Luta perdida

Conheça o acórdão que levou um dos ícones da independência à forca

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7 de setembro de 2004, 19h26

No dia 18 de abril de 1792, foi publicado o acórdão que levou Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, ícone na luta pela independência do Brasil da Coroa portuguesa, à forca. Na decisão, os juízes entenderam que ele deveria ser conduzido pelas ruas até a forca e que depois sua cabeça deveria ser cortada e levada para um lugar público de Vila Rica, onde deveria ser “pregada em um poste alto, até que o tempo a consuma”.

Determinaram que o corpo de Tiradentes fosse “dividido em quatro quartos, e pregado em postes, pelo caminho de Minas, no sitio da Varginha e das Cebolas”, lugares onde ele pregou pela independência. Eles também confiscaram os bens de Tiradentes para o Fisco e a Câmara Real e ordenaram que a casa onde vivia fosse “arrasada e salgada”.

O acórdão, publicado no site do jornalista Franklin Martins, julgou fatos ligados à Inconfidência Mineira. Outros condenados à morte teriam a pena transformada em prisão e degredo, mais tarde. A corte entendeu que eles, “animados do espírito de pérfida ambição, formaram um infame plano para se subtraírem da sujeição e obediência devida à Coroa Portuguesa”.

Leia a íntegra do acórdão

Acordam em Relação os Juizes da Alçada etc.

Vistos estes autos de que, em observância das ordens da dita Senhora, se fizeram sumários aos vinte e nove réus pronunciados conteúdos na relação de folhas 14 verso, Devassas, perguntas, adensos e defesa alegada pelo Procurador que lhes foi nomeado etc.

Mostra-se que na Capitania de Minas alguns vassalos da dita Senhora, animados do espírito de pérfida ambição, formaram um infame plano para se subtraírem da sujeição e obediência devida à mesma Senhora, pretendendo desmembrar e separar do Estado aquela Capitania, para formarem uma república independente, por meio de uma formal rebelião, da qual se erigiram em chefes e cabeças, seduzindo a uns para ajudarem e concorrerem para aquela pérfida ação, e comunicando a outros os seus atrozes e abomináveis intentos, em que todos guardavam maliciosamente o mais inviolável silêncio, para que a conjuração pudesse produzir o efeito que todos mostravam desejar, pelo segredo e cautela com que se reservavam de que chegasse à notícia do governador, e ministros; porque este era o meio de levarem avante aquele horrendo atentado, urdido pela infidelidade e perfídia; pelo que não só os chefes cabeças da conjuração e os ajudadores da rebelião se constituíram réus do crime de lesa-majestade da primeira cabeça, mas também os sabedores e consentidores dela pelo seu silêncio; sendo tal a maldade e prevaricação destes réus, que sem remorsos faltaram à mais recomendável obrigação de vassalos e de católicos, e sem horror contraíram a infâmia de traidores, sempre inerente e anexa a tão enorme e detestável delito.

Mostra-se que entre os chefes e cabeças da conjuração, o primeiro que suscitou as idéias de república, foi o réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, alferes que foi da Cavalaria paga da Capitania de Minas, o qual há muito tempo que tinha concebido o abominável intento de conduzir os povos daquela Capitania a uma rebelião pela qual se subtraíssem da justa obediência devida à dita Senhora formando para este fim publicamente discursos sediciosos que foram denunciados ao Governador de Minas antecessor do atual e que então sem nenhuma razão foram desprezados como consta a folhas 14, folhas 68 verso, folhas 127 verso e folhas 2 do apenso número 8 da Devassa principiada nesta cidade; e suposto que aqueles discursos não produzissem naquele tempo outro efeito mais do que o escândalo e abominação que mereciam, contudo, como o réu viu que o deixaram formar impunemente aquelas criminosas práticas julgou por ocasião mais oportuna para continuá-las com mais eficácia, no ano de mil setecentos e oitenta e oito, em que o atual Governador de Minas tomou posse do governo da Capitania e tratava de fazer lançar a derrama, para completar o pagamento de cem arrobas de ouro que os povos de Minas se obrigaram a pagar anualmente, pelo oferecimento voluntário que fizeram em vinte e quatro de março de mil setecentos e trinta e quatro, aceito e confirmado pelo Alvará de três de dezembro de mil setecentos e cinqüenta, em lugar da capitação desde então abolida.

Porém persuadindo-se o réu, de que o lançamento da derrama para completar o cômputo das cem arrobas de ouro, não bastaria para conduzir os povos à rebelião, estando eles certos em que tinham oferecido voluntariamente aquele cômputo, como um sub-rogado muito favorável em lugar do quinto de ouro que tirassem nas Minas, que são um direito real em todas as Monarquias, passou a publicar que na derrama competia a cada pessoa pagar as quantias que arbitrou, que seriam capazes de atemorizar os povos, e pretender fazer com temerário atrevimento e horrendas falsidades, odioso o suavíssimo e ilustradíssimo governo da dita Senhora, e as sábias providências dos seus Ministros de Estado, publicando que o atual governador de Minas tinha trazido ordem para oprimir e arruinar os leais vassalos da mesma Senhora, fazendo com que nenhum deles pudesse ter mais de dez mil cruzados, o que juram Vicente Vieira da Mota a folhas 60, e Basílio de Brito Malheiros a folhas 52 verso, ter ouvido a este réu, e a folhas 108 da Devassa tirada por ordem do governador de Minas, e que o mesmo que ouvira a João da Costa Rodrigues a folhas 57, e ao Cônego Luis Vieira a folhas 60 verso, da Devassa tirada por ordem do vice-rei do Estado.


Mostra-se que tendo o dito réu Tiradentes publicado aquelas horríveis e notórias falsidades, como alicerce da infame máquina que pretendia estabelecer, comunicou em setembro de mil setecentos e oitenta e oito as suas perversas idéias ao réu José Alvares Maciel, visitando-o nesta cidade a tempo que o dito Maciel chegava de viajar por alguns reinos estrangeiros, para se recolher a Vila Rica donde era natural, como consta a folhas 10 do apenso n.º 12 da Devassa principiada nesta cidade; e tendo o dito réu Tiradentes encontrado no mesmo Maciel não só aprovação, mas também novos argumentos, que o confirmaram nos seus execrandos projetos, como se prova a folhas 10 do dito apenso n.º 1 e a folhas 7 do apenso n.º 4 da dita Devassa, saíram os referidos dois réus desta cidade para Vila Rica, Capital da Capitania de Minas, ajustados em formarem o partido para a rebelião, e com efeito o dito Tiradentes foi logo de caminho examinando os ânimos das pessoas a quem falava, como foi com os réus José Aires Gomes e o Padre Manuel Rodrigues da Costa: e chegando a Vila Rica a primeira pessoa a quem os sobreditos dois, Tiradentes e Maciel falaram foi ao réu Francisco de Paula Freire de Andrada, que então era Tenente-Coronel comandante da tropa paga da Capitania de Minas, cunhado do dito Maciel; e suposto que o dito réu Francisco de Paula hesitasse no principio em conformar-se com as idéias daqueles dois pérfidos réus, o que confessa o dito Tiradentes a folhas 10 verso do dito adengo n.º 1, contudo persuadido pelo mesmo Tiradentes com a falsa asserção de que nesta cidade do Rio de Janeiro havia um grande partido de homens de negócio prontos para ajudarem a sublevação, tanto que ela se efetuasse na Capitania de Minas, e pelo réu Maciel, seu cunhado, com a fantástica promessa de que logo que se executasse a sua infame resolução teriam socorro de potências estrangeiras, referindo em confirmação disto algumas práticas que dizia ter por lá ouvido, perdeu o dito réu Francisco de Paula todo o receio, como consta a folhas 10 verso e folhas 11 do apenso n.º 1, e a folhas 7 apenso n.º 4 da Devassa desta cidade, adotando os pérfidos projetos dos ditos dois réus, para formarem a infame conjuração de estabelecerem na Capitania de Minas uma república independente.

Mostra-se que na mesma conjuração entrara o réu Inácio José de Alvarenga, coronel do primeiro regimento auxiliar da Campanha do Rio Verde, ou fosse convidado e induzido pelo réu Tiradentes, ou pelo réu Francisco de Paula, como o mesmo Alvarenga confessa a folhas 10 do apenso n.º 4 da Devassa desta cidade; e que também entrara na mesma conjuração o réu Domingos de Abreu Vieira, Tenente-Coronel de cavalaria auxiliar de Minas Novas, convidado e induzido pelo réu Francisco de Paula, como declara o réu Alvarenga a folhas 9 do dito apenso n.º 4, ou pelo dito réu Paula juntamente com o réu Tiradentes e Padre José da Silva e Oliveira Rolim, como confessa o mesmo réu Domingos de Abreu a folhas 10 verso da Devassa desta cidade; e achando-se estes réus conformes no detestável projeto de estabelecerem uma república naquela Capitania, como consta a folhas 11 do apenso n.º 1, passaram a conferir sobre o modo da execução, ajuntando-se em casa do réu Francisco de Paula, a tratar da sublevação nas infames sessões que tiveram, como consta uniformemente de todas as confissões dos réus chefes da conjuração, nos apensos das perguntas que lhe foram feitas; em cujos conventículos só não consta que se achasse o réu Domingos de Abreu, e ainda que se lhe comunicava tudo quanto neles se ajustava, como consta a folhas 10 do apenso n.º 6 da Devassa desta cidade, e algumas vezes se conferisse em casa do mesmo réu Abreu sobre a mesma matéria, entre eles e os réus Tiradentes, Francisco de Paula e o Padre José da Silva e Oliveira Rolim, sem embargo de ser o lugar destinado para os ditos conventículos a casa do dito réu Paula, para os quais eram chamados estes cabeças da conjuração, quando algum tardava, como se vê a folhas 11 verso do apenso n.º 1 da Devassa desta cidade e do escrito a folhas 41 da Devassa de Minas, do Padre Carlos Correia de Toledo para o réu Alvarenga, dizendo-lhe que fosse logo que estavam juntos.

