Dever de indenizar

Faxineira amarrada em hospital consegue indenização por danos

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3 de setembro de 2004, 10h44

Hospital e médicos respondem por danos causados a paciente internado. Entre hospital e paciente há um contrato em que é assumida a obrigação de fornecer hospedagem e prestação de serviços paramédicos.

O entendimento é do juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, José Washington Ferreira da Silva. Ele condenou um hospital e um médico a indenizarem, solidariamente, uma faxineira em R$ 5 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. Cabe recurso.

A faxineira informou que foi internada, em junho de 1999, com crise aguda de abstinência alcoólica. Por estar muito agitada, foi amarrada no leito hospitalar e ficou assim por dois dias. Como não tinha controle emocional de suas atitudes, debatia-se no leito, o que ocasionou ferimentos em suas axilas. Em decorrência das lesões, perdeu os movimentos do punho e mão.

De acordo com a autora, houve ainda sangramento interno e formação de coágulos sanguíneos. Foi feita incisão para retirado dos coágulos e iniciado tratamento superficial com colocação de curativos. O tratamento se mostrou ineficiente, a paciente foi acometida de infecção hospitalar e submetida à cirurgia para retirada de tecidos desvitalizados.

Ela alegou que, apesar de todos os tratamentos médicos e fisioterápicos feitos, não recuperou totalmente os movimentos, ficando impossibilitada de exercer a profissão de faxineira.

O hospital se defendeu. Afirmou que seus funcionários utilizaram o procedimento correto em casos de crise aguda de abstinência alcoólica, ministrando adequadamente os medicamentos para os pacientes. O médico argumentou que o tratamento ao qual a paciente foi submetida estava de acordo com o seu quadro clínico. Afirmou que os ferimentos decorreram do estado emocional agitado da paciente e que a atividade médica não constitui obrigação de resultado.

Conforme a perita oficial, as recomendações necessárias em estados clínicos como o da autora não foram adequadamente seguidas pelos enfermeiros e pelo médico. Completou dizendo que a falta de acompanhamento adequado da paciente revelou negligência tanto da equipe de enfermagem quanto do médico encarregado.

Para o magistrado, a pensão é devida desde 10 de abril de 2000, data em que a lesão foi diagnosticada como irreversível e constatada a incapacidade permanente da autora. As quantias em atraso deverão ser pagas de uma só vez.

Processo nº 024010622934

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