseou-se no fato de que o banco não oferecia a segurança necessária aos funcionários e correntistas. O assalto aconteceu em novembro de 1999.

Gilberto trabalhava como caixa na agência de São Roque de Minas, quando dois assaltantes invadiram o banco e levaram, sob ameaça de arma de fogo, todo o dinheiro dos caixas. O banco contava com dois vigilantes, mas um deles estava ausente na hora do assalto.

Segundo a decisão, o empregado aposentado apresentou atestados médicos que confirmaram que, desde o assalto, sofre de problemas psicológicos, tem medo de entrar em agências bancárias e pânico de multidões.

A Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, determina que os bancos devem dispor de número adequado de vigilantes, sistema de alarme e pelo menos um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição e identificação; captura e cabine blindada com permanência ininterrupta de vigilante, durante o expediente para o público.

O relator da apelação, juiz Armando Freire, decidiu que, pelas provas apresentadas no processo, “vislumbra-se claramente que houve omissão e negligência por parte do banco, vez que este deixou de atender às normas de segurança necessárias e obrigatórias”.

“Configurado o dano e demonstrada a culpa por parte do banco que, em atitude negligente, não ofereceu a segurança necessária e obrigatória aos seus correntistas e funcionários, impõe-se o dever de indenizar”, concluiu o relator. Os juízes Eulina do Carmo Almeida e Francisco Kupidlowski acompanharam a decisão.

Apelação Cível 438.266-7

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