Mostra-se que sendo pelo princípio do ano de mil setecentos e oitenta e nove, se ajuntaram os réus chefes da conjuração em casa do réu Francisco de Paula, lugar destinado para os torpes e execrandos conventículos, e aí, depois de assentarem uniformemente em que se fizesse a sublevação e motim na ocasião em que se lançasse a derrama, pela qual supunham que estaria o povo desgostoso, o que se prova por todas as confissões dos réus nas perguntas constantes dos apensos, passou cada um a proferir o seu voto sobre o modo de estabelecerem a sua ideada república, e resolveram que, lançada a derrama, se gritaria uma noite pelas ruas da dita Vila Rica – Viva a Liberdade – a cujas vozes sem dúvida acudiria o povo, que se achava consternado, e o réu Francisco de Paula formaria a tropa, fingindo querer rebater o motim, manejando-a com arte de dissimulação enquanto da Cachoeira, onde assistia o governador geral, não chegava a sua cabeça, que devia ser-lhe cortada, ou segundo o voto de outros, bastaria que o mesmo general fosse preso e conduzido fora dos limites da Capitania, dizendo-se-lhe que se fosse embora, e que dissesse em Portugal que já nas Minas se não necessitava de Governadores; parecendo por esta forma que o modo de executar esta atrocíssima ação ficava ao arbítrio do infame executor prova-se o referido apenso n.º 1, folhas 12, apenso n.º 5 folhas 7 verso, apenso 4, folhas 9 verso e folhas 10, pelas testemunhas a folhas 103 e folhas 107 da Devassa desta cidade e folhas 84 da Devassa de Minas.


Mostra-se que no caso de ser cortada a cabeça ao general, seria conduzida à presença do povo e a tropa, e se lançaria um brado em nome da república, para que todos seguissem o partido do novo governo, como consta do apenso nº.1 a folhas 12, e que seriam mortos todos aqueles que se lhe opusesse, que se perdoaria aos devedores da Fazenda real tudo quanto lhe devessem como consta a folhas 89 verso da devassa de Minas e folhas 118 verso da Devassa desta cidade; que se aprenderia todo o dinheiro pertencente à mesma Real Fazenda dos cofres reais para pagamento da tropa como consta do apenso n.º 6, a folhas 6 verso, e testemunhas a folhas 104 e folhas 109 da Devassa desta cidade, a folhas 99 verso da Devassa de Minas; assentando mais os ditos infames réus na forma da bandeira e armas que devia ter a nova República como consta a folhas 3 verso, apenso n.º 12, a folhas 12 verso, apenso n.º 1 e folhas 7, apenso n.º 6 da Devassa desta cidade; que se mudaria a Capital para São João del-Rei, e que em Vila Rica se fundaria uma Universidade; que o ouro e diamantes seriam livres, que se formariam leis para o governo da república, a que o dia destinado para dar principio a esta execranda rebelião, se avisaria os conjurados com este disfarce – tal dia é o batizado – o que tudo se prova das confissões dos réus nos apensos das perguntas; e ultimamente se ajustou nos ditos conventículos o socorro e ajuda com que cada um havia de concorrer.

Mostra-se, quanto ao réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, que esta monstruosa perfídia depois de recitar naquelas escandalosas e horrorosas assembléias as utilidades que resultariam do seu infame projeto, se encarregou de ir cortar a cabeça ao general, como consta a folhas 103 verso, e folhas 107, e dos apensos n.º 4, a folhas 10 e n.º 5, a folhas 7 verso da Devassa desta cidade, a folhas 99 verso da Devassa de Minas, e conduzindo-a a faria patente ao povo e tropa, que estaria formada na maneira sobredita, não obstante dizer o mesmo réu folhas 11 verso do apenso n.º 1 que só se obrigou a ir prender o mesmo general e conduzi-lo com a sua família fora dos limites da Capitania, dizendo-lhe que se fosse embora, Parecendo-lhe talvez que com esta confissão ficaria sendo menor o seu delito.

Mostra-se mais que este abominável réu ideiou a forma da bandeira que devia ter a república, que devia constar de três triângulos com alusão às três pessoas da Santíssima Trindade, o que confessa a folhas 12 verso do apenso n.º 1, ainda que contra este voto prevaleceu o do réu Alvarenga, que se lembrou de outra mais alusiva à liberdade, que foi geralmente aprovada pelos conjurados; também se obrigou o dito réu Tiradentes a convidar para a sublevação a todas as pessoas que pudesse o que confessa a fohas 12 apense n.º 1, e satisfez ao que prometeu falando em particular a muitos cuja fidelidade pretendeu corromper, principiando por expor-lhes as riquezas daquela Capitania, que podia ser um império florente, como foi a Antônio da Fonseca Pestana, a Joaquim José da Rocha, e nesta cidade a João José Nunes Carneiro e a Manuel Luís Pereira, furriei do regimento de artilharia, a folhas 16 e folhas 18 da Devassa desta cidade, os quais como atalharam a prática por onde o réu costumava ordinariamente principiar para sondar os ânimos, não passou avante a comunicar-lhes com mais clareza os seus malvados e perversos intentos, confessa o réu a folhas 18 verso, apenso n.º 1.

Mostra-se mais que o réu se animou com a sua costumada ousadia a convidar expressamente para o levante ao réu Vicente Vieira da Mota, confessa este a folhas 73 verso e no apenso n.º 20, e o réu a folhas 12 verso do apenso n.º 1, chegando a tal excesso o descaramento deste réu, que publicamente formava discursos sediciosos, onde quer que se achava, ainda mesmo pelas tavernas, com o mais escandaloso atrevimento, como se prova pelas testemunhas de folhas 71 e folhas 73, apenso n.º 8 e folhas 3 da Devassa desta cidade e a folhas 58 da Devassa de Minas; sendo talvez por esta descomedida ousadia com que mostrava ter totalmente perdido o temor das justiças, o respeito e fidelidade devida à dita Senhora, reputado Por um herói entre os conjurados como consta a folhas 102 e apenso 4 a folhas 10 da Devassa desta cidade.

Mostra-se que com o mesmo pérfido ânimo e escandalosa ousadia partiu o réu de Vila Rica para esta cidade, em março de mil setecentos e oitenta e nove, com intendo de pública e particularmente, com as sua costumadas práticas, convidar gente para o seu partido, dizendo a Joaquim Silvério dos Reis, que reputava ser do número dos conjurados, encontrando-o no caminho, perante várias pessoas – cá vou trabalhar para todos – o que juram as testemunhas a folhas 15, folhas 99 verso, folhas 142 verso, folha 100 e folhas 143 da Devassa desta cidade; e com efeito, continuou a desempenhar a pérfida comissão, de que se tinha encarregado nos abomináveis conventículos, falando no caminho a João Dias da Mota para entrar na rebelião, e descaradamente na estalagem da Varginha, perante os réus João da Costa Rodrígues e Antônio de Oliveira Lopes, dizendo a respeito do levante, que não era levantar, que era restaurar a terra – expressão infame de que já tinha usado em casa de João Rodrigues de Macedo, sendo repreendido de falar em levante, como consta a folhas 61 da Devassa desta cidade e a folhas 96 da Devassa de Minas.


Mostra-se que nesta cidade falou o réu com o mesmo atrevimento e escândalo, em casa de Valentin Lopes da Cunha, perante várias pessoas por ocasião de se queixar o soldado Manuel Correia Vasques, de não pode conseguir a baixa que pretendia, ao que respondeu o réu como louco furioso – que era muito bem feito que sofresse a praça, e que o assentassem porque os cariocas americanos eram fracos, vis, de espíritos baixos, porque podiam passar sem o jugo que sofriam, e viver independentes do reino e o toleravam, mas que se houvesse alguns como ele réu, talvez que fosse outra coisa, e que ele receava que houvesse levante na Capitania de Minas em razão da derrama que se esperava, e que em semelhantes circunstâncias seria fácil – de cujas expressões, sendo repreendido pelos que estava presentes, não declarou mais os seus perversos e horríveis intentos como consta a folhas 17 e folhas 18 da Devassa desta cidade; e sendo o vice-rei do Estado já a este tempo informado dos abomináveis projetos do réu, mandou vigiar-lhe os passos, e averiguar as casas onde entrava de que tendo ele alguma noticia ou aviso, dispôs a sua fugida pelo sertão par a Capitania de Minas, sem dúvida para ainda executar os seus malévolos intentos se pudesse, ocultando-se para este fim em casa do réu Domingos Fernandes, onde foi preso, achando-se-lhe as cartas dos réus Manuel José de Miranda e Manuel Joaquim de Sá Pinto Fortes, para o Mestre-de-Campo Inácio de Andrade o auxiliar da fugida.

Mostra-se quanto ao réu José Álvares Maciel, que devendo repreender o réu Tiradentes pela primeira prática sediciosa que com ele teve nesta cidade, e denunciá-la ao vice-rei do Estado, ele pelo contrário foi quem lhe aprovou a sublevação, e o animou não só para trabalhar em formar a conjuração, mas também se uniu com ele para animar e induzir os mais réus para a rebelião, com práticas artificiosas, fazendo-os capacitar de que feito o levante teriam prontamente socorros de potências estrangeiras donde proximamente se recolhia referindo-lhes conversações relativas a este fim, que dizia ter por lá ouvido como consta a folhas 7, apenso n.º 4 e folhas 10, apenso n.º 1 da Devassa desta cidade; animando-se ainda mais os conjurados com este réu por confiarem dele um grande auxílio, para se manterem na rebelião independentes do Reino, estabelecendo-lhes fábricas de fazer pólvora e das manufaturas que lhes eram necessárias, sendo este o concurso que se lhe imcubiu nos conventículos a que assistiu em casa do réu Francisco de Paula, como consta a folhas 9 verso e folhas 10 do apenso n.º 4, folhas 12 e folhas 12 verso do apenso, n.º 1, folhas 6 verso do apenso n.º 6 da Devassa desta cidade e do apenso n.º 4, folhas 4 da Devassa de Minas, por ser formado em filosofia, e ter viajado para se instruir em semelhantes ministérios; constituindo-se, por este modo, um dos principais chefes da conjuração nos conventículos em que assistiu e votou, como ele mesmo confessa nas perguntas do apenso n.º 12, e consta das perguntas feitas aos mais réus, e um dos que mais persuadiu e animou os conjurados para a rebelião, e dos primeiros que suscitou a espécie do estabelecimento da república, como se verifica a folhas 4 do apenso n.º 4 da Devassa de Minas, e a folhas 11 verso do apenso n.º 1 da Devassa desta cidade.

