Questão de convicção

TJ-GO cassa sentença de juiz que julgou sem provas suficientes

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3 de setembro de 2004, 10h42

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás cassou sentença de primeira instância porque o juiz, alegando não dispor de prova suficiente para formar sua convicção sobre a questão, julgou antecipadamente a lide.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, considerou a Apelação Cível interposta pelo Banco General Motors S.A. prejudicada, uma vez que o juiz de primeiro grau não aplicou o artigo 130 do Código de Processo Civil, que determina a perícia técnica para colhimento de provas.

De acordo com Leobino, os elementos colhidos no processo não foram suficientes para formar a convicção do julgador sobre a capitalização dos juros no contrato entre o banco e o cliente Luiz Antônio Barros de Oliveira. O juiz não pôde constatar a incidência ou não de juros sobre juros.

Segundo o TJ-GO, o relator destacou que o juiz não se pronunciou sobre a capitalização de juros, mas apenas ressaltou a vedação legal da aplicação do anatocismo.

O desembargador argumentou que a restituição de importâncias pagas é devida quando constatado no contrato a aplicabilidade de índices abusivos. “Por meio da perícia contábil é possível determinar o efetivamente devido e o porventura pago a maior, a fim de se proceder a restituição postulada”, concluiu.

Leia a ementa do acórdão

“Apelação cível. Ação revisional de contrato. Restituição de indébito. Incerteza do julgador quanto à capitalização de juros. Julgamento antecipado da lide. Produção ex oficio de provas necessárias ao convencimento do juiz. Perícia técnica. Ausência. Nulidade decretada de ofício. Alegando o juiz sentenciante não dispor de prova suficiente para formar sua convicção acerca da questão abordada, capitalização de juros, não deverá julgar antecipadamente a lide e sim proceder a aplicação do disposto no art. 130 do CPC, determinando a realização de perícia técnica. Sentença cassada de ofício. Apelo prejudicado.

Apelação. Cível nº 78.181-1/188

Processo nº 2004/00849580

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