Trabalho remunerado

Distrito Federal é condenado a pagar honorário a defensor público

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6 de setembro de 2004, 11h08

O Distrito Federal está obrigado a pagar R$ 53.222,80 de honorários advocatícios a Milton Schelb Filho. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou recurso do Distrito Federal e manteve a sentença condenatória da primeira instância. Cabe recurso.

O advogado Milton Schelb Filho ingressou com ação contra o Distrito Federal para fixação de honorários advocatícios em razão de serviços prestados como defensor público dativo — nomeado por um juiz — na assistência judiciária gratuita a pessoas reconhecidamente pobres na forma da lei. A 4ª Vara da Fazenda julgou procedente o pedido. Inconformado, o Distrito Federal recorreu.

Alegou que a Defensoria Pública já está organizada para atender as necessidades jurídicas das pessoas carentes e que o advogado atuou nas causas em caráter voluntário. Portanto, não seriam devidos os honorários advocatícios. Alegou, ainda, ser excessivo o valor requerido pelo advogado e que o montante deveria ter sido fixado pelos juízes que o nomearam como defensor.

De acordo com o desembargador Jair Soares, relator do recurso, o encargo de proporcionar assistência jurídica aos necessitados é do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal. “Quando o Estado não consegue cumprir seu dever constitucional de fornecer gratuitamente assistência jurídica aos necessitados e o particular é chamado a prestá-lo, em substituição, os serviços advocatícios devem ser remunerados pelos cofres públicos”, afirma o relator.

O desembargador afirmou, também, que o trabalho prestado pelo advogado não foi voluntário e sim aconteceu por causa da nomeação judicial. Por isso, deve ser remunerado. Para o relator, não tem relevância o fato de o juiz não ter arbitrado os honorários nas ações em que o advogado atuou. O desembargador Sérgio Rocha acompanhou o voto do relator.

A favor do Distrito Federal, a desembargadora Sandra De Santis relatou que o autor da ação já propôs várias ações contra o Estado por ter defendido réus pobres em processos criminais, perante o Tribunal do Júri em algumas Circunscrições Judiciárias, que foram distribuídas às Varas da Fazenda Pública.

Segundo a desembargadora, esta seria a quarta ação de cobrança pelos serviços gratuitos ganha pelo advogado, tendo em uma delas sido solicitado a expedição de precatório no valor de mais de R$ 67 mil.

Ela disse ainda que, em todas as ações, a condenação do Distrito Federal baseou-se no fato de que, verificada a omissão do Estado quanto ao dever de prestar assistência judiciária, surge o dever de pagar honorários ao defensor dativo. “E, somados todos os processos, a ‘omissão’ custou aos cofres públicos cerca de R$ 230 mil, fora os honorários”, ressaltou.

Para a desembargadora, os trabalhos prestados pelo advogado foram voluntários, sendo na maioria das vezes por solicitação dele próprio. “À evidência, não pode haver débito de tal monta em trabalho voluntário à comunidade, solicitado pelo próprio causídico e não por carência de defensores”, afirmou. Segundo ela, o advogado sabia desde o início que o serviço prestado não seria remunerado.

“Ademais, já há alguns anos não mais se pode falar em deficiência dos serviços prestados não só pelo CEAJUR, em todo o Distrito Federal, com profissionais de excelência, principalmente na área do Tribunal do Júri, como também nos trabalhos desenvolvidos pela OAB, pelos Núcleos de Assistência Judiciária das várias Faculdades de Direito e Universidades: UnB, Católica, AEUDF, Euroamericana, embrião lançado pelo trabalho que há vinte anos era exercido pelo Conselho Penitenciário. O Núcleo de Assistência Judiciária do CEUB, só para citar um exemplo, presta assistência judiciária de qualidade ímpar”, completou.

Ainda, de acordo com a magistrada, deveriam constar certidões dos respectivos juízos que nomearam o advogado como defensor dativo nas quais constasse expressamente a total impossibilidade de defesa por algum dos órgãos de assistência judiciária existentes.

De acordo com a desembargadora, esse procedimento serviria “para não se chegar ao paradoxo de serem fixados honorários, em uma única causa, que superam, em muito, os salários mensais dos defensores públicos, submetidos a concurso público, ou dos advogados orientadores dos Núcleos”.

O relator requereu que fosse oficiado aos juízes do Júri e também das Varas Criminais para que evitem designar advogados para atuarem como defensores dativos, já que há serviço de assistência judiciária organizada no Distrito Federal.

A desembargadora Sandra De Santis disse que deve ao menos haver nos autos da ação justificativa para a necessidade da designação do defensor dativo. O revisor, desembargador Sérgio Rocha, se manifestou dizendo que outra alternativa é ter um comprometimento do próprio advogado abrindo mão dos seus honorários.

Diante da discussão foi determinado pela Turma que seja remetida cópia do Acórdão para os juízes criminais, a fim de que tomem ciência da questão e das alternativas colocadas pelos desembargadores. Segundo o TJ-DF, a atitude serve para evitar que situações da mesma natureza ocorram, já que ficou demonstrado que há no Distrito Federal assistências judiciárias gratuitas capazes de defender os cidadãos juridicamente pobres na Justiça.

Processo nº 2002.01.1.093049-8

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