Mostra-se quanto ao réu Francisco de Paula Freire de Andrada que comunicando-lhe os réus Tiradentes e José Alvares Maciel o projeto de estabelecerem naquela Capitania de Minas uma república independente, abraçou ele o partido, e a resolução deste réu foi quem tirou todas as dúvidas aos mais réus, para formarem a conjuração como consta a folhas 3, verso, apenso n.º 12, a folhas 10 e folhas 10 verso apenso n.º 1, a folhas 7 apenso n.º 4 e folhas 10 apenso n.º 8 da Devassa desta cidade; porque sendo ele comandante da tropa, da qual o reputavam amado e benquisto, assentaram que executavam a ação do levante sem risco, pois sendo a tropa de quem o general devia valer-se para rebater a sublevação e motim, julgavam que ela seguiria a voz do seu comandante, e que aquele corpo, que unicamente podia fazer-lhes oposição, seria o mais pronto e seguro socorro que os ajudasse como consta dos ditos apensos e do apenso n.º 26 a folhas 6; e como em obséquio de ser este réu o principal chefe, em cujas forças confiavam, em sua casa se ajuntavam os mais chefes cabeças da conjuração, nos infames conventículos em que ajustaram a forma do estabelecimento da república; e neles se encarregou o réu de pôr a tropa pronta para o levante como consta a folhas 6 verso do apenso n.º 5, o qual devia principiar gritando o réu Tiradentes com os seus sequazes uma noite pelas ruas de Vila Rica – Viva a Liberdade – como consta a folhas 9 verso e folhas 10, apenso n.º 4 da Devassa desta cidade, que então o réu formaria a tropa, mostrando ser com o fim de querer combater a sedição e motim, e a manejaria com arte e destreza, enquanto o réu Tiradentes não chegava com a cabeça do general, e a vista dela perguntaria o réu o que queriam, e respondendo-lhe os conjurados que queriam liberdade, então o réu lhes diria que – a demanda era tão justa, que não devia opor-se – como consta a folhas 40 do apenso n.º 4 e confessa a réu a folhas 6 verso do apenso n.º 6, sendo este réu tão empenhado no bom sucesso da rebelião, que falou para entrar nela ao Padre José da Silva e Oliveira Rolim, pedindo-lhe segredo como consta a folhas 4, apenso n.º 3, e que pedia ao mesmo padre que aprontasse para a sublevação gente do Serro, e ao réu Domingos de Abreu, que ajudasse com algumas cartas, escrevendo para Minas Novas e algumas pessoas como consta a folhas 3, apenso n.º 10 e folhas 3, apenso n.º 13, da Devassa desta cidade, encarregando-se ultimamente de fazer aviso aos conjurados do dia em que se havia de executar o horrorosíssimo e atrocíssimo atentado com o sinal – tal dia é o batizado – como consta a folhas 89 verso da Devassa desta cidade e a folhas 4 verso, apenso n.º 4 da Devassa de Minas.


Mostra-se quanto ao réu Inácio José de Alvarenga, coronel do primeiro Regimento Auxiliar da Campanha do Rio Verde, ser um dos chefes da conjuração, assistente em todos os conventículos que se fizeram em casa do réu Francisco de Paula, nos quais insistia em que se cortasse a cabeça ao governador de Minas, e se encarregou de aprontar para o levante gente da Campanha do Rio Verde como consta a folhas 49, folhas 43 e folhas 98 verso da Devassa de Minas e folhas 5 verso, apenso n.º 12, folhas 6 verso, apenso n.º 5 e apenso n.º 13 da Devassa desta cidade, e confessa o réu a folhas 10 verso, apenso n.º 4, que quando em um dos conventículos se lhe encarregara que aprontasse gente da Campanha do Rio Verde, ele recomendara aos mais sócios que fossem bons cavaleiros.

Mostra-se mais que tendo o réu conferido com o réu Cláudio Manuel da Costa sobre a forma da bandeira e armas, que devia ter a nova República, expôs depois o seu voto em um dos conventículos, dizendo que devia ser um gênio quebrando as cadeias, e a letra – Libertas quae sera tamen – como consta a folhas 3, apenso n.º 12, a folhas 12, apenso n.º 1 e folhas 7, apenso n.º 6 e confessa o réu a folhas 11, apenso n.º 4, dizendo que ele e todos os que estavam presentes acharam a letra – muito bonita – sendo este réu um dos que mostravam mais empenho e interesse em que tivesse efeito a rebelião, dissolvendo as dúvidas que se propunham como fez a José Álvares Maciel; dizendo-lhe este que havia pouca gente para a defesa da nova república, respondeu que se desse liberdade aos escravos crioulos e mulatos; e o Cônego Luís Vieira dizendo-lhe que o levante não podia subsistir sem a apreensão dos quintos, e a união desta cidade, respondeu-lhe que não era necessário, que bastava meter-se em Minas – sal, ferro e pólvora para dois anos – como consta a folhas 3, apenso 12 e folhas 6 verso, apenso n.º 8; fomentando o réu a sublevação e animando os conjurados pela utilidade que figurava lhe resultaria do estabelecimento da república, como declara José Aires Gomes a folhas 67 verso da Devassa desta cidade, dizendo o réu por formais palavras – até que não seria mau que fosse república, e eu na Campanha com duzentos escravos e as lavras que lá tenho – e ficou sem completar a oração, mas no que disse bem explicou o seu ânimo.

Mostra-se quanto ao réu Domingos de Abreu Vieira, Tenente-Coronel de Cavalaria Auxiliar de Minas Novas, que suposto não tivesse nos conventículos que se fizeram em casa do réu Francisco de Paula, contudo prova-se concludentemente, pelas confissões dos réus nos apensos das perguntas que lhes foram feitas, e pela confissão deste mesmo réu no apenso n.º 10 e juramento a folhas 102 da Devassa desta cidade, que ele como chefe entrava na conjuração ou fosse convidado só pelo réu Francisco de Paula, como declara o réu Alvarenga a folhas 9, apenso n.º 4, ou pelo dito réu Paula, juntamente com o réu Tiradentes, o Padre José da Silva e Oliveira Rolim, como o mesmo réu confessa a folhas 104 da Devassa desta cidade; sendo certo que se lhe comunicava depois como sócio tudo quanto se tratava e ajustava entre os mais cabeças da conjuração, nos conventículos que faziam em casa do réu Francisco de Paula, repetindo-se e continuando-se os mesmos conventículos em casa deste réu, entre ele e os réus Tiradentes, Francisco de Paula e Padre José da Silva, como consta a folhas 102 da Devassa desta cidade e dos apensos n.º 1, n.º 6, n.º 10 e n.º 13.

Mostra-se mais que a avareza foi que fez cair este réu no absurdo de entrar na infame conjuração, segurando-lhe os conjurados com quem tratava, que na derrama lhe havia de competir pagar seis mil cruzados; pelo que achou que lhe seria mais cômodo e menos dispendioso entrar na conjuração, e não podendo ajudar a sublevação com as forças de sua pessoa, por ser velho, prometeu concorrer com alguns barris de pólvora, e até se obrigou a conduzir o general preso pelo sertão, para que pela Bahia se fosse para Portugal; pretendendo evitar por este modo que ao mesmo general se lhe cortasse a cabeça, ação que se propunha executar o réu Tiradentes como tudo consta do juramento do réu a folhas 102, ratificando no apenso n.º 10 da Devassa desta cidade, dizendo o réu com grande satisfação sua, vendo o levante em termos de se efetuar – que com algumas pataquinhas que tinha livres da dívida da Fazenda Real, que ficava muito bem – como consta a folhas 5 verso, apenso n.º 10.

Mostra-se quanto ao réu Cláudio Manuel da Costa, que suposto não assistisse, nem figurasse nos conventículos que se fizeram em casa do réu Domingos de Abreu, contudo soube e teve individual notícia e certeza de que estava ajustado entre os chefes da conjuração fazer-se o motim e levante, e estabelecer-se uma república independente naquela Capitania de Minas, proferindo o seu voto nesta matéria nas torpes e execrandas conferências que se teve com os réus Alvarenga o Padre Carlos Correia de Toledo, tanto na sua própria casa, como na casa do réu Tomás Antônio Gonzaga como consta a folhas 7 do apenso n.º 5, a folhas 11 do apenso n.º 4 da Devassa desta cidade, e confessa o réu no apenso n.º 4 da Devassa de Minas, em cujas conferências se tratava do modo de executar a sedição e levante, e dos meios do estabelecimento da república, chegando ao ponto do réu votar sobre a bandeira e armas que ele devia usar como consta do apenso n.º 4, e a folhas 11, apenso n.º 5 e folhas 7 da Devassa desta cidade, e apenso n.º 4 da Devassa de Minas; constituindo-se pelas ditas infames conferências também chefe da conjuração, para quem os mais chefes conjurados destinavam a feitura das leis para a nova república como consta a folhas 2 apenso n.º 23 e testemunha de folhas 98 verso da Devassa de Minas: e tanto se reconheceu este réu criminoso de lesa-magestade de primeira cabeça, que horrorizado com o temor do castigo que merecia pela qualidade do delito, logo depois das primeiras perguntas que lhe foram feitas, foi achado morto no cárcere em que estava, enforcado com uma liga como consta do apenso n.º 4 da Devassa de Minas.


