Horas extras

Convenção coletiva pode prevalecer sobre jurisprudência do TST

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8 de setembro de 2004, 12h15

Convenções coletivas com condições mais benéficas aos trabalhadores podem prevalecer sobre a jurisprudência da Justiça do Trabalho. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por unanimidade, a Turma não conheceu recurso de revista do Banco BMG S.A, que contestava o direito do uma ex-empregada ao recebimento de horas extras por trabalhar aos sábados.

A bancária contratada, em outubro de 1997, como operadora de negócios na área de empréstimos (CDC), foi dispensada sem justa causa em outubro de 1998. Entrou com ação na Vara do Trabalho de Maringá, no Paraná. Alegou não ter recebido as horas extras diárias e decorrentes do trabalho aos sábados, durante todo o período do contrato de trabalho.

A empresa contestou os argumentos da ex-empregada. Afirmou que ela ocupava cargo de confiança e que, portanto, não teria direito a receber horas extras. Também citou a assinatura de um acordo de prorrogação de jornada, segundo o qual a trabalhadora teria aceitado trabalhar oito e não seis horas, como prevê a legislação quanto ao trabalho do bancário. A empresa alegou também que nas folhas de ponto não havia nenhum registro de trabalho durante os sábados.

A sentença de primeiro grau condenou o Banco BMG ao pagamento de horas extras trabalhadas além da sexta diária e também pela jornada aos sábados. A empresa recorreu ao TRT do Paraná. A segunda instância reformou a sentença quanto às horas extras. Reconheceu a validade do acordo de prorrogação de horas, no qual a trabalhadora aceitava o aumento da jornada em duas horas diárias.

Quanto ao trabalho aos sábados, no entanto, o TRT-PR manteve a sentença e a condenação da empresa ao pagamento de cinco horas de trabalho aos sábados como extras, baseando-se em convenção coletiva dos bancários, que considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado.

Em recurso de revista ao TST, o banco insistiu na tese de que o cargo ocupado pela bancária era de confiança e que, portanto, ela não teria direito ao recebimento da sétima e oitava horas de trabalho como extras. O BMG contestou também o trabalho aos sábados, tomando por base o Enunciado 113 do TST. Segundo o dispositivo, o sábado é dia útil para o bancário e, portanto, a empresa não poderia ser condenada ao pagamento de horas extras também por este dia.

A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a horas extras, pois para analisar as razões expostas pela empresa seria preciso reavaliar fatos e provas, procedimento não permitido pelo Enunciado 126 do TST.

Quanto ao trabalho feito aos sábados, segundo a análise da Turma, a decisão do TRT-PR não contrariou o Enunciado 113 do Tribunal. De acordo com o acórdão, o dispositivo “é de natureza genérica, e, existindo norma específica, acordo coletivo da categoria que estabelece forma diversa mais favorável ao empregado, esta deve prevalecer, não cabendo falar-se em conflito, mas sim em razoabilidade da decisão do TRT”.

Com a decisão, fica mantido o entendimento do TRT do Paraná que condena o banco ao pagamento de horas extras diárias e por trabalho prestado aos sábados para a ex-empregada.

RR 805.350/2001

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