Mostra-se que além dos sobreditos réus chefes da conjuração, que a idearam e ajustaram, nos conventículos que fizeram, ainda há outros, que se constituíram criminosos de lesa-majestade e alta traição, ou pela ajuda que prometeram comunicando-se-lhes o que estava ajustado entre os chefes e cabeças, ou pelo segredo que guardaram, sabendo especificamente da conjuração e de tudo quanto estava tratado e assentado entre os conjurados, e quanto a estas duas classes de réus.

Mostra-se que o Padre Carlos Correia de Toledo, vigário que foi na Vila de São José, depois de acabadas as infames Conferências que com os mais réus teve em Vila Rica, em casa do réu Francisco de Paula, se recolheu à sua casa, para dispor o que lhe fosse possível, para se efetuar a rebelião, enquanto não chegava o dia destinado para este horrorosíssimo atentado contra a soberania da dita Senhora; e logo convidou para entrar no levante seu irmão Luís Vaz de Toledo, Sargento-mor da Cavalaria Auxiliar de São João del-Rei, comunicando-lhe tudo quanto se tinha ajustado e assentado entre os cabeças da conjuração, cujo partido o réu abraçou, como confessou no juramento a folhas 105 e apenso n.º 11, e o Padre Carlos Correia no apenso n.º 5 da Devassa desta cidade; destinando-se ao réu, tanto que fosse executada a sublevação e motim, o vir para o caminho que há desta cidade para Vila Rica com gente emboscada, para se opor a qualquer corpo de tropas que fosse para sujeitar os rebeldes como consta a folhas 2, apenso n.º 23 da Devassa desta cidade.

Mostra-se que este mesmo réu Luis Vaz de Toledo, com seu irmão o Padre Carlos Correia convidaram e induziram para entrar na conjuração o réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes, coronel de um Regimento de Cavalaria Auxiliar de São João del-Rei, comunicando-lhe tudo quanto estava ajustado entre os réus conjurados sobre o levante, como confessa o réu no apenso n.º 9 e juramento a folhas 88, e consta do apenso n.º 11 e dos juramentos a folhas 106 e folhas 86 da Devassa desta cidade e apenso n.º 2 da Devassa de Minas, sendo este réu Francisco Antônio tão interessado na rebelião, que se obrigava a entrar nela com cinqüenta homens, que prometera aprontar, como jura a testemunha a folhas 98 verso da Devassa de Minas e sabendo que estava descoberta a execranda conjuração, por estar já preso nesta cidade o réu Tiradentes, e que se tratava de fazer prender os mais réus, foi falar uma noite ao dito Padre Carlos Correia a um sítio ao pé da serra, e comunicando um ao outro as notícias que tinham de estarem descobertos os seus pérfidos ajustes, disse o dito padre que determinava fugir, e ainda o réu instava que se ajuntasse gente, e se fizesse o levante como confessa o dito padre a folhas 9 verso, apenso n.º 5, e insistindo o mesmo padre na sua fugida, ficou o réu tão persistente e teimoso na sua pérfida resolução, que fez expedir um aviso ao réu Francisco de Paula, pelo réu Vitorino Gonçalves Veloso, escrito pelo réu Francisco José de Meio, dizendo-lhe que – o negócio estava em perigo ou perdido, que se acautelasse, e que visse o que queria que ele fizesse – jura a testemunha a folhas 131 verso e consta a folhas 8, apenso n.º 6 e folhas 6, apenso n.º 7 da Devassa de Minas; e ao mesmo Vitoriano recomendou o réu que dissesse de palavra ao dito Francisco de Paula, que se passasse ao Serro, e que falasse ao Padre José da Silva, e ao Beltrão e quando este não conviesse no que ele quisesse, que se apoderasse da tropa que lá estava e fizesse um viva ao povo, que ele réu ficava às suas ordens – o que declarou o réu Vitoriano a folhas 13, apenso n.º 7, e testemunha a folhas 87 da Devassa de Minas.

Mostra-se mais que este réu é de tão péssima conduta e de consciência tão depravada, que julgando estar descoberta a conjuração por Joaquim Silvério dos Reis, aconselhou o réu Luís Vaz de Toledo, e seu irmão Padre Carlos Correia de Toledo, para que imputassem a culpa ao denunciante Joaquim Silvério, dizendo-lhes que observassem uniformemente que o dito Joaquim Silvério os tinha convidado para o levante, e que sendo ameaçado por eles com a resposta de que haviam de dar conta de tudo ao general, ele lhes pedira que o não deitassem a perder, que prometia riscar da sua imaginação aquelas idéias, e que por esta causa deixaram de delatar ao general; cujo conselho os ditos dois réus abraçaram, e nele persistiram enquanto não foram convencidos da falsidade, e obrigados a confessar a verdade como consta a folhas 2 do apenso n.º 5 e do juramento a folhas 108 da Devassa desta cidade; prova-se ultimamente a péssima conduta deste réu por querer negar muitas das circunstâncias que tinha confessado no apenso n.º 2 da Devassa de Minas, e no juramento a folhas 88 da Devassa desta cidade, ratificado no apenso n.º 9, tendo a animosidade de dizer que os ministros escrivãos das Devassas tinham viciado, e acrescentado algumas coisas das suas respostas, de cuja falsidade sendo plenamente convencido a folha 15 do apenso n.º 5, teve o descaramento de dizer a folhas 9 do apenso n.º 9 que – quem não mente não é de boa gente.


Mostra-se que este réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes comunicou todo o projeto da rebelião ajustada ao réu Domingos Vidal de Barbosa, com todas as circunstâncias que estavam assentadas entre os réus cabeças da conjuração, nos conventículos que fizeram, declarando-lhe quem eram os mesmos chefes da conjuração, como este réu Domingos Vidal sinceramente depôs nos juramentos que prestou nas Devassas a folhas 86 e folhas 99 verso, e nas respostas que deu às perguntas do apenso n.º 17, constituindo-se réu pelo seu silêncio e segredo, deixando de delatar em tempo o que sabia, suposto que se não prove que desse conselho, ou prometesse expressamente ajuda.

Mostra-se que desta mesma detestável rebelião tiveram Individual conhecimento e notícia os dois réus José de Resende Costa pai e José de Resende Costa filho, como eles mesmos confessaram nos juramentos a folhas 122 e folhas 124 da Devassa de Minas, e nos de folhas 177 verso e folhas 119 e nas perguntas das apensos n.º 22 e n.º 23 da Devassa desta cidade; comunicando todas as circunstâncias ajustadas entre os réus chefes da conjuração e quem eles eram, o Padre Carlos Correia ao réu Resende filho, e o réu Luís Vaz de Toledo ao réu Resende pai, guardando ambos um inviolável segredo, esperando que se efetuasse o estabelecimento da nova República, para que o réu Resende filho pudesse aproveitar-se dos estudos da Universidade de Vila Rica, que os conjurados tinham assentado fundar desistindo por esta causa o réu Resende pai de mandar o dito seu filho para a Universidade de Coimbra, como tinha disposto antes que soubesse da conjuração como consta dos apensos n.º 17, n.º 22 e n.º 23, a folhas 4 verso.

Mostra-se quanto ao réu Salvador Carvalho do Amaral Gurgel, que o réu Tiradentes lhe comunicou o projeto em que andava, de suscitar uma sublevação para estabelecer uma república na Capitania de Minas como consta do apenso n.º 1 a folhas 19 verso da Devassa desta cidade, e apenso n.º 10 da Devassa de Minas, ao que respondeu que não seria mau – e dizendo-lhe o réu Tiradentes que vinha a esta cidade induzir e convidar gente para este partido, pediu ao réu que lhe desse algumas cartas para as pessoas que conhecesse mais azadas para entrarern nesta conjuração, as quais cartas o réu lhe prometeu, como consta a folhas 13 e folhas 19 verso do apenso n.º 1, e confessa o réu no juramento a folhas 85 verso da Devassa desta cidade; vindo por este modo a constituir-se aprovador e ajudador da rebelião e réu deste abominável delito; e suposto que conste pela confissão deste réu, e do réu Tiradentes, que lhe não dera as ditas cartas que lhe tinha prometido, contudo também igualmente consta que o réu Tiradentes nunca mais as pedira, porque não tornaram a avistar–se, sendo desta forma certo que o réu prometeu ajuda para o levante, e que em nenhum tempo o negara.

Mostra-se quanto ao réu Tomás Antônio Gonzaga, que por todos os mais réus conteúdos nestas Devassas era geralmente reputado por chefe da conjuração, como o mais canaz de dirigi-la, e de, se encarregar do estabelecimento da nova república: e suposto que esta voz geral que corria entre os conjurados, nascesse principalmente das asseverações dos réus Carlos Correia de Toledo e do Alferes Tiradentes, e ambos negassem nos apensos n.º 1 e n.º 5 que o réu entrasse na conjuração, ou assistisse em algum dos conventículos que se fizeram em casa dos réus Francisco de Paula e Domingos de Abreu, acrescentando o Padre Carlos Correia, que dizia aos sócios da conjuração que este réu entrava nela para os animar, sabendo que entrava na ação um homem de luzes e talento capaz de os dirigir; e o réu Tiradentes que não negara o que soubesse deste réu para o eximir da culpa, sendo seu inimigo por causa de uma queixa que dele fez ao Governador Luis da Cunha de Menezes; e igual retratação fizesse o réu Inácio José de Alvarenga na acareação do apenso n.º 7, a folhas 14, pois tendo declarado no apenso n.º 4, que este réu estivera em um dos conventículos que se fizeram em casa do réu Francisco de Paula, e que nele o encarregaram da feitura das leis para o governo da nova república, na dita acareação não sustentou o que tinha declarado, dizendo que bem podia enganar-se, e todos os mais réus sustentaram com firmeza que nunca este réu assistira, nem entrara em algum dos ditos abomináveis conventículos; contudo não pode o réu considerar-se livre da culpa pelos fortes indícios que contra ele resultam porquanto.

Mostra-se que sendo a base do levante ajustado entre os réus o lançamento da derrama, pelo descontentamento que supunham que causaria no povo, este réu foi um acérrimo perseguidor do intendente procurador da Fazenda, para que requeresse a dita derrama, e parecendo-lhe talvez que não bastaria para inquietar o povo o lançamento pela dívida de um ano, instava ao mesmo Intendente para que a requeresse por toda a dívida dos anos atrasados; e ainda que desta mesma instância queira o réu formar a sua principal defesa, dizendo que instava o dito Intendente, para que requeresse a derrama por toda a dívida, porque então seria evidente que ela não podia pagar-se, e a Junta da Fazenda daria conta à dita Senhora, como diz no apenso n.º 7 de folhas 17 em diante; contudo desta mesma razão se conhece a cavilação do ânimo deste réu, pois para se saber que a dívida toda era tão avultada que o povo não podia pagá-la, e dar a Junta da Fazenda conta à dita Senhora, não era necessário que o intendente requeresse a derrama; porém do requerimento do dito intendente é que com toda a certeza esperavam os réus que principiasse logo a inquietação no povo; pelo menos os conjurados reputavam as instâncias que o réu fazia para que o intendente requeresse o lançamento da derrama, por uma diligência primordial que o réu fazia para ter lugar a rebelião, como jura a testemunha a folhas 99 da Devassa de Minas.


Mostra-se mais dos apensos n.º 4 e n.º 8 que jantando o réu um dia em casa do réu Cláudio Manuel da Costa com o Cônego Luis Vieira, o intendente e o réu Alvarenga, foram todos depois de jantar para uma sala imediata; e principiando na dita varanda entre os réus a prática sobre a rebelião, advertiu o réu Alvarenga, que se não continuasse a falar na matéria, porque poderia perceber o dito intendente como consta a folhas 12, apenso n.º 4, folhas 7 e folhas 9 apenso n.º 8; mas não houve dúvida em principiar a prática, nem também a havia em continuá-la na presença deste réu, sinal evidente de que estavam os réus certos que a prática nem era nova para o réu, nem temiam que ele os denunciasse, assim como se temeram e acautelaram do intendente, tendo o mesmo réu já dado a mesma prova, de que sabia o que estava ajustado entre os conjurados, quando em sua própria casa, estando presente o réu Alvarenga, perguntou o Cônego Luis Vieira pelo levante, e o réu lhe respondeu que a ocasião se tinha perdido pela suspensão do lançamento da derrama, e não lhe fazendo novidade que houvesse idéia de se fizer levante, deu bem a conhecer na dita resposta que não só sabia do dito levante, mas também que ele estava ajustado para a ocasião em que se lançasse a derrama.

Ultimamente mostra-se pelo apenso n.º 4 da Devassa desta cidade, das perguntas feitas ao réu Alvarenga, e pelo apenso n.º 4 da Devassa de Minas, das perguntas feitas ao réu Cláudio Manuel da Costa (ainda que nestas houvesse o defeito de se lhe não dar o juramento pelo que respeitava a terceiro), que multas vezes falaram com o réu sobre o levante, o que ele se não atreveu a negar nas perguntas que se lhe fizeram no apenso n.º 7, confessando de folhas 16 em diante e folhas 19 verso, que algumas vezes poderia falar, e ter ouvido falar alguns dos réus hipoteticamente sobre o levante; sendo incrível que um homem letrado e de instrução e talento deixasse de advertir que o ânimo com que se proferem as palavras é oculto aos homens, que semelhante prática não podia deixar de ser criminosa, especialmente na ocasião em que o réu supunha que o povo se desgostaria com a derrama, e que ainda quando o réu falasse hipoteticamente, o que é inaveriguávei, esse seria um dos modos de aconselhar os conjurados, porque dos embaraços ou meios que o réu hipoteticamente ponderasse para o levante, podiam resultar luzes para que ele se executasse por quem tivesse esse ânimo, que o réu sabia que não faltaria em muitos se lançasse a derrama.

Mostra-se quanto ao réu Vitoriano Gonçalves Veloso, pela sua própria confissão no apenso n.º 6 da Devassa de Minas, que tendo a réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes noticia da prisão feita nesta cidade ao réu Tiradentes, e julgando por esta causa que estava descoberta a conjuração, mandou chamar este réu Vitoriano, e lhe entregou um bilhete aberto para o Tenente-Coronel Francisco de Paula, ainda que sem nome de quem era, nem a quem se dirigia, com estas misteriosas palavras – que o negócio estava por instantes a expirar, que visse o que queria que se fizesse – cujo bilhete foi visto pelo Padre José Maria Fajardo de Assis na mão do réu, como jura o dito padre a folhas 131 verso da Devassa de Minas; e além do referido bilhete, recomendou o dito Francisco Antônio ao réu que de palavra dissesse ao sobredito Francisco de Paula – que se acautelasse, que por aqueles quatro ou cinco dias era preso, que fugisse ou se retirasse para o Serro, e falasse ao Padre José da Silva de Oliveira Rolim, e ao Beltrão, e que quando o dito Beltrão não estivesse pelo que ele quisesse, que neste caso se apoderasse da tropa que lá estava, e que fizesse um viva o povo, que ele Francisco Antônio cá ficava às suas ordens – recomendando ao mesmo réu que fosse a toda pressa, e que quando não achasse o dito Francisco de Paula em Vila Rica, que o procurasse na sua fazenda dos Caldeirões, onde devia estar, como consta do apenso n.º 6, a folhas 10 da Devassa de Minas.

Mostra-se pela confissão do réu no dito apenso ter-se encarregado não só de entregar o bilhete, mas também de dar o dito recado de palavra, e que partira para Vila Rica com a pressa que se lhe tinha recomendado, de que se conhece bem que o seu ânimo era cumprir com aquela infame comissão; e suposto que não chegasse a Vila Rica, nem chegasse a falar ao réu Francisco de Paula, retrocedendo do caminho, temeroso com a noticia de que se faziam prisões em Vila Rica, e na de São José, contudo é certo que se incumbiu de prover com os avisos o levante, ajudando com eles a que se acautelasse o réu Francisco de Paula, e se executasse a sedição e motim; ainda que não consta que soube-se dos ajustes dos conjurados, nem que antecedentemente tivesse notícia de que se pretendia fazer a sublevação.

Mostra-se quanto ao réu Francisco José de Melo, falecido no cárcere em que estava preso, como consta do exame a folhas 10 do apenso n.º 7 da Devassa de Minas, que ele foi quem escreveu o sobredito bilhete que conduzia o réu Vitoriano para o réu Francisco de Paula, sendo ditado pelo dito réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes, o que confessa o mesmo réu Francisco José de Melo no apenso n.º 7, e declara o réu Vitoriano no dito apenso n.º 6; não havendo contra este réu outra prova de que pudesse saber da conjuração.


Mostra-se quanto ao réu João da Costa Rodrigues, que ele soube do intento que tinha o réu Tiradentes de suscitar o levante, e de estabelecer república na Capitania de Minas, pela conversação e prática que teve o dito réu Tiradentes, em casa do réu e na sua presença com o outro réu Antônio de Oliveira Lopes como consta a folhas 109 da Devassa de Minas, a folhas 84 e apenso n.º 21 da Devassa desta cidade, declarando o dito réu Tiradentes que na dita conversação dissera o modo com que a América se podia fazer república como consta a folhas 13 v.º do apenso n.º 1, e suposto que não se prove que declarasse naquela conversação quem eram os conjurados, contudo jura a testemunha a folhas 108, da Devassa de Minas, que o réu lhe dissera que o dito réu Tiradentes referira que já tinha dezesseis ou dezoito pessoas grandes para o levante, e um homem de caráter e muito saber que os dirigisse, e que o povo estava resoluto; e sendo estas noticias bastantes para que o réu tivesse obrigação de delatá-las, ele desculpa o seu reflexionado silêncio com a sua estudada rusticidade, quando consta da sua maliciosa cautela confessando no apenso 21, a folhas 3, que se reservara de dizer a João Dias da Mota o que sabia sobre o levante, porque sendo capitão desconfiou de que havia de tirar dele o que havia naquela matéria, e com esta mesma cautela se houve com Basílio de Brito Malheiro, porque soube, e teve toda a certeza, de que o réu Tiradentes andava falando com publicidade, sem reserva, no projeto que tinha de estabelecer na Capitania de Minas uma república independente, suscitando um motim e levante, na ocasião em e se lançasse a derrama; e que ele mesmo réu convidara expressamente para entrar na dita sedição e motim, exagerando-lhe a riqueza do país, e quanto seria útil conseguireim a independência, o que confessam ambos os réus, o Tiradentes a folhas 12 verso do apenso nº.1, e este Vicente Veira, a folhas 1 verso do apenso nº.20, e juramento a folhas 73 verso da Devassa desta cidade, e folhas 58 verso da Devassa de Minas; e conhecendo o réu as excessivas diligências que fazia o dito Tiradentes, e as desordens e inquietações que confessou via no povo, junto tudo com o conceito que formava de que todos os nacionais deste Estado desejavam a liberdade, como a América Inglesa, e que tendo ocasião fariam o mesmo, o que jura a testemunha a folhas 54 verso da Devassa de Minas, e confessa o réu no dito apenso n.º 20; vendo o réu a ocasião próxima pelo lançamento da derrama que se esnerava, não é crível que fizesse tão pouco caso de tudo, parecendo-lhe que o negócio não pedia alguma providência do governo; resultando do silêncio do réu uma justa presunção contra ele, de que com dolo e malícia guardou segredo, deixando de deletar logo o convite que o réu Tiradentes lhe fez, e as mais diligências que fazia, tendo essa obrigação, como o mesmo réu Vicente reconheceu na conversação que teve com o réu Alvarenga, que este declarou a folhas 12 do apenso n.º 4 e acareação a folhas 11 do apeiiso n.º 20, dizendo o réu ao dito Alvarenga que se tinha tido alguma pratica com o réu Tiradentes sobre a liberdade da América, que a delatasse ao general, assim corno ele tinha feito, sendo certo que tal delatação não fez, nem dos autos consta.

Mostra-se quanto ao réu Aires Gomes, que o réu Tiradentes, para desempenhar a pérfida comissão de que se tinha encarregado nos conventículos, de convidar para a rebelião todas aquelas pessoas que pudesse, além dos sobreditos réus a quem falou, procurou também induzir para o mesmo fim ao réu José Aires, dizendo-lhe que na ocasião da derrama podia fazer-se um levante, que o país de Minas ficaria melhor estabelecendo-se nele uma república, e que nas nações estrangeiras se admiravam da quietação desta América, vendo o exemplo da América Inglesa, o que consta a folhas 13 verso, apenso n.º 1 e o réu se persuadiu tanto de que se fazia o levante, e que vinham socorros de potências estrangeiras, que assertivamente assim o declarou ao réu Inácio José de Alvarenga, estando com ele só em casa de João Rodrigues de Macedo, tendo primeiro a cautela de cerrar a porta do quarto em que estavam, observando primeiro se estava alguém que ouvisse, e acrescentando que também esta cidade se rebelava, o que declarou o réu Alvarenga a folhas 5 do apenso n.º 4 e sustentou na acareação do apenso n.º 24, a folhas 9 verso, mas sem embargo do réu estar persuadido de que havia levante, e devendo ainda persuadir-se mais, de lhe dizer o Padre Manuel Rodrigues da Costa, contando-lhe o réu a prática que tinha tido com o réu Tiradentes que – as coisas estavam mais adiantadas – o que o mesmo réu confessa a folhas 3 verso do apenso n.º 24; contudo sentindo por certo o perigo do Estado, se resolveu a delatar ao general o que sabia, para que desse as providências necessárias, conhecendo bem que tinha essa obrigação, tanto que disse ao dito Padre Manuel Rodrigues que já tinha dado essa denúncia ao general, como declarou o dito padre a folhas 6 verso cio apenso n.º 25, e confessa o réu a folhas 3 verso do apenso n.º 24, de cuja denúncia não consta nos autos, nem da que o réu diz que dera o desembargador intendente do Serro; de que resulta que suposto o réu não soubesse especificamente dos ajustes da conjuração, e de quem eram os conjurados, contudo maliciosamente ocultava o que sabia, para que se não embaraçasse a sublevação, que satisfeito esperava.


Mostra-se quanto ao réu Faustino Soares de Araújo pelo apenso n.º5, a folhas 20, que o Padre Carlos Correia de Toledo lhe comunicara o projeto que tinha de sopitar um motim e levante, na ocasião em que se lançasse a derrama, para se formar naquela Capitania de Minas uma república Independente, no que poderiam entrar o réu Alvarenga e o Cônego Luís Vieira da Silva; suposto que declare o mesmo Padre Carlos que a esse tempo ainda se não tinha ajustado coisa alguma entre os conjurados, nem tratado com formalidade de rebelião, e que só diziam por suposição que os ditos Alvarenga e cônego poderiam entrar na conjuração; contudo parece que o réu não deixou de acreditar na notícia que lhe deu o dito Padre Carlos Correia; porque ainda não delatou como devia, sempre passados alguns dias perguntou ao dito Cônego Luis Vieira o que havia a respeito do levante, e, respondendo-lhe este que nada sabia daquela matéria, lhe repetiu o réu o mesmo que lhe tinha comunicado o dito Padre Carlos, como consta a falhos 6 verso do apenso n.º 8; e sem embargo de se não provar que o réu soubesse individualmente da conjuração, nem dela tivesse mais notícia, ou que tivesse mais alguma conversação com algum dos conjurados, sempre se faz suspeitosa a sua fidelidade, pelo silêncio que guardou e pela pertinaz negativa em que persistiu dos fatos recontados, não obstante ser convencido nas acareações do apenso n.º 26, a folhas 4 verso, e folhas 5 verso, nas quais os ditos cônego e Padre Carlos sustentaram o mesmo que tinham declarado; não sendo possível que, estando ambos presos e incomunicáveis, adivinhasse o dito cônego o que o Padre Carlos declarou que dissera ao réu para o repetir, se o réu o não tivesse dito ao mesmo cônego.

Mostra-se quanto ao réu Manuel da Costa Capanema, sapateiro, que ele se fez suspeitoso de ser do partido dos conjurados, porque, já depois de feitas algumas prisões de alguns dos réus, proferiu as seguintes palavras – estes branquinhos do Reino, que nos querem tomar a nossa terra, cedo os havemos de botar fora – segundo jura a testemunha a folhas 78, ainda que as testemunhas a folhas 121, folhas 122, folhas 123 e folhas 124 da Devassa desta cidade declarem que não ouviram as últimas palavras cedo os havemos de deitar fora – contudo como sempre referem outras que podiam ser indicativas do mesmo sentido e tinham bastante relação ao projeto do levante, resultou uma tal ou qual presunção de ser o réu dele sabedor; ainda que contra o réu nada mais se prove que corrobore e dê mais força a esta presunção; antes se pode entender que sendo as ditas palavras proferidas pelo réu depois das prisões de alguns dos réus conjurados, que elas não diziam respeito à conjuração, porque o réu não diria as ditas palavras a tempo que via os conjurados presos e a conjuração desvanecida.

Mostra-se quanto aos réus Alexandre, escravo do Padre José da Silva e Oliveira Rolim, e João Francisco das Chagas, que tendo sido presos alguns dos réus cabeças da rebelião, temeu ter igual sorte o dito padre, por estar compreendido naquele abominável delito; por cuja causa se refugiou nos matos, onde esteve muitos dias oculto, até que foi preso, sendo neste tempo o dito escravo Alexandre quem lhe assistia, e o réu João Francisco das Chagas quem algumas vezes o visitava, como consta dos apensos n.º 16, n.º 17, n.º 20 da Devassa de Minas e como um réu do crime de lesa-majestade da primeira cabeça, ninguém o deve ocultar, encobrir ou concorrer para que escape ao castigo que justamente merece tão enorme e execrando delito, foram estes dois réus presos, ainda que se não provou depois que com efeito soubessem que o dito padre era um dos chefes da conjuração, e que por este motivo se refugiava nos matos, tendo o mesmo padre delitos de outra natureza, pelos quais justamente antes da conjuração vivia como oculto e homiziado, ficando por esta razão desvanecido o indício que podia resultar contra as réus de poderem presumir o verdadeiro delito pelo qual o dito padre se escondia nos matos; e do mesmo modo se desvanece o indício que podia resultar contra o dito escravo Alexandre por ter escrito a carta a folhas 36 da Devassa de Minas, do Padre José da Silva e Oliveira Rolim, para o réu Domingos de Abreu, na qual se vê a seguinte oração – mande-me notícias de seu compadre Joaquim José, a quem não escrevo por pensar que estará ainda no Rio, sobre a recomendação do dito não há dúvida, haverá um grande contentamento e vontade – de cujas palavras se podia inferir que se referiam ao levante ajustado entre o dito padre, e o réu Tiradentes, e que o escravo Alexandre era dele sabedor, por se ter confiado dele que as escrevesse, mas sendo as ditas palavras misteriosas, sem que no sentido indicassem precisamente a rebelião, bem podia o réu Alexandre escrevê-las sem que ajuizasse que se referiam à conjuração, não havendo para o contrário prova, ou mais indícios contra o dito réu.


Mostra-se quanto aos réus Manuel José de Miranda, Domingos Fernandes e Manuel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes, falecido no cárcere, que estando nesta cidade o réu Tiradentes e temendo ser preso pela culpa que se acha plenamente provada nestas Devassas, pretendeu fugir pelo sertão para a Capitania de Minas, auxiliando-o para isto estes três réus, dando-lhes os ditos Manuel José e Manuel Joaquim cartas para o Mestre-de-Campo Inácio de Andrade, pedindo-lhe que o tivesse em sua casa, e o ajudasse para que pudesse escapar, cujas cartas foram achadas ao réu Tiradentes, quando foi preso em casa do réu Domingos Fernandes, que teve o dito Tiradentes três dias oculto, para que não fosse preso, e pudesse fugir com mais segurança; constituindo-se estes três réus criminosos por darem ajuda a favor para que escapasse à justiça o réu Tiradentes, sendo criminoso de lesa-majestade de primeira cabeça, e chefe da rebelião; porém esta prova perde muito da sua força, não se mostrando de modo algum, que os ditos três réus fossem sabedores da natureza e qualidade do delito do dito réu Tiradentes, nem haver até aquele tempo notícia pública da conjuração, antes mostrando-se pelo contrário pelos apensos n.º 2 e n.º 3 que o réu Tiradentes pedira aquelas cartas aos ditos dois réus Manuel José e Manuel Joaquim, dizendo-lhes que queria retirar-se por temer que o vice-rei do Estado o mandasse prender, por ter falado mal dele; e que ao réu Domingos Fernandes dissera que o ocultasse em sua casa, porque temia ser preso por causa de umas bulhas que tinha havido na Capitania de Minas, nas quais julgava que o envolviam, o que consta dos apensos n.º 28, n.º 29 e n.º 1, a folhas 20 da Devassa desta cidade.

Mostra-se quanto aos réus Fernando José Ribeiro e José Martins Borges, que suposto a sua culpa seja de diferente qualidade da dos mais réus, por não constar que entrassem na conjuração, nem dela tivessem a menor noticia, contudo o seu delito é próprio deste processo, e digno de exemplar castigo; porquanto o dito Fernando José Ribeiro se aproveitou da ocasião em que se devassava a conjuração, para dar uma denúncia contra João de Almeida e Sousa, na qual há todos os indícios de falsidade, e nela dava a entender que ele era um dos conjurados, ou que ao menos era sabedor da conjuração, induzindo o réu José Martins Borges para que jurasse o que lhe insinuou que depusesse; porquanto prova-se pelo apenso n.º 32 da Devassa de Minas que o réu Fernando José, por uma carta escrita em seu nome pelo Padre João Batista de Araújo, e por ambos assinada, avisar ao governador da Capitania de Minas que o dito João de Almeida e Sousa mostrara grande desgosto da prisão do Padre José da Silva e Oliveira Rolim, e que estando assistindo à abertura de um caminho para uma roça sua, dissera – prenderam o Alvarenga, mas não hão de chegar ao fundo, porque a trempe é de quarenta – cujas palavras lhe repetiu o réu José Martins Borges, por estar presente e as ter ouvido, acrescentando que o dito João de Almeida afetava uma tal autoridade, que até afixava editais em que declarava os dias em, que se havia de dignar dar audiência; e como nas delicadas circunstâncias de se ter formado a mencionada conjuração, se devia averiguar tudo quanto pudesse contribuir para se descobrirem todos os réus conjurados, mandou o governador de Minas proceder à averiguação deste negócio, jurando o réu Borges que tinha ouvido as ditas palavras ao sobredito João de Almeida, e com efeito as referira ao réu Fernando José Ribeiro, porém tanto a denúncia como o juramento têm todos os sinais de falsidade.

Primeiro porque, estando naquele dia e naquela ocasião, em que se diz que o dito João de Almeida proferira aquelas palavras, mais pessoas presentes, e jurando todas, uniformemente depuseram que nem o dito João de Almeida proferira tais palavras, nem se falou em coisa que respeitasse às prisões dos réus conjurados, como consta do apenso n.º 32, folhas 8 verso em diante.

Segundo porque, sendo o réu Borges o único que jurou ter ouvido aquelas palavras, ele se retratou do dito juramento, dizendo que nem ouvira tais palavras ao dito João de Almeida, nem as referira ao réu Fernando José: antes este o induzira e lhe ensinara que jurasse o que depôs, dando-lhe um dia de almoçar ovos fritos e cachaça, e nesta retratação tem persistido sempre, até nas repetidas acareações que se fizeram a estes dois réus e constam do apenso n.º 32, a folhas 25, a folhas 26 e folhas 47.

Terceiro porque o mesmo réu Borges logo depois que foi preso disse perante as mesmas testemunhas, a um soldado que o conduzia, o mesmo que depois declarou na retratação, a qual por esta razão se deve reputar sincera e verdadeira, assim a declararam estas testemunhas a folhas 8 verso e folhas 9 verso do dito apenso n.º 32.

Quarto porque se prova que já o mesmo Fernando José Ribeiro pretendeu induzir o mesmo réu Borges para outro juramento falso, em que depusesse que uma rapariga a quem se tinha deixado um legado, era filha do dito Fernando José, o que este não negou na acareação a folhas 29 do sobredito apenso.


Quinto porque se prova que o dito Fernando José era inimigo do dito João de Almeida. Sexto pela variedade e incertezas com que o dito réu Fernando José respondeu às perguntas que lhe foram feitas no dito apenso, chegando a dizer a folhas 40 verso, vendo-se convencido de contradição nas suas respostas que devia estar alucinado quando disse o que na dita resposta contradizia. Sétimo porque sendo perguntado pelas demonstrações de desgosto que tinha feito o dito João de Almeida, por causa da prisão do Padre José da Silva e Oliveira, e pela formalidade dos editais, e lugar em que o dito João de Almeida os afixava, na forma que tinha declarado na sua carta de denúncia, respondeu que de tal não sabia como consta do mesmo apenso a folhas 45 verso, e sendo as denúncias verdadeiras, em semelhante qualidade de delito dignas de louvor e de prêmio, assim também as falsas e caluniosas são dignas de exemplar castigo, pelas suas perniciosas conseqüências, podendo não só seguir-se castigar os inocentes, mas também perder os vassalos fiéis, em que consiste a defesa e segurança do Estado, para poderem depois mais livremente e com menos oposição obrarem os pérfidos as suas perversidades.

Mostra-se que os infames réus cabeças da conjuração teriam suscitado o levante na ocasião da derrama, ao menos quanto estava de sua parte, se Joaquim Silvério dos Reis se esquecesse das obrigações de católico e de vassalo, e de desempenhar a fidelidade e honra dos portugueses, deixando de delatar a prática e convite que lhe fizeram Luís Vaz de Toledo e seu irmão Carlos Correia de Toledo, vigário que foi na Vila de São José, para entrar na conjuração declarando-lhe tudo quanto estava ajustado entre os conjurados, persuadidos de que o dito Joaquim Silvério quereria ajudar a rebelião, para se ver livre da grande dívida que tinha com a Fazenda Real, sendo este um dos artigos da negra conjuração, perdoarem-se às dividas a todos os devedores da Real Fazenda; mas prevalecendo no dito Joaquim Silvério a fidelidade e lealdade que devia ter como vassalo da dita Senhora, delatou tudo ao governador da Capitania de Minas em quinze de março de mil setecentos e oitenta e nove, como consta da atestação do mesmo governador, a folhas 177 da continuação da Devassa de Minas, e depois por escrito, como se vê a folhas 5 da dita Devassa, com a data de dezenove de abril do mesmo ano; e ainda que houve a louvável denúncia de Basílio de Brito Malheiro, e de Inácio Correia Pamplona, ambos pelas suas datas se vê serem posteriores àquela que o dito Joaquim Silvério deu de palavra ao governador, e lhe fez tomar as cautelas e dar as providências que julgou necessárias, sendo talvez uma delas fazer suspender o lançamento da derrama.

Mostra-se que, com a suspensão da derrama, se retardaram os pérfidos ajustes dos conjurados, ainda que se não extinguiu nos seus ânimos a traição e perfídia que tinham concebido executar, como se prova das repetidas diligências que continuou a fazer o réu Tiradentes, como confessa a folhas 13 e folhas 13 verso, apenso n.º 1, e da prática que teve o réu Alvarenga com o Padre Carlos Correia de Toledo, dizendo-lhe que – ele tinha chegado havia pouco de Vila Rica, e que lá ficava este negócio em grande frieza (tratavam da conjuração), porque já se não lançava a derrama, e que tirado este tributo, que fazia o desgosto do povo, seria este menos propenso a seguir o partido, mas que já agora sempre se devia fazer, porque como se tinha tratado de semelhante matéria, poderia vir a saber-se, a serem punidos, como se ele tivesse sortido o seu efeito no que concordaram – o que declarou o dito Padre Carlos Correia a folhas 9 do apenso n.º 5, a cuja prática assistiu também o réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes e a refere a folhas 90 verso, no juramento que prestou na Devassa desta cidade.

Ultimamente prova-se a persistência que os réus tinham nos seus pérfidos intentos, ainda depois da suspensão do lançamento da derrama, pela prática que teve o réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes com o Padre Carlos Correia de Toledo, dizendo-lhe que – já agora sempre se havia de fazer o levante – cuja prática foi tendo o dito já tomado a resolução de fugir, por estar descoberta a conjuração, com ele declara a folhas 9 verso do dito apenso n.º 5; e pelo recado já referido que o mesmo réu Francisco Antônio mandou o réu Francisco de Paula, pelo réu Vitoriano Gonçalves, o qual consta a folhas 13 do apenso n.º 6 da Devassa de Minas.

Estando plenamente provado o crime de lesa-majestade da primeira cabeça, pelas uniformes confissões dos réus, no qual os chefes da conjuração incorreram, ajustando entre si nos conventículos a que premeditadamente concorriam, de se subtraírem da sujeição em que nasceram, e que como vassalos deviam ter a dita Senhora, para constituírem em república independente, por meio de uma formal rebelião, pela qual assentaram de assassinar ou depor o general e ministros, a quem a mesma Senhora tinha dado a jurisdição e poder de reger e governar os povos da Capitania; não pode um delito tão horrendo, revestido de circunstâncias tão atrozes, e tão concludentemente provado, admitir defesa que mereça a menor atenção; porquanto dizerem alguns dos réus que senão mostra que fizessem preparo algum para executarem a rebelião, e que tratavam a matéria da sublevação hipoteticamente, e como uma forma que não havia de verificar-se, são razões que se convencem de fúteis; a primeira com as mais sólidas razões de direito, segundo as quais, nesta qualidade de delito, tanto que ele sai da simples e pura cogitação, e chega a exprimir-se a pérfida intenção, por qualquer modo que seja, que possa perceber-se, ou seja palavra, ou obra, têm os réus logo incorrido no crime de lesa-majestade da primeira cabeça, ficando sujeitos a pena; e os réus não só exprimiram os seus intentos pérfidos, mas passaram a uma formal associação e conjuração, formando o plano, e ajustando o modo de executarem uma infame rebelião, nos seus premeditados e execrandos conventículos, e teria sido posta em prática a sedição e motim se lançasse a derrama, que era o que unicamente os réus conjurados esperavem; a segunda razão convence-se Vossa Mercê às mesmas confissões dos réus, que se explicam dizendo que – trataram com formalidade do levante, e ajustaram e assentaram no modo de o executar – e assentar e ajustar o modo de executar uma semelhante ação, exclui toda a idéia de hipótese ou farsa; e tanto intentavam os réus realizar os seus pérfidos ajustes, que cada um dos réus chefes se encarregou do socorro e ajuda com que havia de concorrer, e o Padre Carlos Correia de Toledo, desistindo de uma viagem que determinava fazer a Portugal, para a qual já tinha largado a igreja em que era pároco na Vila de São José, e obtido licença do seu prelado, não deixaria de ir ao Reino tratar dos seus negócios e interesses, por se lhe propor uma prática hipotética, ou farsa que não havia de realizar-se, mas sim porque conhecia dos ânimos dos conjurados, uma firme resolução de estabelecerem uma república, na qual o dito padre esperava tirar maiores avanços e interesses, do que da viagem ao Reino; ultimamente, não cuidaram eficazmente os primeiros chefes que deram nos seus ânimos acesso à infidelidade, induzirem para o mesmo partido os réus Domingos de Abreu, Francisco Antônio de Oliveira Lopes, Luís Vaz de Toledo e os mais compreendidos nas Devassas, a quem falou o réu Tiradentes, nem teriam as práticas que tiveram para executarem o levante, não obstante ter-se suspendido o lançamento da derrama; sendo ainda mais agravante o delito dos réus pela sua abominável ingratidão, tendo a maior parte deles, principalmente os chefes, conseguido o beneficio e honra de empregos no real serviço da mesma Senhora; e tanto reconhecem estes réus a certeza e enormidade do seu delito, que a maior defesa a que recorrem é implorar a real piedade da mesma Senhora.


Quanto aos réus que não assistiram aos conventículos, mas que se lhe comunicou tudo quanto neles se tinha ajustado, e aprovaram a rebelião, prometendo entrar nela com ajuda e socorro, estão igualmente incursos no mesmo delito e pena dos réus chefes e cabeças da conjuração; sendo igualmente concludente a prova que contra eles resulta, tanto pelas suas próprias confissões, como pelas confissões dos mais conjurados, não sendo melhor nem diferente a sua defesa.

Quanto aos mais réus, que nem assistiram aos conventículos, nem aprovaram expressamente a rebelião, nem prometeram ajuda, mas que somente souberam específica e individualmente dos pérfidos ajustes dos chefes e de tudo quanto eles intentavam obrar e maliciosamente o ocultaram e calaram, é certo que desse modo prestaram um consentimento e aprovação tácita, e um concurso indireto, esperando com satisfação o levante e rebelião, que podiam evitar se quisessem, denunciando tudo ao governador-general, sem que possa servir-lhes de defesa a desculpa a que recorrem de que não denunciaram por verem que os réus conjurados não tinham forças, nem meios para executarem o que inventavam, e que por conseqüência não temiam que o Estado corresse algum risco; porquanto, ainda quando esta razão fosse verdadeira e sincera, é sem dúvida que o valor de não temer um perigo, seria desculpável quando o perigo fosse próprio de cada um, que cuida, e tem obrigação de cuidar da sua conservação e segurança; mas não quando o perigo é do Estado, cuja conservação e segurança estão Incumbidas as pessoas encarregadas do governo dele, a quem compete pesar o risco e providenciar sobre ele, e aos réus só competia delatá-lo.

Ultimamente também, lhes não pode servir de defesa que como o motim e levante estavam ajustados para a ocasião do lançamento da derrama, vendo que ele estava suspenso, julgavam desvanecidos os ajustes da conjuração; porquanto nem estes réus tinham a certeza de que estivessem desvanecidos esses ajustes, como com efeito não estavam, o que se mostra pelas diligências que os conjurados continuaram a fazer; nem ainda quando estivessem desvanecidos, livravam-se os réus da culpa, porque deviam delatar logo sem demora o que sabiam, e entre os ajustes para a rebelião e a suspensão da derrama mediaram muitos dias; além de que, a mesma suspensão foi já por efeito da denúncia que deu Joaquim Sílvério dos Reis, que se guardasse o mesmo segredo como estes réus, executariam os conjurados o motim e levante entre eles consertado; de forma que estes réus, guardando o segredo que guardaram, fizeram o que estava da sua parte, para que o levante tivesse a execução que esperavam.

Os mais réus contra os quais se não prova que especificamente soubessem da conjuração e dos ajustes dos conjurados, mas que somente souberam das diligências públicas, ou particulares, que fazia o réu Tiradentes, para induzir gente para o levante, e estabelecimento da república, pelas práticas gerais que com ele teve, ou pelos convites que lhes fez para entrarem na sublevação, suposto que não estejam em igual grau de malícia e culpa com os sobreditos réus, contudo as reservas de segredo de que usaram, sem embargo de reconhecerem, e deverem reconhecer a obrigação que tinham de delatarem isso mesmo que sabiam, pela qualidade e importância do negócio, sempre fez um forte indício da sua pouca fidelidade, o que sempre é bastante para estes réus ao menos serem apartados daqueles lugares onde se fizeram uma vez suspeitosos, porque o sossego dos povos e conservação do Estado pedem todas as seguranças para que a suspeita do contagio da infidelidade de uns, não venha a comunicar-se e contaminar os mais. Portanto condenam ao réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas, a que, com baraço e pregão, seja conduzido pelas ruas públicas ao lugar da forca, e nela morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Vila Rica, onde no lugar mais público será pregada em um poste alto, até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregado em postes, pelo caminho de Minas, no sitio da Varginha e das Cebolas, onde o réu teve as suas infames práticas, e os mais nos sítios de maiores povoações, até que o tempo também os consuma, declaram o réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens aplicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Vila Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique, e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados, e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infâmia deste abominável réu; igualmente condenam os réus Francisco de Paula Freire de Andrada, Tenente-Coronel que foi da tropa paga da Capitania de Minas, José Álvares Maciel, Inácio José de Alvarenga, Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antônio de Oliveira Lopes, Luis Vaz de Toledo Piza, a que, com baraço e pregão, sejam conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da forca, e nela morram morte natural para sempre, e depois de mortos lhes serão cortadas as suas cabeças, e pregadas em postes altos, até que o tempo consuma as dos réus Francisco de Paula Freire de Andrada, José Alvares Maciel e Domingos de Abreu Vieira, nos lugares defrontes das suas habitações que tinham em Vila Rica, a do réu Inácio José de Alvarenga, no lugar mais público na Vila de São João del-Rei, a do réu Luís Vaz de Toledo Piza, na Vila de São José, e a do réu Francisco Antônio de Oliveira Lopes, defronte do lugar da sua habitação na Ponta do Morro; e declaram estes réus por infames e seus filhos e netos, tendo-os, e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara-Real, e que as casas em que vivia o réu Francisco de Paula em Vila Rica, onde se ajuntavam os réus chefes da conjuração para terem os seus infames conventículos, serão também arrasadas e salgadas, sendo próprias do réu, para que nunca mais no chão se edifique. Igualmente condenam os réus Salvador Carvalho do Amaral Gurgel, José de Resende Costa pai, José de Resende Costa Filho e Domingos Vidal Barbosa, a que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da forca e nela morram morte natural para sempre, declaram estes réus infames e seus filhos e netos, tendo-os, e os seus bens confiscados para o Fisco e Câmara Real, e para que estas execuções possam fazer-se mais comodamente, mandam que no campo de São Domingos se levante uma forca mais alta do ordinário. Ao réu Cláudio Manuel da Costa, que se matou no cárcere, declaram infame a sua memória e infames seus filhos e netos, tendo-os, e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real. Aos réus Tomás Antônio Gonzaga, Vicente Vieira da Mota, José Aires Gomes, João da Costa Rodrigues, Antônio de Oliveira Lopes, condenam em degredo por toda a vida para os presídios de Angola, o réu Gonzaga para as Pedras, o réu Vicente Vieira para Angocha, o réu José Aires para Embaqua, o réu João da Costa Rodrigues para o Novo Redondo, o réu Antônio de Oliveira Lopes para Caconda, e se voltarem ao Brasil se executará neles a pena de morte natural na forca e aplicam a metade dos bens de todos estes réus para o Fisco e Câmara Real. Ao réu João Dias da Mota condenam em dez anos de degredo para Benviela, e se voltar a este Estado do Brasil e nele for achado, morrerá morte natural na forca e aplicam a terça parte dos seus bens para o Fisco e Câmara Real. Ao réu Vitoriano Gonçalves Veloso condenam em acoites pelas ruas públicas, três voltas ao redor da forca, e degredo por toda a vida para a Cidade de Angola, e tornando a este Estado do Brasil e sendo nele achado, morrerá morte natural na forca para sempre, e aplicam a metade de seus bens para o Fisco e Câmara Real. Ao réu Francisco José de Melo, que faleceu no cárcere, declaram sem culpa, e que se conserve a sua memória, segundo o estado que tinha. Aos réus Manuel da Costa Capanema e Faustino Soares de Araújo absolvem, julgando pelo tempo que têm tido de prisão purgados de qualquer presunção que contra eles podiam resultar nas Devassas. Igualmente absolvem aos réus João Francisco das Chagas e Alexandre, escravo do Padre José da Silva e Oliveira Rolim, a Manuel José de Miranda e Domingos Fernandes, por se não provar contra eles o que baste para se lhes impor pena, e ao réu Manuel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes, falecido no cárcere, declaram sem culpa e que conserve a sua memória segundo o estado que tinha; aos réus Fernando José Ribeiro e José Martina Borges condenam ao primeiro em degredo por toda a vida para Benguela e em duzentos Mil réis para as despesas da Relação, e ao réu José Martíns Borges em açoites pelas ruas públicas e dez anos de galés, e paguem os réus as custas.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1792.

Vas.los

Gomes Ribr.

Cruz e Silva

Veiga

Figd.

Guerreiro

Montr.

Gaioso

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